DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus impetrado em favor de LEOMAR MACHADO RODRIGUES contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execuções Penais concedeu ao paciente a comutação de 1/5 das penas pelos delitos não impeditivos, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que houve equivocada interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 pelo Tribunal de origem, pois o art. 7º, parágrafo único, e o art. 13 estabelecem verificações distintas e sucessivas: primeiro, o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo; superada essa condição, verifica-se o cumprimento da fração geral da comutação sobre a pena total.<br>Assevera que "ao contrário do que pretende fazer crer a Colenda Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não há, no presente caso, motivo idôneo para impossibilitar a concessão de comutação ao paciente em relação à pena aplicada nos processos relativos aos delitos não impeditivos" (fl. 9).<br>Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a comutação da pena.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 125-126).<br>As informações foram prestadas (fls. 133-142).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 145-149, manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 117-119):<br>Conforme expediente carcerário nº 04597651820118210056, obtido mediante acesso a sistema informatizado, L. M. R. cumpre pena de 26 anos, 4 meses e 16 dias (22 anos, 8 meses e 9 dias após a comutação), atualmente em regime fechado, em razão da prática de crimes de roubo majorado, furto qualificado e privilegiado, favorecimento real, lesão corporal grave, descumprimento de medidas protetivas de urgência e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade alheia.<br>Iniciou a expiação em 11-11-2015, no regime fechado.<br>Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 25-04-2025 o juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria concedeu a comutação de 1/5 das penas pelos delitos não impeditivos, com fundamento no art. 7º do Decreto Presidencial 12.338/24.<br>Contra tanto se insurge o agravante.<br>Colhe êxito.<br>Inicialmente, consigno que o preceito que estabelece as hipóteses de indulto e comutação da pena é de competência privativa do Presidente da República, por força do preconizado no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de ato discricionário do chefe do Poder Executivo, a quem cumpre estabelecer quais serão as cláusulas a serem observadas pelos apenados que resgatam suas reprimendas para concessão do benefício.<br>Sobre a questão, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Feito o registro, cumpre transcrever a previsão dos artigos 1º, 7º e 13 do Decreto Presidencial 12.338/24:<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021.<br> .. <br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br> .. <br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>§ 1º O cálculo da comutação será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2024, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.<br> .. <br>Do exposto, quando condenado o agente por infrações impeditivas e não impeditivas, sendo reincidente, depreende-se dos arts. 7º e 13 do Decreto Presidencial a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena dos crimes impeditivos e 1/4 das penas relativas aos delitos não impeditivos, a fim de fazer jus ao benefício da comutação.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br> .. <br>Trazendo tais considerações à hipótese, verifica-se que o apenado cumpre privativa de liberdade pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência (ação penal nº 0001786-59.2018.8.21.0076), crime impeditivo cujo cumprimento ainda não foi iniciado, conforme informações do sistema SEEU (Aba "Informações Adicionais - Linha do Tempo Detalhada), bem ainda por outros ilícitos não impeditivos, de modo que, em atenção à expressa previsão trazida no parágrafo único do art. 7º e no art. 13, ambos do Decreto Presidencial, repiso, necessário que tenha cumprido ao menos 2/3 da corporal referente àquele delito até 25-12- 2024, bem ainda 1/4 das sanções relativas aos demais crimes pelos quais condenados, o que inocorreu na espécie.<br>À mesma conclusão chegou o eminente Procurador de Justiça Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa em seu parecer, a cujos fundamentos também me reporto, integrando-os ao presente como razões de decidir.<br>Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo em execução ao efeito de cassar a decisão que concedeu ao apenado a comutação de 1/5 das penas pelos delitos não impeditivos com base no Decreto nº 12.338/2024.<br>Verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento ao recurso ministerial com fundamento na ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. 12.338/2024 para concessão do indulto ao ora paciente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao analisar o caso, constatou que o agravado não cumpriu a fração mínima de 2/3 da pena corporal referente ao crime impeditivo (descumprimento de medidas protetivas), bem como a fração mínima de 1/4 das sanções relativas aos demais crimes pelos quais foi condenado, conforme exigido pelos art. 7º, parágrafo único e art. 13 do referido decreto.<br>Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 12.338/2024, além de estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do indulto ou da comutação da pena é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>Em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas.<br>4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. O cumprimento parcial de uma das penas substitutivas é insuficiente para a concessão do indulto".<br>(AgRg no REsp n. 2.184.731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.<br>2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Por fim, além de ina dequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA