DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO contra acórdão assim ementado (fls. 177-179):<br>"HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR SE A MATÉRIA FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGATIVA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INALBERGAMENTO. NA PRESENTE FASE JUDICIAL DA PERSECUTIO CRIMINIS, IMPOSSÍVEL AFERIR, COM GRAU DE CERTEZA, QUE A SITUAÇÃO DO PACIENTE SE MOSTRA MAIS PREJUDICIAL QUE AQUELA RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA A PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A PRESENÇA DO CUSTODIADO PERANTE O ESTADO-JUIZ. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, para determinar a realização da audiência de custódia, se assim ainda não procedeu o Magistrado a quo."<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), tendo a prisão sido convertida em preventiva em 14/07/2025.<br>No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, argumentando que "a providência cautelar não poderá ser mais gravosa que a sanção penal posteriormente aplicada quando do julgamento final do feito" (fl. 219).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 234-237).<br>As informações foram prestadas (fls. 239-242).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, ficando assim ementado (fl. 251):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DE FUTURA PENA IMPOSTA. INADEQUAÇÃO DA VIA.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão em discussão versa sobre a revogação da prisão cautelar, em razão da violação do princípio da homogeneidade.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 119-120):<br>"Disciplinada nos artigos 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>O fumus commissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Da análise dos autos, verifica-se robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos depoimentos prestados pelos policiais militares condutores do flagrante, bem como pelas declarações da vítima, que relatou ter presenciado o flagranteado batendo no portão de sua residência de forma insistente, causando-lhe temor a ponto de se esconder no banheiro. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando que o próprio flagranteado foi encontrado nas proximidades da residência da vítima em estado de embriaguez, conforme relatado.<br>Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, a segregação do flagranteado garantirá a preservação da ordem pública e a proteção da integridade física e psicológica da vítima, na medida em que impedirá a reiteração de condutas violadoras das medidas protetivas já deferidas. O flagranteado demonstrou desrespeito à ordem judicial, comparecendo à residência da vítima apenas treze dias após o deferimento das medidas protetivas, evidenciando que a simples imposição de ordens judiciais não é suficiente para coibir sua conduta.<br>De mais a mais, constatou-se que o flagranteado possui antecedentes criminais, conforme certidão que demonstra seu envolvimento em crimes contra o patrimônio, incluindo furto e roubo, e tráfico de drogas, revelando habitualidade na prática delitiva. Ademais, verifica-se dos autos do processo das medidas protetivas que o flagranteado já havia proferido ameaças de morte contra a vítima, declarando que iria matá- la caso a visse com outro homem, circunstância que evidencia o risco concreto que sua liberdade representa para a segurança da ofendida.<br>Tais circunstâncias demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência, justificando assim a conversão do flagrante em prisão preventiva. A eventual adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo, revelar-se-iam insuficientes diante da gravidade da conduta e do histórico do flagranteado.<br>Ante o exposto, acolho o pleito ministerial, razão pela qual CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de ALESSANDRO CRUZ DA CONCEIÇÃO, com fulcro no artigo 312, do Código de Processo Penal."<br>Conforme adiantado na decisão que indeferiu a liminar, verifica-se que a segregação cautelar do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta em tese praticada, destacando o magistrado que o recorrente "demonstrou desrespeito à ordem judicial, comparecendo à residência da vítima apenas treze dias após o deferimento das medidas protetivas".<br>O julgado ressaltou, ainda, a habitualidade delitiva do acusado, que possui "envolvimento em crimes contra o patrimônio, incluindo furto e roubo, e tráfico de drogas".<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entende que "ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória" (HC n. 169.166/SP, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019).<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Por fim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA