DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 550-560, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou a alegação de incompetência absoluta. Insurgência dos Executados. Não acolhimento. Recuperação judicial. Incidência do Tema repetitivo nº 1.051 do STJ, segundo o qual, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, que no caso, é posterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Crédito exequendo é, portanto, extraconcursal, devendo prosseguir o cumprimento de sentença, com a submissão do Juízo recuperacional dos atos constritivos. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 562-569, e-STJ), foram rejeitados (fls. 570-573, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 576-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; além dos arts. 6º, §4º, §7º-A e §7º-B, e 49, caput, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissão acerca do: (i) encerramento da recuperação judicial por sentença; (ii) efetivo cumprimento do plano de recuperação com pagamento integral dos credores; (iii) esgotamento do stay period; (iv) incidência do art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005. No mérito, aduz: (a) ser o crédito executado extraconcursal, conforme reconhecido no acórdão recorrido, razão pela qual não se sujeita ao juízo da recuperação judicial; (b) não existir juízo universal na recuperação judicial, tendo a competência do juízo recuperacional sido delimitada, após a Lei 14.112/2020, aos estritos termos dos arts. 6º, §7º-A (bens de capital essenciais, durante o stay period) e § 7º-B (execuções fiscais, até o encerramento), afastando a submissão geral de atos constritivos em execuções de créditos extraconcursais; (c) tendo decorrido há anos o stay period, não há amparo legal para condicionar atos constritivos ao juízo recuperacional quando não se trata de bens de capital essenciais; e (d) existência de dissídio jurisprudencial com o EREsp 2057372/MT, que firmou a delimitação da competência do juízo recuperacional quanto a constrições em execuções de crédito extraconcursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 671-682, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 690-691, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>Alegada prevenção (fls. 699-700, e-STJ), foi contrariada pela parte requerida às fls. 708-710, e-STJ, porém acolhida por este signatário (fls. 721, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada foi omissa acerca do: (i) encerramento da recuperação judicial por sentença; (ii) efetivo cumprimento do plano de recuperação com pagamento integral dos credores; (iii) esgotamento do stay period; (iv) incidência do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005.<br>No ponto, assiste razão à parte recorrente.<br>A situação em exame envolve agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título executivo extrajudicial, submeteu os atos de constrição em face da recorrida B. A MEIO AMBIENTE LTDA ao Juízo Recuperacional.<br>O Tribunal de origem manteve a sujeição dos atos de constrição em face da recorrida à prévia análise do Juízo Recuperacional, nos seguintes termos (fls. 560, e-STJ):<br>"Todavia, ainda que o crédito exequendo seja extraconcursal, os atos praticados nos autos da ação de execução estão sujeitos à análise pelo juízo da recuperação judicial.<br>Isto porque, a viabilidade da efetivação da penhora sobre bens de empresas que se encontram em recuperação judicial, como é o caso dos autos, é questão cuja aferição compete ao juízo da recuperação, mormente porque os atos constritivos podem comprometer o sucesso do plano de recuperação.<br>Insta salientar que tal medida visa atender aos princípios da universalidade e da preservação da empresa".<br>Com efeito, mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 562-569, e-STJ), a Corte de origem não se manifestou expressamente quanto à pretensão de modificação da decisão no tocante às alegações do encerramento da recuperação judicial por sentença, do efetivo cumprimento do plano de recuperação com pagamento integral dos credores, do esgotamento do stay period e da alegada incidência do art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005, limitando-se a, nessa parte, consignar de forma genérica a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sem, contudo, enfrentar de modo específico as teses centrais deduzidas pela parte recorrente.<br>Tal omissão revela-se relevante, porquanto as matérias ventiladas nos aclaratórios possuem potencial para alterar o resultado do julgamento, notadamente no que se refere à análise dos efeitos da extinção da recuperação judicial e à eventual subsistência da competência do juízo recuperacional.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente tais questões, a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, e no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 570-573, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA