DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça na Apelação Criminal (fls. 251/258).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 285/287).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta-se que, ao afastar a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o Tribunal de origem deveria ter migrado, "via cálculo progressivo", o fundamento utilizado na sentença para a primeira fase da dosimetria, negativando a circunstância judicial "consequências do crime" em razão do montante sonegado (R$ 700.112,34). Afirma-se que opôs embargos de declaração para provocar manifestação explícita sobre essa migração, porém o Tribunal rejeitou os aclaratórios sem enfrentar o ponto, o que configuraria negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 301/305).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 316/321.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 324/327).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, com concessão de habeas corpus de ofício para absolver o réu, por ausência de demonstração do dolo específico de apropriação e da contumácia exigidos pelo Supremo Tribunal Federal no RHC n. 163334/SC (fls. 345/347).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, praticado sete vezes, por deixar de recolher, no prazo legal, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).<br>A sentença condenou o acusado e aplicou a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Em apelação da defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastou a majorante do grave dano à coletividade, com base no parâmetro de "grande devedor" da Portaria PGE/GAB n. 094/2017, e reajustou a pena, preservando a continuidade delitiva (fls. 324/326), excluindo a majorante do art. 12 da Lei n. 8.137/1990.<br>O Ministério Público alega, em seu recurso especial, a necessidade de redimensionamento da pena-base, uma vez excluída a majorante, em razão do grave dano à coletividade verificado, como consequências do delito.<br>Insta consignar que o Tribunal de origem, em embargos de declaração, não reconheceu vício algum no julgado, rejeitando as alegações.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que O prejuízo ao erário, embora seja consequência comum dos crimes de sonegação fiscal, quando em quantia considerável consiste em fundamento idôneo para exasperar a pena além do mínimo legal. (EDcl no AgRg no HC 462.392/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 22/9/2020).<br>Restou firmado pelas instâncias ordinárias o prejuízo no valor de R$ 700.112,34 (setecentos mil, cento e doze reais e trinta e quatro centavos), quantia considerável, que indica as graves consequências do crime para a coletividade.<br>Não se desconhece que para a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, em hipóteses como a descrita nos autos, há a possibilidade de deslocamento do desvalor da majorante para a primeira fase da dosimetria.<br>Contudo, no caso concreto, razão não assiste ao recorrente, porquanto as penas-base dos recorridos foram dispostas no mínimo legal, e, com a pretensa alteração de reconhecimento de circunstância judicial negativa, haveria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, violação do princípio ne reformatio in pejus. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.832.805/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020.<br>Acerca da alegada ausência do dolo específico de apropriação, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pelo Ministério Público Federal, há que se consignar a ausência de demonstração das condições afirmadas, que foram devidamente demonstradas e analisadas pelas instâncias ordinárias. Tais circunstâncias obstam ao acolhimento e concessão, nos termos pretendidos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 619 DO CPP. EXCLUSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR CONTA DE VALORAÇÃO NEGATIVA "DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME". IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OUTROS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS.<br>Recurso especial improvido.