DECISÃO<br>Cuida-se de agravos (art. 1.042 do CPC), interpostos por SANDRO MACIEL CARVALHO e ALEXANDRE DE AZEVEDO PALMEIRA FILHO, contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 397, e-STJ):<br>Apelação. Ação anulatória de escrituras públicas. Correção do valor dado à causa após a impugnação da parte adversa. Determinação de recolhimento diferença das custas pela parte autora. Inércia. Indeferimento da petição inicial. Condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Ausência do recolhimento das custas que acarreta o cancelamento da distribuição e extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Corte Superior que entende ser cabível o cancelamento por falta de custas mesmo após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. A legislação processual civil admite a condenação ao pagamento da verba honorária para o caso de perda de objeto (artigo 85, § 10), que não se confunde com o cancelamento da distribuição. Verba honorária que não é devida, porque não prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 680-688 e 740-748, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 496-545 e 405-479, e-STJ), os recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 1º, § 2º, I e IV, § 6º, e 87 do CPC/2015; 489, § 1º, IV, do CPC/2015; 290 e 485, IV, do CPC/2015 (entre outros, como o art. 1.003, §§ 5º e 6º). Em síntese, sustentam que não se cuida de cancelamento da distribuição, mas de extinção sem resolução do mérito após a angularização, por inércia da parte autora em complementar as custas decorrentes do acolhimento da impugnação ao valor da causa, sendo devidos os ônus sucumbenciais, inclusive honorários (arts. 85, § 6º, e 87 do CPC). Alegam, ainda, que o acórdão recorrido releu indevidamente o art. 290 do CPC e contrariou o art. 85, § 6º, do CPC.<br>Contrarrazões às fls. 752-766, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 770-773 e 774-776, e-STJ), negou-se seguimento aos especiais, dando ensejo aos presentes agravos (fls. 799-826 e 779-792, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 831-845, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Com efeito, o acórdão recorrido parte da premissa equivocada de que a hipótese seria de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), afastando, por isso, a condenação em honorários (fls. 396-402, e-STJ):<br>Na r. sentença de extinção sem resolução de mérito, os autores foram condenados ao pagamento da verba honorária.<br>Os requeridos contestaram a demanda. Houve impugnação ao valor dado à causa, que foi acolhida para corrigi-lo para R$ 2.904.860,00, correspondente à soma dos valores dos imóveis que constaram das escr ituras públicas que os autores pretendiam anular (R$ 900.000,00 e R$ 2.004.860,00 fls. 254). A decisão transitou em julgado (fls. 271).<br>O despacho de fls. 280 determinou o recolhimento da diferença do valor das custas iniciais.<br>Houve inércia da parte autora (fls. 283), sobrevindo a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 284/285 e 318).<br>A inércia enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil (..).<br>A falta de recolhimento das custas iniciais, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, acarreta a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (..)<br>Não foi prevista a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária para o caso de cancelamento da distribuição, hipótese dos autos. Embora os réus tenham respondido aos termos da ação, o processo foi extinto em fase inicial (fase postulatória). A verba honorária não é devida.<br>O conjunto fático-processual, contudo, evidencia situação diversa: houve contestação, acolhimento da impugnação ao valor da causa, fixação do valor correto em R$ 2.904.860,00, seguida da interposição de diversos recursos, com a devida intimação para complementação das custas e subsequente inércia da parte autora, ora recorrida, o que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito (fl. 398, e-STJ).<br>Nesse contexto, não se trata de cancelamento da distribuição (que pressupõe a ausência de angularização pela citação), mas de extinção após a formação da relação processual, impondo-se a incidência dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, distingue com clareza o cancelamento da distribuição antes da citação da extinção após a angularização. Transcrevem-se os julgados indicados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente. 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição. 2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art . 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu. 2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim . 2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu. 3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art . 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem. 6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo" . Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.7 . Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora . 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3 . O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 19/11/2024)  grifou-se <br>Como se extrai das ementas, a partir do ingresso do réu na lide não há mais espaço para o cancelamento da distribuição. Assim, o não recolhimento de custas complementares (após acolhimento de impugnação ao valor da causa) não importa cancelamento, mas conduz a extinção sem mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.<br>2. Desse modo, configurada a formação da relação processual e a posterior extinção sem resolução do mérito por inércia da parte autora no recolhimento das custas complementares, incide o regime objetivo de honorários do art. 85 do CPC. O § 6º é expresso: "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito."<br>Logo, ao afastar os honorários sob o rótulo de "cancelamento da distribuição", o acórdão recorrido negou vigência ao art. 290 do CPC (ao expandi-lo para hipótese fora do seu campo de incidência) e contrariou o art. 85, § 6º, do CPC, além do entendimento desta Corte (Tema 1.076/STJ) que privilegia os critérios objetivos do § 2º (percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa).<br>No caso, a sentença de primeiro grau reconheceu a extinção sem mérito por falta de complementação de custas após o acolhimento da impugnação ao valor da causa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os patronos dos requeridos (art. 87 do CPC) (fls. 391-392, e-STJ).<br>A reforma pelo Tribunal local, qualificando como "cancelamento da distribuição" e afastando os honorários, desconsiderou que houve contestação, decisão transitada sobre o valor da causa e ordem de complementação (fl. 398, e-STJ). Tais circunstâncias afastam a aplicação do art. 290 do CPC e impõem a manutenção dos ônus sucumbenciais.<br>3. Portanto, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para restabelecer a condenação em honorários tal como fixada na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa, com rateio na forma do art. 87 do CPC), por não se tratar de cancelamento da distribuição, mas de extinção sem resolução do mérito após angularização, com incidência do art. 85, § 6º, do CPC/2015.<br>Finalmente, as demais questões suscitadas nos recursos especiais restam prejudicadas.<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento aos dois recursos especiais, para anular o acórdão da apelação e restabelecer a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 87 do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA