DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Otavio Augusto Bordin Irigutti contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a condenação e redimensionando a pena (e-STJ fls. 1566-1640).<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I (oito vezes), do Código Penal, em concurso formal, à pena de 15 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 165 dias-multa.<br>O acórdão recorrido afastou a valoração negativa dos motivos do crime e, por conseguinte, redimensionou as penas de cada fato, mantendo o reconhecimento do concurso formal e o regime inicial fechado, fixando a pena definitiva do recorrente em 14 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão e 156 dias-multa (e-STJ fls. 1566-1640).<br>O acórdão fundamentou-se na suficiência do conjunto probatório para a condenação, em especial nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais, bem como na inviabilidade de afastamento do concurso formal, adotando a fração de 1/2 em razão do número de infrações. Quanto à dosimetria, assentou que o fato de os réus terem praticado o crime para o fim de participarem de uma festa rave não se mostra suficiente, por si só, a justificar a elevação da pena-base, procedendo ao afastamento desse vetor na primeira fase e ao recálculo das penas de cada fato. Por fim, reafirmou que, para além da pena definitiva ter sido fixada em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, trata-se de condenado que conta com circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que é recomendável a fixação do regime inicial fechado.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 59, II, do Código Penal e requereu o provimento para redimensionar a pena definitiva do recorrente, apontando erro material no cálculo do aumento pelo concurso formal do art. 70 do Código Penal, de modo a fixá-la em 14 anos, 4 meses e 15 dias, em vez dos 14 anos, 5 meses e 18 dias consignados no acórdão (e-STJ fls. 1652-1660).<br>O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1903-1905), em parecer assim ementado:<br>Recurso especial. Roubo majorado. Concurso formal. Aumento de 1/2 da pena privativa de liberdade mais grave. Equívoco no cálculo pelo Tribunal de origem. Correção. Possibilidade em sede de apelo excepcional. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.<br>No que tange à alegação de contrariedade ao artigo elencado pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.<br>O recurso merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se à existência de erro material no cálculo da pena definitiva do recorrente, especificamente na aplicação da fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao readequar a dosimetria das penas do recorrente, fixou a pena mais grave, referente ao Fato 3, em 9 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Em seguida, diante do reconhecimento da prática de oito crimes de roubo, aplicou a regra do concurso formal, exasperando a pena mais grave na fração máxima de 1/2 (metade).<br>Contudo, ao realizar a operação aritmética, o acórdão consignou como pena final o patamar de 14 (quatorze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Verifica-se, de plano, a ocorrência de erro no cálculo. A exasperação da pena de 9 (nove) anos e 07 (sete) meses na fração de 1/2 (metade) resulta em pena final de 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior admite a correção de mero erro material no cálculo da pena, por não demandar reexame de fatos ou provas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO AO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 443/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de reparação do dano não é motivação válida a determinar o recrudescimento da pena-base no delito de roubo. Precedentes. 2. Aplicável o comando da Súmula n. 443/STJ, segundo a qual o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. A aplicação da fração de diminuição de pena, pela delação premiada, em seu patamar mínimo ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), motivo pelo qual deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para reconhecer o erro material no cálculo da reprimenda, mantendo, contudo, o dispositivo da decisão agravada, que, ao redimensionar a pena, declarou a extinção da punibilidade do réu, pelo transcurso do prazo prescricional.<br>(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1252741 2011.01.04756-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE 01/10/2015) (grifei)<br>Dessa forma, a reforma do acórdão é medida que se impõe para sanar o equívoco no cálculo da pena.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para corrigir erro material no cálculo da pena e fixar a pena final em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Mantido, no mais, o acórdão conforme lançado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA