DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS DOS SANTOS COSTA LIMA, indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 157, caput e § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos do CP, sendo-lhe aplicada a pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como de 255 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade.<br>O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, consistente na fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo sem fundamentação concreta e válida. Aduz que houve irregularidade na terceira fase da dosimetria, porquanto o acórdão impugnado manteve o aumento em fração superior ao mínimo de 1/3, sem justificativa válida. Por fim, argumenta que a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, notadamente porque se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito.<br>No mérito, requer que seja determinada ao Tribunal de origem a realização de uma nova dosimetria da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O TJSP apresentou informações.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer nos termos da ementa (fl. 52):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. - A matéria, referente à dosimetria da pena, não foi analisada pelo Tribunal a quo, não sendo cabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. -Superada esta preliminar, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>As teses de ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem - cujo recurso se restringiu à materialidade e autoria -, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022).<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurispru dência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Assim, além de inadequada a via eleita, não é possível analisar a matéria sob pena de incursão em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA