DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMERSON DE MELO TENÓRIO E OUTROS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 663-664, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução pelo pagamento da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução pelo pagamento da dívida acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, tornando desnecessária a apreciação de seu mérito.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A perda do objeto ocorre quando desaparece o interesse processual, configurado pela ausência de utilidade e necessidade na análise da demanda. O pagamento integral da dívida extingue a execução, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a exigibilidade do título executivo extrajudicial nos embargos à execução. Diante da ausência de interesse processual, a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O pagamento integral da dívida extingue a execução e torna prejudicados os embargos à execução, resultando na perda superveniente do objeto. A ausência de interesse processual decorrente da extinção da execução justifica a extinção dos embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ausência de má-fé das partes.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 673-709, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, 489, 775, parágrafo único, I, 786, 1.022 e 789, todos do CPC/2015, e 838 do CC/2002, além de invocar, como fundamentos do caso, disposições da Lei 11.101/2005 (arts. 49, § 2º, e 59).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto a: (i) inexigibilidade do título em razão da renegociação e do cumprimento do plano de recuperação judicial; (ii) exoneração do encargo da fiança por ausência de anuência dos garantidores na renegociação; (iii) necessidade de condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da recorrente pelo princípio da causalidade; b) no mérito, (i) necessidade de apreciação do mérito dos embargos à execução, afastando-se a extinção por perda superveniente de objeto diante da nulidade da execução; (ii) inexigibilidade do título executivo por inexistência de mora e por novação decorrente da homologação do plano, (iii) exoneração da fiança pela concessão de moratória/repactuação sem anuência dos fiadores; (iv) necessária condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais dos embargos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 982-997, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1002-1003, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura da decisão tomada na origem que o referido Tribunal enfrentou a controvérsia a respeito da necessidade ou não de julgamento dos embargos à execução apresentados pelos ora recorrentes, consignando expressamente a natureza incidental dos embargos e a relação de prejudicialidade existente entre eles e a execução, a justificar a manutenção da sentença que não resolveu o mérito da causa. Vejamos o teor do acórdão proferido na origem (fls. 663-670, e-STJ):<br>"Tenha-se em mente que a extinção da Execução por Título Extrajudicial claramente prejudica a apreciação de mérito dos Embargos à Execução, tendo em vista que deixa de subsistir título em torno do qual possam ser discutidas matérias próprias de Embargos à Execução.<br>Ora, os Embargos à Execução possuem natureza incidental, perdendo seu objeto se não mais existe substrato fático-jurídico para a apreciação de mérito das alegações por eles expostas.<br>Ressalte-se que a falta de interesse, nesse caso, origina-se do fato de não mais haver utilidade nem necessidade no julgamento de aspectos apontados para combater a execução de um título o qual já restou adimplido por negociação entre credor e devedor.<br>Impera ser observado que a execução e os embargos são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. Diante a extinção da execução pela liquidação da dívida, indubitavelmente resta prejudicado o julgamento dos embargos à execução pela perda de seu objeto.<br>Por conseguinte, a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe".<br>Nota-se, ademais, que a Corte de origem consignou expressamente que nos autos de "Apelação Cível nº 0740518-98.2016.8.020.0001, o colegiado da 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para afastar os ônus sucumbenciais impostos aos executados, ora apelantes, na sentença de extinção da execução pelo pagamento da dívida", por ter reconhecido, naqueles autos, como "prematura a propositura da execução porque a dívida estava sendo adimplida e fora quitada, inclusive, de forma antecipada, concluindo o colegiado que os fiadores não deram causa ao ajuizamento do feito executado, redirecionando o encargo sucumbencial para a instituição financeira diante da extinção processual com base no art. 924, inciso II, do CPC". (fls. 668-669, e-STJ, grifou-se).<br>Assim, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida.<br>Ao contrário, tendo deixado claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à prejudicialidade dos embargos à execução em relação à execução, não haveria razão para analisar as questões de mérito suscitadas.<br>Também não há falar em necessidade de condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da recorrente pelo princípio da causalidade, posto que sequer houve condenação de qualquer das partes em verbas sucumbenciais por força da sentença de extinção dos embargos sem resolução de mérito, conforme se observa às fls. 337, e-STJ.<br>Neste ponto, inclusive, cumpre consignar que sequer foram opostos embargos de declaração na origem a concitar a manifestação do Tribunal a respeito da tese quanto à necessária condenação do exequente às verbas de sucumbência, de modo que ausente prequestionamento a respeito da questão, conforme se destacará a seguir.<br>O que se vê, apenas e tão somente, é o julgamento em contrariedade à pretensão da agravante.<br>Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. No mais, não cabe conhecer do recurso quanto às supostas violações ao disposto nos artigos arts. 85, §§ 2º e 10, 775, parágrafo único, inciso I, 786 e 789 CPC, além de 838 do Código Civil e arts. 49, §2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, pela ausência de prequestionamento.<br>Conforme exposto, a parte recorrente argumenta em suas razões recursais que a Corte local, inadequadamente, deixou de apreciar o mérito dos embargos à execução opostos pelos fiadores e de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, pela instauração de execução mesmo após a novação da dívida pela aprovação do plano de recuperação judicial e diante da inexistência de inadimplemento.<br>No entanto, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos conteúdos normativos dos dispositivos ora ditos por violados, nada discorrendo a respeito dos temas por eles regulamentados.<br>Além disso, sequer foram opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, não tendo o Tribunal tido a oportunidade de se pronunciar, circunstância que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido por violado, para que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se).<br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifou-se)<br>Portanto, inafastável o reconhecimento de que está ausente o prequestionamento quanto às mencionadas violações ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 10, 775, parágrafo único, inciso I, 786 e 789 CPC, além de 838 do Código Civil e arts. 49, §2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, porquanto as normas em questão não foram objeto de análise pelo órgão julgador.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço apenas em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA