DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 720/721):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação (inteligência do art. 1.012, §§ 3o e 4o, do CPC). II - O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de fraude no medidor de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III - No caso em apreço, não foram observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a averiguação de procedimento irregular, notadamente porque o Termo de Ocorrência e Inspeção foi assinado por funcionário analfabeto e que não possuía poderes para representar o consumidor, bem como pela ausência de recibo da entrega da cópia da referida inspeção. IV - Sendo irregular o procedimento que apurou suposta ilegalidade no medidor da unidade consumidora, nulo é o débito dele advindo. V - Ressalte-se, por oportuno, que ainda que fosse o caso de reconhecimento de regularidade do procedimento administrativo susomencionado, o laudo pericial elaborado no caso em tela constatou que a intervenção na fiação do medidor epigrafado dificilmente poderia ser imputada ao proprietário da unidade consumidora, porquanto os lacres que impedem o acesso ao bloco de terminais de medição estavam íntegros. VI - A lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção) e a cobrança indevida não tem a capacidade de gerar desequilíbrio psicológico na parte ou profunda angústia a justificar a reparação por danos morais, pois são eventos que fazem parte do cotidiano, embora indesejáveis, mormente porque, na espécie, não há notícias de efetiva interrupção de fornecimento de energia elétrica ou inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito. VII - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente redistribuídas e fixados os honorários advocatícios para ambos os procuradores, os quais não poderão ser compensados, de conformidade com o art. 85, §§ 6º e 14, cumulado com o art. 86, caput, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 832/844).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.456/1.460).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque não teriam sido indicados os vícios do acórdão recorrido que ensejariam a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como em razão de a reforma do acórdão demandar a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "No tocante ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, obscuros ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente visa ao reexame das teses analisadas e fundamentadamente decididas no acórdão vergastado, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia" (fls. 1.300/1.301); e<br>(2) "Com efeito, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, (in) existência de ato ilícito. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, (cf. STJ, 4ª T., Aglnt no AREsp 1337558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/02/2019 e STJ, 1ª T., Aglnt no AREsp 1092009/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/03/2018)" (fl. 1.301).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) " ..  apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, a agravante interpôs embargos de declaração, buscando a análise das matérias deficientes, a qual deveriam ter sido examinadas diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando assim, a efetivação do prequestionamento ficto dos, são inapropriados, eis que o flagelo aos artigos 188, inciso I, do Código Civil; art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil; art. 1º, art. 29 inciso I, e art. 31, inciso IV, todos da Lei Federal 8.987; art. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil" (fls. 1.314/1.315); e<br>(2) " ..  para o julgamento de qualquer recurso c necessário ao julgador se inteirar da lide existente, justamente porque a discussão envolve a aplicação de determinado dispositivo legal ao caso concreto. A necessidade de se conhecer a lide é muito diferente da necessidade de reexame de provas.<br>Não se exige, em momento algum, que o magistrado se desdobre a vasculhar o processo em busca de conteúdo probatório visando uma reforma interpretativa dos fatos narrados, pelo contrário, a agravante inclusive trouxe em destaque, em sede de Recurso Especial, os trechos legais que entende violados.<br>No presente caso não há necessidade, para julgamento do Recurso Especial interposto, que o STJ reexamine nenhuma prova. Observa-se que, o que se pretende é evitar o flagelo aos artigos 188, inciso I, do Código Civil; art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil; art. 1º, art. 29 inciso I, e art. 31, inciso IV, todos da Lei Federal 8.987; art. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Mesmo porque, a discussão levada a apreciação do juízo ad quem jaz, especialmente, sobre a subordinação da recorrente às normas regulatórias do setor energético no Brasil. Na posição de concessionária de energia elétrica, a recorrente não pode se esquivar de sua natureza perante o poder concedente" (fls. 1.317/1.318).<br>A parte agravante alegou que o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) fora suscitado nas razões do recurso especial como violado, porquanto houvera omissão de matérias que deveriam ter sido examinadas pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu.<br>Todavia, não demonstrou efetivamente em que pontos o decisum fora omisso, de forma a desconstituir o fundamento da incidência do óbice da Súmula 284/STF utilizado pela decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repisar os dispositivos legais tidos por flagelados e o intento de efetivar-se o prequestionamento ficto.<br>Ainda, observo que a parte ora recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA