DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de J. A. F. D. S., em que se aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação nº 1512239-68.2023.8.26.0482.<br>O impetrante relata que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 147-B e 150, § 1º, ambos combinados com o art. 61, II, "f", e, por dez vezes, no art. 213, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em razão de supostos fatos ocorridos entre meados de 2016 e outubro de 2023, envolvendo a ex-esposa Tatiane Maria Pereira. Concluída a instrução, o juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento para condenar o paciente pelo art. 147-B c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, às penas de 6 meses de reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, no mínimo legal, com concessão de sursis, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, fixada em 5 salários-mínimos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a impetração a existência de ilegalidades no acórdão condenatório, apontando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação, especialmente quanto ao delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), por ausência de comprovação de efetivo dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica da vítima. Afirma que, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, os elementos colhidos na fase inquisitorial não foram corroborados sob contraditório, e que a palavra da vítima, isoladamente, não se mostra suficiente para sustentar édito condenatório, invocando precedentes e doutrina nesse sentido. Ressalta, ainda, que a revelia do paciente não pode ser utilizada como demonstração de culpa, invocando a presunção de inocência, e que não competiria ao réu demonstrar sua inocência.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas, com base no art. 386, III, V e/ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, pleiteia o afastamento do sursis por se revelar, no caso concreto, providência mais gravosa do que o cumprimento da pena em regime aberto, postulando o imediato cumprimento da reprimenda imposta (fls. 2-13).<br>A decisão de fls. 116 requisitou informações das instâncias ordinárias.<br>O Juízo da 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente e o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prestaram as informações de estilo (fls. 124-128 e 129-157).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da petição de habeas corpus, mas pela concessão, de ofício, da ordem , em parecer assim ementado (fls. 161-171):<br>"EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus substitutivo de R Esp. Inadmissão. Violação psicológica contra a mulher. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Incursão em matéria de prova. Impossibilidade na via estreita do writ. Ad argumentandum tantum, condenação lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. Revogação do sursis. Benesse facultativa. Necessidade, no entanto, de realização de audiência admonitória perante o Juízo da Execução, a fim de que o paciente manifeste seu interesse em cumprir as condições do sursis ou a pena privativa de liberdade, em regime aberto. Presença de constrangimento ilegal. Não admissão do writ, com a concessão de uma ordem de habeas corpus ex officio."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. A. F. D. S., imputando-lhe, em síntese, a prática de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, II, "f"), violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, c/c art. 61, II, "f") e estupro, por dez vezes, no período de meados de 2016 até setembro de 2023, com causa de aumento por ser cônjuge da vítima (art. 213, caput, c/c art. 226, II), em concurso material (art. 69, todos do CP). Narrou-se que, além de supostas relações sexuais forçadas durante o casamento, nos dias 11 e 12 de outubro de 2023 o denunciado teria seguido a vítima, tentado beijá-la à força, subtraído e danificado seu aparelho celular e ingressado clandestinamente na garagem da residência de terceiro para quebrar vidros e furar pneus do veículo, com alegada limitação ao direito de ir e vir da ofendida (fls. 30-33).<br>A sentença julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ao reconhecer a insuficiência do conjunto probatório quanto ao delito de estupro (fragilidade e imprecisão dos relatos, ausência de confirmação por testemunhas e negativa do acusado), à violência psicológica (inexistência de demonstração segura de dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica da vítima) e à violação de domicílio (o ingresso ocorreu em imóvel de terceira pessoa, não caracterizando invasão do domicílio da vítima) (fls. 35-43).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação ministerial para condenar o réu pelo delito de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, II, "f"), fixando a pena em 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com concessão de sursis, bem como impondo indenização por danos morais de 5 salários-mínimos, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Manteve-se a absolvição quanto aos crimes de estupro, por insuficiência de provas à luz da presunção de inocência, e não se reconheceu condenação por violação de domicílio, reafirmando a fragilidade do suporte probatório nesses pontos (fls. 44-59).<br>No entanto, não há como reverter a condenação, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da necessidade de revolver fatos e provas.<br>Para concluir pela condenação do paciente, o Tribunal de origem levou em consideração uma série de elementos que corroboraram a versão da vítima.<br>Reconstituo o pertinente excerto do acórdão impugnado:<br>"Além das narrativas da vítima, importa considerar que o próprio acusado admitiu que: (i) após a separação do casal, seguiu a vítima de moto quando esta foi a um evento, abordou-a na rua, puxou o telefone celular dela e foi embora (11/10/2023); (ii) em seguida, mexeu no celular da vítima e o quebrou fazendo uso de uma pedra; (iii) além disso, no dia seguinte (12/10/2023), danificou o veículo da ex-mulher, quebrando os vidros e furando os quatro pneus do carro. Fatos, de resto, corroborados pelas provas periciais.<br>São comportamentos que, vistos no conjunto, causaram danos emocionais à vítima. Tanto que a ofendida, diante dos fatos, chegou a tomar calmante para poder dormir, pois havia ficado muito nervosa. E, no contexto, os prejuízos financeiros acabaram por abalar psicologicamente a ofendida, anotando-se que a vítima fazia uso do carro para trabalhar (promotora de vendas)." (fls. 52-53)<br>Logo, não procede a tese da defesa de fragilidade probatória ou de que a condenação está assentada apenas na versão unilateral da vítima. Ao revés, o acórdão ponderou, além dos depoimentos da vítima, o interrogatório do réu e provas periciais, elementos que atendem a elevados padrões de racionamento probatório.<br>Ir além do controle de racionalidade das decisões das instâncias ordinárias extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se questiona a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem a realização de exame de corpo de delito.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, com base no art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, justifica a absolvição do réu.<br>4. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios.<br>6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147;<br>Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, g.n.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. POSSE DE ARMAS DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em comento.<br>4. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A decisão monocrática foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso, descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.<br>6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20). IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, g.n.)<br>Com relação à suspensão condicional da pena, a defesa sustenta que ela é mais grave que a pena privativa de liberdade.<br>Porém, o acórdão não impôs o sursis e tampouco tolheu do paciente o direito de recusá-lo, no momento oportuno. O acórdão se limitou a cumprir o Código Penal e a conceder a suspensão condicional da pena, cabendo ao paciente, durante a audiência admonitória, com a assistência técnica de seu defensor, avaliar o que lhe é mais vantajoso.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é "Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonit ória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade" (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018, g.n.)".<br>Como não houve imposição do sursis, mas mera concessão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA