DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO COSTA contra o acórdão que denegou a ordem no Tribunal de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de integração em organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013).<br>No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o recorrente estaria preso há quase 11 meses, sem que a fase instrutória tenha sido iniciada.<br>Sustenta a "inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a manutenção da medida, em consonância com o artigo 312, §2º, do CP" (fl. 498). Aduz possibilidade de substituição da segregação processual por medidas cautelares diversas da prisão. Ressalta que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis.<br>Aduz fragilidade dos indícios de autoria, pois o recorrente teria apresentado álibi robusto, comprovando de que estava em aula teórica de autoescola em Olinda/PE no momento do crime e que a única testemunha ocular apresenta contradições quanto ao instrumento do crime, o que é corroborado por laudo pericial que aponta calibres de armas diferentes daqueles mencionados pela testemunha, não havendo "qualquer outra prova concreta ou indício que demonstre a participação ativa do Recorrente no crime ou qualquer vínculo seu com a facção criminosa, que pudesse sustentar a imputação de organização criminosa ou o fumus comissi delicti de forma robusta" (fl. 501).<br>Requer o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, em razão do excesso de prazo na formação da culpa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 511-519).<br>As informações foram prestadas (fls. 521-568 e 574-576).<br>O Ministério Público, às fls. 581-585, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A verificação de ausência de mater ialidade é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de direito - examinar provas colhidas durante audiência, muito menos na via do habeas corpus - cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante - e menos ainda suprimindo instância recursal.<br>Outrossim, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, por força do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 13-14):<br>Sustenta que "no dia 11/07/2023, por volta das 21h40m, na Comunidade Jesus de Nazaré, bairro Mario Andreazza, cidade de Bayeux, foi assassinado o nacional MARCOS DA SILVA SOARES JÚNIOR", supostamente em razão de dívida de drogas e que o autor do crime teria sido o popular MIKAEL BEZERRA DE MOTA, vulgo "MIKAEL".<br>Diz, ainda, que, após a análise do local do crime, constatou-se grande quantidade de cartuchos, o que levou à conclusão de que o crime não foi cometido por apenas uma pessoa. fato este confirmado a partir do depoimento da testemunha ocular Marinalva Lima da Silva, a qual relatou a participação dos ora representados no homicídio que vitimou Marcos da Silva Soares Júnior, versão esta corroborada pela genitora da vítima, senhora Alvina Cleicicalina de Paiva.<br>Requereu, ao final, a decretação da prisão preventiva ou, alternativamente, temporária dos ora representados, fundamentando na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei.<br>Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido (id. Num. 92994264).<br>É o relatório.<br>Eis a decisão.<br>Eis a decisão.<br>A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.<br>Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.<br>Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.<br>No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados como supostos autores do homicídio que vitimou a pessoa de Marcos da Silva Soares Júnior, além de também serem suspeitos de comporem organização criminosa cuja finalidade é a venda de substâncias ilícitas entorpecentes.<br>Desta forma, sendo a(s) infração(ões) imputada(s) aos increpados punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderão ser decretadas as suas prisões.<br>No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado.<br>O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Já o periculum in mora compreende a "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312).<br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório, as testemunhas apontam os investigados como autores do crime de homicídio contra Marcos da Silva Soares Júnior.<br>De igual modo, a materialidade delitiva está demonstrada pelo LAUDO DE EXAME TÉCNICO PERICIAL EM LOCAL DE MORTE VIOLENTA nº. 01.01.08.072023.017881.<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>a) Garantia da Ordem Pública<br>Este fundamento da custódia cautelar visa a evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. No caso, trata-se de uma gama de crimes extremamente deletérios para a comunidade, motivo pelo qual a liberação do investigado estimulará a prática de outros delitos e porá em risco a credibilidade da justiça, o que demonstra a necessidade da decretação da prisão preventiva.<br>b) Aplicação da Lei Penal<br>A garantia da aplicação penal (seja ela material ou processual) significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.<br>Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja a mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do(s) indigitado(s).<br>Neste viés, urge a decretação da segregação cautelar do(s) mesmo(s), uma vez que a fuga do(s) representado(s) para local incerto e não sabido torna incerta a aplicação da lei penal, haja vista a sua nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>c) Garantia da instrução processual<br>Noutro giro, analisando os requisitos previstos no art. 282, do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado.<br>Desta forma, realizando o cotejo da necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); bem como a sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do(s) indiciado(s) ou acusado(s) (art. 282, II, CPP); e a impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º), observo que nenhuma das medidas seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal, ou garantir a instrução criminal.<br>Portanto, nos moldes do art. 282, §6o, que determina que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)" não vislumbro, ao menos no presente momento processual, saída distinta da prisão preventiva.<br>Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece:<br>1. Decreto, com fincas no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva de:<br> .. <br>6. LEONARDO COSTA, vulgo "LÉO COSTA";<br>A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 18-20):<br>Passo à análise da manutenção das prisões preventivas:<br>Cuida-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por GILVANILDO DE AZEVEDO e LEONARDO COSTA, sob a alegação de ausência de requisitos que justifiquem a custódia cautelar, bem como de suposta demora na tramitação do feito.<br>Contudo, não assiste razão aos requerentes.<br>A segregação preventiva deve ser decretada ou mantida quando presentes seus pressupostos - prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria - e ao menos um dos fundamentos - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (arts. 311 e 312 do CPP).<br>Neste feito, verifica-se que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No que tange ao fundamento, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados. Em casos como o dos autos, o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave, são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social.<br>Quanto ao argumento de ausência de indícios de autoria e participação, verifica-se dos autos que:<br>1. O réu LEONARDO COSTA alega que, no dia do crime, estava assistindo aula para obtenção da carteira de habilitação. No entanto, conforme registrado nos autos, sua aula foi encerrada por volta das 17h15min-17h30min, ao passo que o homicídio ocorreu às 21h40min, o que permite o deslocamento até o local do crime.<br>2. Além disso, há o depoimento de testemunha ocular, a qual confirma a presença do acusado no local do homicídio, reforçando os indícios de autoria.<br>No que se refere ao perigo à ordem pública, restou evidenciado nos autos que os requerentes são integrantes da facção criminosa "COMANDO VERMELHO", notoriamente envolvida em disputas territoriais pelo tráfico de drogas na Comarca de Bayeux, com a prática recorrente de homicídios. Destaca-se, inclusive, que o crime em questão teve como vítima um ex-integrante da facção rival "OKAIDA", morto por se recusar a se aliar ao grupo dos acusados.<br>O histórico de violência extrema, a estrutura hierárquica da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, prevenindo novos delitos e evitando a intimidação de testemunhas.<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão sob alegação de demora processual, verifica-se que o feito segue o trâmite regular, não havendo qualquer morosidade injustificada que autorize a concessão da liberdade.<br> .. <br>Por fim, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos réus e da ineficácia de monitoramento eletrônico frente à atuação de facções criminosas, tal alternativa não se mostra adequada ao caso concreto.<br>Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por GILVANILDO DE AZEVEDO e LEONARDO COSTA, determinando a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública e a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.<br>Como já adiantado no exame da inicial, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados, supostamente praticados em contexto de disputa territorial entre facções criminosas, com a execução de um ex-integrante de facção rival, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTEGRANTE DE NUMEROSA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. RÉU REINCIDENTE QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do agravante, evidenciada pela gravidade das condutas, uma vez que foi condenado por integrar numerosa e estruturada organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC - 25 réus -, dedicada à prática de diversos crimes, integrando a "Sintonia Geral do Estado de Minas Gerais", um dos órgãos hierarquicamente superior da facção, possuindo a função de deliberar e determinar sobre as atividades da facção no âmbito do estado mineiro, tais como "a exclusão e remanejamento de membros, julgamentos nos "tribunais do crime", solicitação de e difusão de "salves"", além de tratar-se de réu reincidente, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e de reiteração delitiva, recomendando-se a sua custódia cautelar.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Ademais, em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Magistrado de primeiro grau informou que o mandado de prisão foi expedido em 29/1/2021 e até a data de 27/9/2021 (data do ofício) não foi cumprido, pois o agravante encontra-se em local incerto e não sabido.<br>Cumpre destacar que o agravante foi posto em liberdade no curso da instrução processual, apenas em razão do reconhecimento de excesso de prazo para formação da culpa. Valendo-se ressaltar, ainda, que esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que o fato de ter o paciente respondido parte do processo solto não obsta a negativa do recurso em liberdade, quando demonstrada de maneira inequívoca a imprescindibilidade da prisão preventiva, como no caso.<br>3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 695.050/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 466/467):<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, não assiste razão ao impetrante.<br>Cumpre ressaltar que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal devem ser considerados à luz do princípio da razoabilidade, sendo certo que a sua não observância pela autoridade judicial não configura, automaticamente, coação ilegal, sendo necessário considerar as peculiaridades de cada caso concreto, que se trata que processo sob o rito do júri.<br>É cediço que "Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (STJ - HC 617.975/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>Embora o sustente haver constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, trata-se de processo complexo, envolvendo homicídio qualificado e organização criminosa, praticado com pluralidade de réus (14 réus).<br>Outrossim, vê-se que o feito vem tramitando de forma regular, tendo sido oferecida denúncia em 24/01/2025 e recebida em 28/01/2025, todos os réus citados para apresentar resposta à acusação, não havendo, portanto, que se falar em eventual desídia por parte do Judiciário.<br>Ademais, em consulta à Ação Penal nº 0804690-23.2023.8.15.0751, verifica-se que foi proferido despacho em 21/05/2025 determinando a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre as respostas à acusação.<br>Por oportuno, colaciono o seguinte julgado:<br> .. <br>Nesse cenário, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, não se constata excesso de prazo que ultrapasse os limites da razoabilidade, sequer que indique um possível descaso para com o bom andamento do processo, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem tolerado as dilações razoáveis nos casos de processos complexos, com réus numerosos, sobretudo quando a demora se deve aos interesses da defesa.<br>Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, procurando evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>Da análise dos trechos acima, observa-se que a Corte de origem assentou que se trata de ação penal complexa, com pluralidade de investigados, em contexto de organização criminosa, envolvida em homicídio qualificado, sendo 14 réus, demonstrado, portanto, que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 29/10/2025 (informações extraídas do site do Tribunal de origem), evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora recorrente, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. OPERAÇÃO DE ELEVADA COMPLEXIDADE (54 RÉUS). ACUSADO RESPONSÁVEL PELA CONTAMINAÇÃO DE CONTÊINERES COM A DROGA. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o agravante foi preso no bojo da operação maritimum, que investiga organização criminosa composta por 54 integrantes, voltada ao tráfico internacional de entorpecentes, com sistema organizacional complexo, sendo o agravante acusado de integrar o núcleo de operação de contaminação de contêineres com a droga. À época do julgamento do writ originário, em 20/7/2023, a ação penal aguardava a conclusão das citações e apresentação das defesas escritas dos denunciados para designação da audiência de instrução, não havendo registro de desídia do Poder Público. Assim, considerando o tempo de prisão, a complexidade da causa, o papel do acusado no esquema criminoso e os tipos penais imputados ao agravante, entendo não haver desproporcionalidade temporal ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.440/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>Assim, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA