DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PREVINORTE - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 564 e 576, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a eventual ocorrência de fraude à execução causada pelas condutas das partes ao celebrarem transação nos autos do processo originado por ação renovatória de locação. 2. O registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente são os parâmetros exigidos para o reconhecimento da fraude à execução, de acordo com o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.1. No caso, a recorrente, terceira interessada, não se desincumbiu do ônus de provar a alegada má-fé das partes, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. A mera celebração de transação entre o locador e o locatário, promovida para por fim ao processo em questão, não caracteriza fraude à execução em razão da existência de decisão judicial, proferida nos autos de processo diverso, que determinou a efetivação de depósito, em juízo, dos valores dos alugueres relativos ao referido contrato de locação. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1338065).<br>Opostos embargos de declaração pela PREVINORTE, foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para correção de erro material (corrigindo a informação de que a execução tramitaria na 6ª Vara Cível, consignando-se a 8ª Vara Cível e o polo passivo correto), nos termos da ementa (fls. 613 e 620, e-STJ):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Não há omissão no Acórdão. Com razão a embargante em relação ao erro material apontado. 3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes." (Acórdão nº 1369076).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 627-637, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 77, IV e VI, 80, I, III, IV e V, 485, IV, 507, 783, 792, V, 856, § 3º, 857, todos do CPC; art. 349 do Código Civil; art. 69 da Lei nº 8.245/1991; e invoca, como reforço argumentativo, a Súmula 375/STJ. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto: i) à natureza da constrição como penhora de crédito de título extrajudicial (arts. 855 e seguintes do CPC), ii) à abrangência do acordo, que teria incluído quitação de valores penhorados, iii) à sub-rogação da agravante nos direitos creditórios (art. 857 do CPC e art. 349 do CC), iv) à configuração de má-fé (arts. 77, IV e VI, e 80 do CPC), e v) à ofensa à coisa julgada derivada da aplicação do art. 69 da Lei do Inquilinato (art. 485, IV, c/c 783 e 507 do CPC); b) no mérito, (i) que a penhora de crédito locatício sub-rogou a agravante nos direitos creditórios do locador, tornando-os indisponíveis (arts. 857 do CPC e 349 do CC); (ii) que a quitação de crédito penhorado configura fraude à execução (arts. 792, V, e 856, § 3º, do CPC), independentemente de penhora no rosto dos autos; (iii) que a celebração do acordo, com desconto por 180 meses e quitação de vencidos, revela conduta maliciosa (arts. 77, IV e VI, e 80, I, III, IV e V, do CPC e Súmula 375/STJ); e (iv) que houve ofensa à coisa julgada formada no AI nº 0708003-67.2019.8.07.0000, que determinou a extinção do cumprimento provisório em respeito ao art. 69 da Lei nº 8.245/1991 (arts. 485, IV, 507 e 783 do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 649-657, às fls. 658-666 e às fls. 670-683 e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 687-690, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 712-727, às fls. 728-745 e às fls. 748-756, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente sustenta, em síntese, supostas omissões (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) quanto: a) identificação da constrição como penhora de crédito (arts. 855 e ss. do CPC) e vedação de quitação do crédito penhorado (arts. 792, V, e 856, § 3º, do CPC); b) sub-rogação da agravante nos direitos creditórios do locador (art. 857 do CPC e art. 349 do CC); c) má-fé e fraude à execução (arts. 77, IV e VI, e 80 do CPC; Súmula 375/STJ); d) ofensa à coisa julgada e ao art. 69 da Lei nº 8.245/1991 (arts. 485, IV, 507 e 783 do CPC).<br>Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão de apelação (fls. 564-576, e-STJ) quanto no acórdão dos embargos de declaração (fls. 613-622, e-STJ), rejeitando, de forma expressa, as omissões apontadas e corrigindo apenas erro material.<br>Quanto à alegação de fraude à execução e à natureza da constrição/penhora, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando a inexistência de penhora no rosto dos autos da renovatória, a anterioridade da ordem de depósito e a validade da transação sem paralisação dos depósitos judiciais. Veja-se (fl. 569, e-STJ):<br>"Convém ressaltar, então, que não houve ordem de penhora, no rosto dos presentes autos, do valor dos eventuais alugueres vencidos no curso do processo originado pela ação renovatória. Assim, a credora não está a dispor de crédito que fora constituído por meio de sentença judicial e, posteriormente, tenha sido objeto de penhora no rosto dos autos. Aliás, a mencionada determinação de depósito em juízo dos alugueres é anterior ao ajuizamento da ação renovatória.<br>A transação celebrada entre as partes tem por objeto a prorrogação do contrato de locação e o respectivo valor dos alugueres a serem pagos pela locatária. Isso não obstante, a manifestação das vontades das partes a respeito dessas questões não tem o condão de interferir na necessidade da locatária de continuar a efetuar os depósitos em juízo.<br> .. <br>É necessário ressalvar, no entanto, o fato de que a transação celebrada entre as partes também não tem o condão de paralisar os efeitos da ordem de depósito em juízo emanada da 6ª Vara Cível de Brasília-DF. Em outras palavras, a locatária deve continuar a pagar os alugueres por meio de depósitos em juízo, a serem efetuados nos autos do processo de execução em referência, enquanto não houver decisão em sentido contrário."<br>A respeito da má-fé e da fraude à execução (inclusive sob a ótica da Súmula 375/STJ), o colegiado foi explícito ao afirmar a inexistência de prova de má-fé e de ato condizente com fraude, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela terceira interessada (art. 373, I, CPC), mantendo a validade da transação. Cita-se (fls. 570-575, e-STJ):<br>"A respeito do tema, o enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o reconhecimento da fraude a execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br> .. <br>Diante desse cenário, a situação descrita não revela conduta praticada com má-fé (art. 80 do CPC) pelas partes que transigiram. Também não há prova a respeito da prática de ato condizente com a ocorrência de fraude à execução (art. 792 do CPC).<br>Assim, a transação em questão revela-se válida e a sentença homologatória deve ser integralmente mantida, pois a apelante, terceira interessada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a má-fé das partes, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC."<br>Em relação à suposta ofensa à coisa julgada (art. 69 da Lei nº 8.245/1991) e à necessidade de aguardar o trânsito em julgado, o acórdão foi minudente ao concluir que a transação não violou o acórdão proferido no agravo de instrumento, por se tratar de negócio sobre interesses disponíveis e celebrável a qualquer tempo, sem afetar a ordem de depósitos judiciais. Confira-se (fl. 570, e-STJ):<br>"Ademais, a transação pode ser celebrada a qualquer momento do curso do processo e, como exposto acima, permite que as partes disponham livremente dos respectivos interesses, independentemente do modo como a demanda tenha sido solucionada pelas decisões judiciais prévias.<br>Por isso, a celebração de transação não consiste em violação ao acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0708003-67.2019.8.07.0000, julgado pela Egrégia Terceira Turma Cível, que havia determinado a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para que a locadora pudesse exigir, da locatária, o novo valor dos alugueres fixados pela sentença que resolver a ação renovatória."<br>Quanto à sub-rogação e à indisponibilidade do crédito (arts. 857 do CPC e 349 do CC) e à identificação da penhora de crédito (arts. 855 e ss. do CPC), os embargos de declaração foram conhecidos e, no que tange às supostas omissões, rejeitados, com fundamentação específica, reafirmando as premissas do acórdão embargado e a ausência de omissão, além de reconhecer apenas erro material. Veja-se (fls. 616-617, e-STJ):<br>"A alegada omissão acerca da violação aos artigos 856, § 3º, e 857, ambos do Código de Processo Civil, e art. 349 do Código de Processo Civil, não pode ser acolhida.<br>Foi devidamente ressaltado no acórdão que a credora não está a dispor de crédito que fora constituído por meio de sentença e que posteriormente tenha sido objeto de penhora no rosto dos autos.<br>Ademais, foi pontuado que a determinação de depósito, em Juízo, dos alugueres, é anterior ao ajuizamento da ação renovatória.<br>Foi salientado também que a manifestação da vontade das partes por meio de transação, cujo objeto era a prorrogação do contrato de locação e o respectivo valor dos alugueres, não tem o condão de interferir na necessidade da locatária de continuar a efetuar os depósitos em Juízo.<br>No que pertine à alegação de omissão a respeito da alegada violação ao art. 485, inc. IV, em composição com o art. 783, ambos do Código de Processo Civil, e art. 69 da Lei nº 8.245/1991  não assiste razão ao embargante.<br>O acórdão enfrentou essa questão de modo minudente antes de concluir que a celebração de transação não consiste em violação ao acórdão proferido nos autos do agravo de Instrumento nº 0708003-67.2019.8.07.0000.<br>Do mesmo modo, o acórdão enfrentou a questão suscitada concernente à má-fé, dispondo que não houve a prática de ato condizente com a ocorrência de fraude à execução.<br>Assim, em relação às omissões apontadas, percebe-se o nítido propósito revelado pela embargante de rediscussão das questões minudenciosamente analisadas no acórdão embargado, o que não pode ser admitido pela via recursal eleita.<br>Quanto ao mais, em relação ao apontado erro material, assiste razão à embargante  Em boa verdade, o processo está em curso na 8ª Vara Cível de Brasília, constando no polo passivo a sociedade empresária Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. Feitas essas considerações e corrigido o alegado erro material, dou parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente alega a ocorrência de fraude à execução (violação aos Arts. 792, V e 856, § 3º, do CPC) e a má-fé (violação aos Arts. 77, IV e VI, e 80, I, III, IV e V, do CPC) das partes que celebraram o acordo, ao argumento de que o crédito locatício estava penhorado em seu favor.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a recorrente, terceira interessada, "não se desincumbiu do ônus de provar a alegada má-fé das partes, nos moldes do art. 373, inc. I, do CPC" (fl. 570, e-STJ) e que "não há prova a respeito da prática de ato condizente com a ocorrência de fraude à execução (art. 792 do CPC)" (fl. 570, e-STJ).<br>Dessa forma, a revisão do entendimento do Tribunal de origem para acolher a tese da recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução.<br>2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti.<br>3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.<br>6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.095.383/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. É incabível a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao apelo nobre, na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de fraude à execução demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice no disposto na Sumula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.463.232/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentaç ão, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a citação em ação anteriormente ajuizada, ainda que extinta por inadequação da via eleita, constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes do art. 202, I, do CC/02. Precedentes.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ.<br>2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A análise das demais violações alegadas (sub-rogação e ofensa à coisa julgada) encontra-se prejudicada, uma vez que partem da premissa de que a transação seria inválida por fraude, o que, como visto, não pode ser reexaminado nesta instância especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA