DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE DE SOUZA LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 655, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR. É evidente que não foi realizado o pagamento voluntário da dívida, e sim depósito em juízo do valor. Logo, com a ausência do pagamento, o valor da condenação permanece corrigido, e acrescido de multa, até sua liquidação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 672-675, e-STJ. Houve, ainda, embargos de declaração opostos pela parte adversa, que foram acolhidos sem modificação do julgamento, nos termos da seguinte ementa (fls. 695-697, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS. Havendo possível contradição na elaboração do acórdão, devem ser acolhidos os embargos, sem modificação do julgamento.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 708-726, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 523, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento pela Corte de origem quanto a questões relativas: (i) à base de cálculo e composição dos honorários fixados na apelação; (ii) ao valor dos rendimentos do depósito realizado, que deveriam ser deduzidos do saldo devedor; (iii) à necessidade de oficiar o banco depositário para informar correção e juros do depósito; (iv) à existência de débito do recorrido; ainda, sustenta b) excesso de execução e quitação da obrigação, ao argumento de que o depósito judicial efetuado teria sido suficiente e até superior ao devido; c) ofensa à coisa juntada material e ato jurídico perfeito, pois os cálculos apresentados não correspondem ao que foi decidido pelo acórdão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 733-741, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 745-746, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 749-762, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 766-770.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 1.022 e artigo 489, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura da decisão tomada na origem que o referido Tribunal enfrentou a controvérsia a respeito do pagamento do débito, consignando expressamente que o depósito realizado com a ressalva de que não se destinava ao pagamento deveria ser corrigido e acrescido de multa até a efetiva liquidação, em conformidade com os termos decididos do Tema Repetitivo 677, além de afastar a existência de excesso de execução. Vejamos o teor do acórdão proferido na origem (fls. 655-660, e-STJ):<br>"Depreende-se dos autos que o acórdão, doc. 117, proferido por esta Câmara dispôs:<br>Diante do exposto, afasto as preliminares e dou provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir os honorários para o valor de R$3.000,00, que deverão ser corrigidos monetariamente conforme índices da CGJ/MG desde a publicação deste acórdão, além de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.<br>Condeno o apelante ao pagamento de 80% e a apelada dos outros 20% das custas e honorários recursais, que fixo em R$1.000,00, na fora do disposto no art. 85, §8º do CPC, repartidos na mesma proporção.<br>Ademais, o Agravante realizou o depósito de R$4.466,61, porém com a ressalva de que se trata de medida cautelar para prevenir e resguardar o direito do executado, não se destinando ao pagamento, já que o valor cobrado é objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, doc. 147/149.<br>Não foi, assim, realizado o pagamento voluntário da dívida, e mas depósito em juízo do valor.<br>Logo, com a ausência do pagamento, o valor da condenação deve ser corrigindo, e acrescido de multa, até sua liquidação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15.<br>Este é o entendimento do STJ na decisão proferida no julgamento do REsp 1.820.963/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.<br>2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.<br>3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).<br>5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.<br>6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.<br>7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).<br>8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.<br>9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.<br>10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.<br>11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.<br>13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Não houve quitação da dívida, tampouco excesso de execução.<br>Dessa forma, deve ser mantida incólume a decisão". (Grifou-se).<br>Complementou, ainda, outro julgador sobre a base de cálculo dos honorários (fl. 660, e-STJ):<br>"Acompanho o judicioso voto da eminente Relatora e acrescento que, apesar das alegações do executado sobre o excesso de execução, constato que o valor nominal dos honorários advocatícios corresponde a R$3.800,00. Isso porque, no acórdão de ordem 5, houve a redução da verba fixada na sentença para R$3.000,00, que era ônus do autor sucumbente (ora apelante); além do arbitramento de honorários advocatícios recursais em R$1.000,00, sendo o apelante condenado ao pagamento de 80% dessa quantia. Logo, o montante devido totaliza R$3.800,00, como corretamente indicado pela exequente". (Grifou-se).<br>Opostos embargos de declaração, consignou a Corte de origem que a argumentação trazida em sede de embargos não estava presente, em sua integralidade, quando da interposição do agravo de instrumento, sendo que as razões deste e as contrarrazões é que delimitaram a controvérsia levada à apreciação do julgador. Decidiu-se (fls. 672-675, e-STJ):<br>"De conformidade com o disposto no art. 1.022, NCPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Tais defeitos devem restar evidenciados na fundamentação da decisão embargada em confronto com sua parte dispositiva.<br>Os argumentos expendidos pelo Embargante foram exaustivamente apreciados por esta 14ª Câmara Cível, abrangendo a análise e a valoração de todas as questões debatidas no presente recurso.<br>Apesar das alegações do Embargante de que o acórdão foi omisso quanto ao valor depositado por ele e recebido pelo Embargado com os respectivos rendimentos e quanto à necessidade de se oficiar o banco depositário para informar o valor dos rendimentos do depósito e o valor pago ao embargado, essas questões não foram tratadas no agravo.<br>A lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados no agravo e nas contrarrazões, não podendo as partes inovarem em outra oportunidade, sob pena de ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.<br>O acórdão julgou todas as matérias arguidas no Agravo de Instrumento, aplicando adequadamente a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim sendo, não há omissão, obscuridade e nem contradição quanto à matéria arguida pelo Embargante, o que apenas demonstra sua irresignação com o julgamento proferido, tornando incabível o recurso.<br>Destaca-se que os embargos de declaração não se prestam para reapreciação de provas ou argumentos, sendo, portanto, instrumento inadequado para provocar a manifestação do órgão julgador sobre elementos do acórdão que não envolve vícios de omissão; contradição; ou erro material." (Grifou-se).<br>Assim, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão ou mesmo qualquer deficiência de fundamentação na decisão recorrida. Ao contrário, deixou claro o Tribunal de origem seu entendimento quanto à insuficiência do depósito realizado para quitação do débito e inexistência de excesso de execução, de fato inexistindo obrigatoriedade de manifestação quanto a pontos que não foram objeto da insurgência na petição inicial de agravo de instrumento. O que se vê, apenas e tão somente, é o julgamento em contrariedade à pretensão da agravante.<br>Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>O ponto central em torno da possível ocorrência de defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a solução da causa. Se o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu entendimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. No mais, não cabe conhecer do recurso quanto às supostas violações ao disposto nos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508, 523, e 1.025 do CPC, e 884 do CC, pela ausência de prequestionamento.<br>Conforme exposto, a parte recorrente argumenta em suas razões recursais que a Corte local, inadequadamente, violou a coisa julgada e ato jurídico perfeito, pois os cálculos apresentados pelo exequente não correspondem ao que foi decidido pelo acórdão, havendo assim, enriquecimento sem causa daquele.<br>No entanto, constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos conteúdos normativos dos dispositivos ora ditos por violados, nada discorrendo a respeito dos temas por eles regulamentados.<br>Ainda que opostos embargos de declaração a fim de sanar eventual omissão, estes tinham outros fundamentos e não houve questionamento específico a respeito daqueles conteúdos, não tendo o Tribunal tido a oportunidade de se pronunciar, circunstância que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia à hipótese.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido por violado, para que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC /1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se).<br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  ..  2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016, grifou-se)<br>Portanto, inafastável o reconhecimento de que está ausente o prequestionamento quanto às mencionadas violações dos arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508, 523, e 1.025 do CPC, e 884 do CC, porquanto as normas em questão não foram objeto de análise pelo órgão julgador.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA