DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ELAINE FRANCA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 312):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. MERA REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Recurso contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo originário outrora interposto pela agravada e negou provimento ao recurso da agravante, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos delineados na exordial;<br>II. Instrumento recursal destituído de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso;<br>III. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352/365).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da inobservância pela concessionária recorrida do art. 129, §§ 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 425/431).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a concessionária recorrida atendera às disposições da Resolução 414/2010, nestes exatos termos (fl. 316):<br>Nesta instância, em análise monocrática do apelo, a sentença foi reformada, com o julgamento de improcedência dos pleitos efetuados na exordial da demanda.<br>Esse o comando que a agravante almeja ver reformado.<br>Constata-se que a agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a debater questões jurídicas já enfrentadas pela decisão agravada, com repetição fática dos argumentos outrora descritos na petição inicial e no apelo embrionário.<br>Friso que referido decisum se mostra claro e coerente quanto à aplicação das normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, principalmente, quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela agravada, nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010 e nos respectivos precedentes jurisprudenciais citados na decisão recorrida, razões que levam à visualização da inexistência de fundamentos aptos a modificar o ordenamento judicial.<br>A insurgência, pois, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração.<br>Neste ponto, destaco que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal, é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, a Corte local consignou novamente que a parte recorrida procedeu com regularidade, nos moldes da Resolução da ANEEL e dos precedentes jurisprudenciais que foram citados, conforme é possível se observar no excerto abaixo transcrito (fl. 357):<br>A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela omissão e contradição, sendo equivocada a aplicação no tocante ao art. 129, §§ 7º e 9º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que ofenderia o art. art. 926, caput, do CPC, entendendo que referida decisão colegiada deve ser modificada.<br>Não obstante os argumentos trazidos pela embargante, inexiste o referido vício, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e percuciente, principalmente, quanto à regularidade dos procedimentos adotados pela embargada, nos moldes da Resolução ANEEL nº 414/2010 e nos respectivos precedentes jurisprudenciais citados, razões que levam à visualização da inexistência de fundamentos aptos a modificar o ordenamento judicial.<br>Sem dúvidas, não há que se falar em vícios passíveis da oposição de declaratórios, pois os rótulos de omissão e contradição foram utilizados somente para trazer à baila a rediscussão das matérias exaustivamente enfrentadas no acórdão embargado.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA