DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5026678-10.2021.4.03.0000. A Corte de origem, ao julgar agravo interno, deu provimento ao recurso da UNIÃO e determinou o prosseguimento da execução contra a recorrente, mantendo-a no polo passivo. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1072):<br>AGRAVO DE INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1 - A conclusão no sentido de que a empresa estaria em regular funcionamento, com adequado registro do seu domicílio fiscal perante os órgãos competentes, pois esta análise demanda necessária dilação probatória, o que se afigura inviável navia estreita da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ.<br>2 - Agravo interno provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1135):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.<br>2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.<br>3. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em preliminar, nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, inciso II, 11, 371 e 489, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar três pontos específicos: (i) funcionamento administrativo incontroverso da devedora; (ii) ausência de demonstração dos requisitos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional para o redirecionamento; e (iii) prescrição intercorrente do redirecionamento.<br>No mérito, a recorrente aponta violação dos arts. 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, invocando a prescrição intercorrente em razão do lapso entre a certificação de "inatividade industrial" e o pedido de redirecionamento, além do ingresso da recorrente.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, por ausência de prova robusta de dolo, fraude, excesso de poderes ou infração a lei/estatutos, vedação de "prova negativa" e ilegitimidade passiva. Destaca que a empresa mantém atividades administrativas e que o inadimplemento não gera responsabilidade do sócio.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela Fazenda Nacional (fls. 1175-1180)<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1182-1184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra a sócia Maria Pia Esmeralda Matarazzo, à luz da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica (Súmula n. 435/STJ) e da inviabilidade de sua aferição na via estreita da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória (Súmula n. 393/STJ), em contraposição à alegação de que a empresa mantém atividades administrativas regularmente certificadas nos autos, afastando o indício de dissolução irregular.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem alegando omissão quanto à "inexistência de qualquer necessidade de dilação probatória", por estar "certificado por Oficial de Justiça" que a empresa devedora "permanece exercendo atividades administrativas", razão pela qual seria indevida a aplicação da Súmula 393 do STJ na exceção de pré-executividade; omissão quanto à ilegitimidade passiva, por ausência de demonstração dos requisitos do art. 135, inciso III, do CTN (dolo, fraude, excesso de poderes ou infração à lei/estatutos) e vedação à prova negativa, com correta distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC); e omissão quanto à prescrição intercorrente do redirecionamento, diante da inércia da Fazenda entre 15/7/1997 (certificação de "inatividade industrial") e 25/2/2016 (pedido de redirecionamento), e do ingresso da embargante quase 24 anos após a citação da empresa.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - 3ª TURMA decidiu o seguinte (fls. 1132-1133):<br>Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 287366976):<br>Divirjo, no entanto, do posicionamento do E. Desembargador, quanto à conclusão no sentido de que a empresa estaria em regular funcionamento, com adequado registro do seu domicílio fiscal perante os órgãos competentes, pois esta análise demanda necessária dilação probatória, o que se afigura inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, a teor da Súmula 393 do STJ.<br>Observa-se que a matéria alegada envolve o extenso exame de provas, de forma a atrair a incidência da Súmula 393 do STJ. Somente "matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" são passíveis de serem examinadas em sede de exceção de pré-executividade.<br>Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em E Inf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.<br>Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.<br>Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto à prescrição intercorrente do redirecionamento, diante da inércia da Fazenda entre 15/7/1997 (certificação de "inatividade industrial") e 25/2/2016 (pedido de redirecionamento), e do ingresso da embargante quase 24 anos após a citação da empresa.<br>Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 435 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.