DECISÃO<br>JONAS FRONTOURA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5015318-69.2023.8.24.0039.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>A defesa aponta, inicialmente, haver constrangimento ilegal em decorrência de manifesto excesso de linguagem da decisão de pronúncia diante das afirmações categóricas acerca da incidência das qualificadoras.<br>Aduz, ainda, a ocorrência de nulidade no procedimento por ter sido autorizada à assistente de acusação formular perguntas à testemunha depois da defesa.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação a ordem (fls. 737-742).<br>Decido.<br>I. Nulidade da oitiva da testemunha<br>Conforme relatado, a defesa pretende obter o reconhecimento de nulidade do depoimento da testemunha Tiago Gonçalves Escudero, em razão de a assistência à acusação haver formulado pergunta à referida testemunha ao final da inquirição das partes.<br>Sobre a questão, o Juízo singular se pronunciou, no que interessa (fls. 646-648):<br> .. <br>Pois bem, ao final da inquirição do Delegado Escudeiro pela defesa, o assistente de acusação levantou questão de ordem para fazer novas perguntas ao delegado, ou seja, houve nova reinquirição da testemunha sem a devida justificação.<br>Inicialmente, destaco que a inobservância dos procedimentos de instrução criminal de competência do Tribunal do Júri, no presente caso, a inversão da ordem de inquirição de uma testemunha possui natureza relativa, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo.<br>No presente caso, restou um pedido de esclarecimento pelo assistente de acusação à testemunha Delegado Escudero, e, apesar de não se caracterizar como uma questão de ordem, houve o deferimento pelo magistrado que estava presidindo a audiência.<br>Nesse contexto, apesar dessa inversão da ordem de inquirição, não verifico nulidade a ser sanada, eis que a pergunta formulada foi do interesse do magistrado, o qual possui certa iniciativa probatória, na busca da verdade real.<br>Ante o exposto, entendo que não há nulidade a viciar a parte final do depoimento, ainda mais, considerando que não houve a demonstração efetiva do prejuízo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por fim, é importante ressaltar que a convicção do julgador se deu pela análise, ainda que superficial, de todo o conjunto probatório, para então pronunciar o réu.<br>Ante o exposto, reconheço a omissão na sentença para analisar e afastar a preliminar de nulidade, diante da ausência de prejuízo e de cerceamento de defesa.<br> .. <br>O Tribunal local, por sua vez, ao se debruçar acerca do tema, assim concluiu (fls. 716-721):<br> .. <br>Adiante, alega a defesa que a parte final do depoimento prestado pelo Delegado Tiago Escudero está eivada de nulidade, uma vez que o assistente de acusação levantou suposta questão de ordem para fazer novas perguntas à testemunha após a defesa, ocorrendo, assim, uma reinquirição.<br>Constata-se da audiência de instrução e julgamento, especificamente a oitiva do delegado (evento 193, vídeo 3), que após as perguntas da defesa (a partir de 15"08""), a testemunha restou questionada pelo assistente de acusação sobre o histórico criminal da vítima Giulliano Tramontini Simetti, fato que, em que pese a reivindicação da defesa (a partir de 15"58""), foi autorizado pelo magistrado que conduzia o ato.<br>Verifica-se que houve um pedido de esclarecimento pelo assistente de acusação ao delegado, e, apesar de não se caracterizar como uma questão de ordem, houve o deferimento pelo magistrado que estava presidindo a audiência.<br>Tal fato não importa em nulidade da parte final do depoimento, pois a pergunta formulada foi do interesse do magistrado, o qual é movido pela busca da verdade real e o destinatário final da prova.<br>Outrossim, infere-se da decisão de pronúncia que o testemunho do delegado sequer foi utilizado para fundamentar a admissibilidade da denúncia e consequentemente pronunciar o recorrente, sendo referidos outros depoimentos bastantes para tanto.<br>Ora, nesse panorama, cumpre destacar que é firme na Corte Superior a orientação de que a declaração de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a prefacial de nulidade deve ser afastada pela não comprovação de efetivo prejuízo causado ao recorrente.<br> .. <br>Infere-se do acórdão, pois, inexistência de nulidade.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias consignaram que o questionamento formulado se tratou de simples indagação acerca do histórico criminal da vítima, de interesse, inclusive, do magistrado. Destacaram, por fim, a inexistência de prejuízo, mormente ao se considerar que o testemunho do delegado não foi utilizado para fundamentar a decisão de pronúncia.<br>Em suma, portanto, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, tendo em vista que não indicou, expressamente, como a pergunta realizada pela assistência da acusação influenciou na decisão terminativa da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri.<br>Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.<br>Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.<br>A propósito:<br> .. <br>3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)<br>Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do referido depoimento e dos atos processuais que o sucederam.<br>II. Excesso de linguagem<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723).<br>Aramis Nassif ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". E complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43).<br>Na hipótese dos autos, a defesa sustenta a nulidade da pronúncia ao argumento de que o Juízo de primeiro grau incorreu em excesso de linguagem quanto à incidência das qualificadoras nos trechos a seguir destacados (fls. 631-638):<br> .. <br>Em relação às qualificadoras, a orientação ditada pela doutrina e jurisprudência é no sentido de que só devem ser excluídas da pronúncia quando inteiramente descabidas.<br>A respeito, Hermínio Alberto Marques Porto, lecionou que:<br>"a qualificadora presente na classificação da petição inicial, denúncia ou queixa, e por isso confrontada, em constante exame de adaptação ou inadaptação, com as provas pelo desenrolar da primeira fase procedimental, é somente afastável pela decisão de pronúncia e em consequência impedida de ser levada à apreciação dos jurados, quando tenha a instrução demonstrado, com segurança, a carência de suporte" ("JÚRI, Procedimentos e Aspectos do Julgamento", 7" ed. Revista dos Tribunais, pág. 87).<br>Nesse sentido, no que tange à qualificadora do motivo torpe, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o motivo da tentativa de homicídio, não consumado por razões alheias à vontade do réu, foi em razão de sentimentos de vingança.<br>No que tange a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, percebe-se do contexto probatório dos autos que referida qualificadora está caracterizada pelo fato de não haver razão para a vítima esperar tão violenta agressão, consoante se depreende das imagens das câmeras de segurança colacionadas aos autos da ação penal.<br>Nesse contexto, devem ser mantidas as qualificadoras previstas no inciso I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, diante da existência nos autos de elementos caracterizantes.<br>Eventuais dúvidas nesta fase processual, por força do princípio in dubio pro societate, deverão ser remetidas ao júri popular, através do decreto de pronúncia, segundo entendimento jurispru dencial:<br>"Sendo o Júri o Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força do mandamento constitucional, só em casos excepcionais, quando a prova se apresenta estreme de dúvidas e quando a versão defensiva se mostre afinada com todos os elementos probatórios, pode ser reconhecida qualquer circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado" (RT 533/336).<br>Desse modo, não se mostrando totalmente descabidas as referidas qualificadoras, a inclusão das mesmas na pronúncia se impõe, a fim de que sejam analisadas pelo Tribunal Popular do Júri, em respeito ao aludido princípio que rege esta fase processual in dubio pro societate.<br> .. <br>Sobre as questões aduzidas pela defesa, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 716-721):<br> .. <br>Inicialmente, argui a defesa a nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia em virtude da incursão demasiada no exame do conjunto probatório. Mais especificamente, questiona a parte em que houve a admissão das qualificadoras da imputação homicida.<br>Todavia, sem razão.<br>O excerto impugnado da decisão é o seguinte:<br>Nesse sentido, no que tange à qualificadora do motivo torpe, depreende-se do conjunto probatório dos autos que o motivo da tentativa de homicídio, não consumado por razões alheias à vontade do réu, foi em razão de sentimentos de vingança.<br>No que tange a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, percebe-se do contexto probatório dos autos que referida qualificadora está caracterizada pelo fato de não haver razão para a vítima esperar tão violenta agressão, consoante se depreende das imagens das câmeras de segurança colacionadas aos autos da ação penal.<br>Nesse contexto, devem ser mantidas as qualificadoras previstas no inciso I e IV, do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, diante da existência nos autos de elementos caracterizantes.<br>As expressões destacadas acima, inexistentes na redação da decisão, mostram o comedimento do magistrado ao submeter o recorrente a julgamento em plenário, tornando completamente descabida a alegação de eloquência acusatória. Os argumentos expendidos somente levaram a concluir pela possibilidade da admissão das aludidas qualificadoras nessa etapa processual, sem, contudo, emitir juízo de valor acerca dos elementos probatórios que respaldam o entendimento firmado, em total obediência aos arts. 413, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Tanto é que o próprio magistrado deixou expressamente consignado no corpo da decisão que eventuais dúvidas existentes deverão ser dirimidas pelo juiz natural do Tribunal do Júri, não se mostrando totalmente descabidas as referidas qualificadoras.<br>É preciso compreender que, por excesso de linguagem, entende-se a fundamentação que ultrapassa o necessário à decisão de pronúncia, aquilo contido no § 1º do art. 413 do CPP. Ou seja, só se pode falar em excesso quando a decisão não se limita a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Com essas considerações, não há como reconhecer o alegado excesso de linguagem na decisão recorrida, haja vista que os fundamentos constantes da pronúncia foram exclusivamente dedicados à admissão da acusação, livre de qualquer juízo de valor ou outra atividade voltada a influir na convicção dos jurados, apontando apenas a viabilidade acusatória.<br>Portanto, afasta-se a tese em apreço.<br> .. <br>Com efeito, a leitura da pronúncia e do acórdão que a confirmou demonstra não haver a apontada ilegalidade. Conforme destacado, julgador de primeiro grau apenas assinalou a existência de elementos do processo para demonstrar que a versão acusatória encontra amparo na prova colhida e que, por isso, as qualificadoras não eram manifestamente improcedentes. Assentou, nesse contexto, que a questão deveria ser analisada pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista a existência de lastro mínimo para também respaldar a pretensão deduzida pelo Ministério Público.<br>O que se percebe, portanto, é que a pronúncia não foi conclusiva e não teve a capacidade de induzimento do Júri à certeza sobre a incidência das qualificadoras, pois sempre esteve atrelada às provas produzidas no feito, o que, como visto acima, é aceito pela jurisprudência do STJ.<br>Logo, a decisão de pronúncia que se pretende invalidar está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito:<br> .. <br>A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (ut, HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)<br> .. <br>8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.<br>9. Denegada a ordem.<br>(HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2018)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA