DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO MANTOVANI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 280, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. REGULARIDADE DO PROTESTO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELA RÉ/RECONVINTE, BEM COMO A CONDIÇÃO DE CONTRATANTE DO AUTOR/RECONVINDO. LEGALIDADE DO TÍTULO. PROTESTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 286-287 e 291-300, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 318-322, e-STJ, cuja ementa segue:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. REGULARIDADE DO PROTESTO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÕES NO ARESTO. Inocorrência. Propósito de rediscussão do julgado. 2. PRÉ-QUESTIONAMENTO. O órgão julgador não está compelido a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei suscitados pela parte, cumprindo-lhe resolver o impasse em sua complexidade e extensão, o que restou feito no caso em comento. Ademais, pela redação do artigo 1.025 do diploma processual, tem-se superada a celeuma invocada pelos recorrentes, como se confere: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. Embargos de declaração acolhidos, para o efeito de corrigir o erro material identificado na decisão. Assim, o dispositivo da decisão embargada passa a contar com a seguinte redação: "Isso posto, voto por dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supraexpendida" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 330-343, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 369, 370 § único, 409, 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil; além dos arts. 427, 428, II, 431, 656, 663, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão acerca: (i) do transcurso do tempo apto a afastar a obrigatoriedade da proposta, nos termos da exceção prevista no art. 428, II, do Código Civil; (ii) de eventual responsabilidade entre o recorrente - possível intermediador - e a empresa contratante; (iii) da comprovação do mandato e a responsabilidade decorrente deste negócio jurídico. Quanto ao mérito, aduz: (a) violação aos arts. 427 e 428, II, do Código Civil, porquanto o acórdão teria reconhecido a existência e a obrigatoriedade de um contrato sem verificar o momento efetivo de formação da proposta e sua aceitação, desconsiderando o prazo de validade e as exceções legais que poderiam afastar o vínculo obrigacional; (b) afronta ao art. 431 do Código Civil, ao deixar de reconhecer que a aceitação fora do prazo ou com modificações configura nova proposta, o que inviabilitaria o reconhecimento do contrato original; (c) ofensa aos arts. 369, 370, caput e parágrafo único, e 409 do CPC, diante do indeferimento da prova testemunhal requerida, o que, segundo alega, teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a improcedência decorreu justamente da ausência de prova; e (d) violação aos arts. 656 e 663 do Código Civil, pois não teria havido comprovação de mandato válido entre o recorrente e a pessoa jurídica em nome da qual teria atuado, sendo indevida sua responsabilização pessoal por obrigações contraídas em nome de terceiro.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 364-372, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 376-378, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte insurgente aponta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada foi omissa acerca: (i) do transcurso do tempo apto a afastar a obrigatoriedade da proposta, nos termos da exceção prevista no art. 428, II, do Código Civil; (ii) de eventual responsabilidade entre o recorrente - possível intermediador - e a empresa contratante; (iii) da comprovação do mandato e a responsabilidade decorrente deste negócio jurídico.<br>A situação em exame envolve recurso de apelação interposto pela recorrida contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e improcedente a reconvenção, na qual a empresa pretendia o reconhecimento da legitimidade da cobrança representada pela duplicata mercantil.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o apelo, reformou integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade do protesto e a existência do negócio jurídico entre as partes. Entendeu que a prova documental, especialmente os e-mails trocados, demonstrava a participação direta do autor nas tratativas contratuais, inclusive com discussões sobre preços e recebimento de moldes, nos seguintes termos (fls. 560, e-STJ):<br>Trata-se de caso em que se discute a legalidade de dívida que o autor reputa inexistente, pois alega não ter efetuado a contratação dos serviços da ré, afirmando que agiu tão somente na condição de intermediário de um negócio realizado entre a empresa "de um amigo de São Paulo, chamada Viva Group", contratante, e a requerida, contratada.<br>Apesar de o autor negar o seu envolvimento na concretização do negócio, salientando, ainda, que inexistem provas da realização do serviço pela demandada, a documentação acostada aos autos indica que o ora apelado, ao contrário do que alega, envolveu-se de forma direta nas negociações, inclusive efetuando questionamentos sobre os produtos vendidos e solicitando recálculo de preço.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, reproduzo abaixo as mensagens contidas nos e-mails acostados ao evento 1, PROCJUDIC 3, páginas 10-12: (..)<br>Percebe-se, inclusive, que, em uma das mensagens, o autor informou à representante da requerida o seu número de telefone pessoal para contato, confirmando, ainda, ter recebido "alguns moldes", o que elide a afirmação no sentido de que "apenas auxiliou a empresa de um amigo de São Paulo, chamada Viva Group, para o envio de peças fabricada pela Four Injet, porque morava na região".<br>Ao contrário, a documentação carreada aos autos atesta ter o autor sido um dos responsáveis - se não o único - direto pela contratação que ensejou o apontamento.<br>Ora, afora o fato de o autor sequer ter indicado o nome do representante da empresa Viva Group e/ou especificado no que consistiu, de fato, o aludido "auxílio", não se mostra verossímil a alegação de ter o recorrido apenas intermediado a contratação, já que, como dito, o apelado chegou até a manifestar discordância com os preços cobrados e a mostrar conhecimento sobre os produtos, ou seja, colocando-se na posição de contratante perante o prestador de serviços.<br>Por fim, quanto à negativa de prestação de serviços apontada pelo autor/reconvindo, embora o Relatório de Injeção plástica - Conjunto Caneta Fox e Conjunto Caneta com Cordão - não contenha a assinatura do autor, tal documento apresenta imagens que dão conta de que houve a efetiva realização dos testes contratados.<br>Destarte, a prova documental produzida nos autos impõe a reforma integral da sentença, com a consequente procedência dos pedidos da reconvenção proposta pelo ora apelante, bem como da improcedência da ação ajuizada pelo autor, reconhecendo-se, então, a regularidade da duplicata mercantil n. 10020000006, no valor de R$ 3.137,00.<br>Reformada a sentença em sua integralidade na via recursal e tendo sido o autor/reconvindo sucumbente em ambas as demandas (ação e reconvenção), torna-se impositivo o redimensionamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:<br>Quanto à ação, o autor pagará as custas do processo e honorários aos procuradores do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (aproximadamente R$ 5.606,04) considerando-se, sobretudo, o tempo de tramitação do feito (cerca de 07 anos e 08 meses), bem como o trabalho desenvolvido pelos combatentes causídicos do demandado, que envolveu atuação em grau recursal, com fundamento no artigo 85, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>No que concerne à reconvenção, o reconvindo pagará as custas do pleito reconvencional e honorários de 10% aos advogados do reconvinte, calculados sobre o proveito econômico por ele obtido na lide, ou seja, o valor a que foi condenado em primeiro grau (R$20.000,00) e que veio a ser expungido em grau de recurso, somado ao valor da dívida cuja regularidade restou reconhecida (R$3.137,00), devidamente corrigidos, considerando-se os mesmos vetores já sinalizados acima, conforme artigo 85, §º2º, do Código de Processo Civil.<br>Isso posto, voto por dar provimento ao apelo, para determinar-se a realização das provas orais postuladas pelas partes.<br>Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 291-300, e-STJ), a Corte de origem não se manifestou expressamente sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) a análise acerca do transcurso de tempo apto a afastar a obrigatoriedade da proposta, questão diretamente vinculada à exceção prevista no art. 428, II, do Código Civil, que poderia infirmar a própria existência do vínculo contratual reconhecido no acórdão; (ii) a definição da responsabilidade entre o suposto intermediador e a empresa contratante, diante da alegação de que o recorrente teria apenas atuado em nome de terceiro (empresa Viva Group), sem assumir obrigações pessoais; (iii) a verificação da existência e validade do mandato, indispensável para aferir se o recorrente agiu como representante da pessoa jurídica ou por conta própria, com as respectivas consequências jurídicas e patrimoniais.<br>Esses pontos, expressamente suscitados nos embargos de declaração, não foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar inexistirem omissões e a reiterar a conclusão de que a prova documental seria suficiente para caracterizar a contratação direta entre as partes.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente tais questões, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos art. 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 318-322, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA