DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao agravo em execução penal (e-STJ fls. 93-96).<br>A recorrida Simone de Macêdo Fonseca foi investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput e §3º c/c §5º, I do CP, relativo a fato ocorrido em 07/07/2021. O Ministério Público ofertou acordo de não persecução penal, homologado judicialmente, com as seguintes condições: a) reparar o dano causado à Prefeitura de Macau/RN pela dose de vacina Jansen para Covid-19, no valor de $10,00 (dez dólares) correspondente a R$ 50,17 (cinquenta reais e dezessete centavos) na época dos fatos (07/07/2021); b) prestação de serviços à comunidade por um período de cinco meses e dez dias, correspondente à pena mínima do delito em questão (1 ano e 4 meses) diminuída em dois terços, à razão de 7h semanais; c) pagamento de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), podendo ser parcelado em até dez vezes iguais; d) comunicar à Vara Judicial, alterações de endereço, telefone ou e-mail e comprovar o cumprimento das condições.<br>Constatado o adimplemento, o Juízo da execução penal declarou extinta a punibilidade, destacando que não se verifica no ANPP a limitação que o MP invoca de proibição de cumprimento em menor tempo.<br>O acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade e registrou que, embora a prestação de serviços tenha sido cumprida em menor tempo (2 meses e 15 dias), alcançada a finalidade do ANPP, a exigência de observância estrita do lapso temporal significaria conferir vida ao formalismo em detrimento da mens legis (fomento à factual ressocialização), prestigiando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (e-STJ fls. 93-96).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 46, §4º, do Código Penal, e 28-A, §5º, do Código de Processo Penal, e requereu a reforma do acórdão para dar provimento ao agravo em execução, com o reconhecimento do descumprimento do ANPP, sob o argumento de que a cláusula 2 do acordo foi entabulada "por um período de cinco meses e dez dias  à razão de 7h semanais" e que qualquer alteração dependeria de repactuação e nova homologação, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no conteúdo negocial (e-STJ fls. 118-124).<br>Afirmou, ainda, que admitir que o ANPP fosse cumprido em período menor que o expressamente acordado e homologado, porque ocorreu em carga horária semanal superior, é reconhecer uma repactuação inexistente, e que o art. 46, §4º, do CP não autoriza redução do tempo quando o período ajustado é inferior a um ano.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 158-161), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 28-A, § 5º DO CPP E 46, § 4º DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DO ACORDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM TEMPO MENOR AO ESTIPULADO NO ACORDO. TOTALIDADE DAS HORAS AJUSTADAS CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO.<br>Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>O recurso justifica seu provimento.<br>O cerne da controvérsia consiste em definir se o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, condição estabelecida em acordo de não persecução penal, em lapso temporal inferior ao expressamente pactuado, configura adimplemento integral do ajuste.<br>O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é um negócio jurídico pré-processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado, devidamente assistido por seu defensor, que, uma vez homologado judicialmente, vincula as partes aos termos estabelecidos. Ao Poder Judiciário compete o controle da legalidade, voluntariedade e abusividade das cláusulas, não lhe sendo permitido, contudo, alterar o mérito das condições livremente pactuadas.<br>No caso dos autos, o acordo homologado previa, de forma clara e expressa, a prestação de serviços à comunidade "por um período de cinco meses e dez dias (..) à razão de 7h semanais". Tal cláusula estabelece não apenas uma carga horária total, mas também um período de submissão do beneficiário à condição, elemento essencial do ajuste voltado à reprovação e prevenção do crime.<br>O Tribunal de origem, ao chancelar o cumprimento da condição em prazo inferior ao acordado (2 meses e 15 dias), sob o fundamento de se prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em detrimento do formalismo, imiscuiu-se indevidamente no conteúdo do acordo. A discricionariedade do Ministério Público na propositura do ANPP orienta-se pelo princípio da oportunidade regrada, estando a formulação do acordo adstrita aos parâmetros e critérios firmados pelo legislador.<br>A alteração de qualquer das cláusulas homologadas exige a manifestação de vontade das partes celebrantes, com posterior submissão ao crivo judicial. Conforme disposto no art. 28-A, § 5º, do Código de Processo Penal, caso o juiz considere as condições inadequadas, deve devolver os autos ao Ministério Público para reformular a proposta, com a necessária concordância do investigado e de sua defesa. Não há, portanto, amparo legal para que o juízo da execução, de ofício ou por requerimento unilateral, modifique os termos do acordo para convalidar o seu descumprimento.<br>Ademais, seria desnecessária a inserção no ANPP de cláusula impeditiva de cumprimento em prazo inferior, justamente porque o próprio instrumento de acordo previu que a prestação de serviços deveria perdurar por cinco meses e dez dias. Tanto há distinção, que no tocante à prestação pecuniária foi concedida a faculdade de parcelamento em até 10 vezes iguais<br>Por fim, a aplicação analógica do art. 46, § 4º, do Código Penal, restringe a faculdade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo apenas às hipóteses em que a reprimenda for superior a 1 (um) ano, o que não se verifica no presente caso, em que o período de prestação de serviços foi fixado em patamar inferior.<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) o ANPP não foi homologado em razão da expressa previsão legal que impede o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, em período inferior a 8 meses, para o crime analisado no caso concreto, bem como em razão da determinação legal de que a carga horária estipulada em lei é de 1 hora por dia, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Todavia, a principal tese recursal trazida no agravo regimental é a possibilidade de alternatividade entre as condições impostas no ANPP. (..) 4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2068630/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, publicado em 23/02/2024) (grifei)<br>Dessa forma, ao considerar integralmente cumprida uma condição executada em desacordo com os termos expressos do título judicial, o acórdão recorrido violou a disciplina legal do acordo de não persecução penal, fragilizando a segurança jurídica do instituto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento ao agravo em execução penal para reconhecer o descumprimento do acordo de não persecução penal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA