DECISÃO<br>CLAIR BERTI opõe embargos de declaração com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre.<br>O embargante alega a existência de contradição no decisum. Sustenta que a decisão incorreu em vício ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal se restringe à violação do art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998, o que configuraria questão puramente de direito e não demandaria reexame de provas. Aduz que a contradição reside na desconsideração do fato de que o bem constrito (título de previdência) foi adquirido em 19/03/2013, data anterior ao primeiro fato delituoso imputado na denúncia (21/10/2013), bastando a simples leitura da peça acusatória para afastar o nexo causal e, consequentemente, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e proceder à análise da ofensa ao art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria ou à rediscussão de fundamentos jurídicos devidamente analisados.<br>O embargante alega a existência de contradição na decisão monocrática, ao sustentar que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois a tese recursal - violação ao art. 4º, caput, da Lei n. 9.613/1998 - seria exclusivamente de direito.<br>Não assiste razão ao embargante.<br>A decisão agravada, ao manter o óbice da Súmula n. 7 do STJ, assentou que a pretensão de afastar a constrição patrimonial exige, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica da prova.<br>O Tribunal de Justiça de origem, ao decidir por manter o bloqueio, não se restringiu à data da aquisição do título de previdência. Fundamentou sua decisão em elementos fáticos que transcendem a simples cronologia dos fatos da denúncia, destacando a incompatibilidade da aplicação financeira com a renda declarada pelo réu e a necessidade de se manter a constrição diante dos indícios de crimes mais complexos, como lavagem de dinheiro.<br>Com relação à incompatibilidade patrimonial, o acórdão recorrido consignou expressamente que (fl. 1.845):<br>A propósito, denota-se que o recorrente, até então, não logrou êxito em demonstrar a origem lícita do vultoso título de previdência, e, ademais, não se pode esquecer que, em 2012, isto é, no ano seguinte à contratação do título avaliado em R$ 3.179.267,57, declarou, perante a Receita Federal, rendimentos de apenas R$ 4.544,61, de modo que, por evidente, o montante se mostra manifestamente "incompatível com a renda do acusado, que teve um crescimento de 216.000% no período aqui analisado" (grifo no original).<br>No que tange à cronologia e do nexo causal, a decisão embargada explicitou que o juízo acerca da relação dos bens com os fatos investigados não se restringe à data exata da aquisição, especialmente em crimes como lavagem de dinheiro, em que os atos ilícitos podem ter datas imprecisas ou diversas, vejamos (fl. 1.957):<br>Por fim, embora a defesa sustente que não havia indícios de crime na data da contratação do título, a conclusão de que os bens têm ou não relação com os fatos investigados depende da avaliação do acervo probatório e da cronologia dos atos ilícitos, cujas datas nem sempre são precisamente delimitadas, como destacado no próprio acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (destaque no original).<br>A tese do embargante de que a aquisição anterior à data formal do delito descrita na denúncia seria suficiente para afastar o bloqueio e a Súmula n. 7 do STJ implica ignorar a premissa fática assentada pelo Tribunal a quo sobre a origem ilícita e a desproporcionalidade do patrimônio.<br>Para acolher a pretensão recursal (levantamento do bloqueio), seria indispensável (a) desconsiderar a incompatibilidade patrimonial com a renda declarada e (b) reexaminar o contexto fático-probatório para concluir que o título de previdência possui origem lícita e que, por ter sido adquirido em 2013, não teria nenhuma relação com o esquema de crimes contra a economia popular e lavagem de dinheiro, cuja investigação envolve patrimônio, declarações fiscais e evolução patrimonial. Tal pretensão, de fato, esbarra no óbice sumular.<br>A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, e não a contrariedade entre a decisão e a tese defendida pela parte.<br>Em suma, a decisão monocrática enfrentou a tese da defesa e concluiu que o debate exigiria o reexame de provas, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Não há qualquer vício a ser sanado.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA