DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA BESSA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 396-398, grifo próprio):<br>Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte nos seguintes termos:<br>DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. TRANSPORTE DE 202 KG DE MACONHA. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA IGNORADA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA LESIONADA NA FUGA. DELITO DE TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. ART.311 DA LEI N. 9.503/98. ALTA VELOCIDADE EM VIA MOVIMENTADA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. INCREMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. FRAÇÃO REDIMENSIONADA. 1/3 (UM TERÇO). PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SOMATÓRIA DAS PENAS. SEMIABERTO. ART. 33, §2º, "B", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. INVIABILIDADE. PENAS SUPERIORES A 04 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do acusado, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, deve ser mantida sentença que o condenou pela prática das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 129 do Código Penal, no art. 330 do Código Penal e no art. 311 da Lei nº 9.503/98, todos na forma do art. 69 do Código Penal, ponto, aliás, incontroverso.<br>2. Correta a elevação da pena-base, considerando o transporte de cerca de 202 (duzentos e dois) quilos de maconha. Precedentes da Turma.<br>3. Comprovado nos autos que o agente atuou apenas como "mula", no transporte da substância entorpecente, à míngua de provas hábeis no sentido de que integre associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, e preenchidos os demais requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe- se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no citado dispositivo legal.<br>4. Ainda que o réu não integre organização criminosa, o fato de saber estar colaborando com grupo criminoso voltado para o tráfico - o que restou evidenciado no feito -, é suficiente para que a minorante não seja aplicada em seu patamar máximo de redução. Assim, a fração de redução resta limitada a 1/3 (um terço), considerando-se, ainda, as condições pessoais do acusado e, em especial, as circunstâncias do delito.<br>5. Redimensionadas as penas privativas de liberdade e de multa quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); mantidas as penalidades impostas quanto aos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal), de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e de trafegar em velocidade incompatível (art. 311 da Lei nº 9.503/98).<br>6. Para o fins da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da aferição da possibilidade de substituição, a pena é somada indistintamente, nos moldes do artigo 111 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), impondo-se a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.<br>7. Sendo as penas superiores a 04 anos, não se mostra possível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.<br>8. Apelação criminal parcialmente provida.<br>O recorrente pugna pelo provimento nos seguintes termos:<br>Ante o exposto, requer que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, cassando-se o acórdão recorrido, no sentido de aplicar a causa especial de redução de pena em seu patamar máximo (fração de 2/3), como prevê o art. 33, §4º da Lei 11.343/06.<br>Decido.<br>A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE TRÊS QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO SUMULAR VÁLIDO. APLICABILIDADE MANTIDA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO INFERIOR AO MÁXIMO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO AGENTE COMO "MULA". POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " .. a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. .. " (AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024). 2. Apesar de a Sexta Turma, em 21/3/2023, ter aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na Súmula 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira Seção, e realizado audiência pública em 17/5/2023, nos termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, o referido enunciado sumular continua válido e sendo plenamente aplicado por esta Corte. 3. É adequada a eleição da fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo na hipótese em que o agente, apesar de não integrar organização criminosa, atua como "mula", contribuindo, assim, de modo relevante para os fins ilícitos do grupo criminoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.658.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 26/8/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração superior a 1/6, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida. 5. A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, encontrando justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. 6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A condição de "mula" do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido são fundamentos idôneos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6. 2. O regime semiaberto é adequado para penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos de reclusão, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.052/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no R Esp 1801745/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. (AgRg no HC n. 981.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, não admito o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que possui dupla argumentação: violação à legislação federal, notadamente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, de forma subsidiária, dissídio jurisprudencial. De modo que o não conhecimento pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição não poderia impedir o conhecimento do recurso pela alínea a do mesmo dispositivo, por tratar de violação a lei federal (fls. 409-414).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, de modo que a fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve se dar no patamar máximo.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 438):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente a observância do princípio da dialeticidade, mediante o combate específico ao óbice da Súmula 83/STJ, para que seja conhecido.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O recurso não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não combateu o óbice da Súmula 83/STJ de modo específico, pois não apresentou precedentes atuais, contemporâneos ou supervenientes que defendessem o posicionamento adotado no recurso especial.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>4. Manifestação pelo não conhecimento do presente agravo. Tese da manifestação: "1. É inadmissível o agravo que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 2. A incidência da Súmula 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do referido óbice e a apresentação de jurisprudência dessa Corte Superior contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 346701/BA, Primeira Turma, julgado em 03/10/13, D Je de 10/10/13; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, D Je de 6/9/2024.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Na mesma linha de orientação do julgado recorrido, a qual possibilita a utilização de patamar inferior para a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses de transporte de significativa quantidade de drogas (in casu, 202 kg de maconha) pelas chamadas "mulas" do tráfico, conforme entendimento pacífico desta Cortes Superior.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025, grifei.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).<br>2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>3. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONDIÇÃO DE MULA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por estar o acórdão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. A decisão agravada considerou a condição de mula do agravante, que transportava quase 1 kg de cocaína em voo internacional, justificando a aplicação da redução de pena no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), devido à gravidade concreta dos fatos e à atuação em favor de organização criminosa internacional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condição de mula e o transporte de drogas, sem comprovação de dedicação habitual a atividades criminosas, justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravante como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A (expressiva) quantidade de drogas apreendidas, já valorada negativamente no incremento da pena-base, e a atuação do agente na condição de mula são insuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto).<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020; STF, RE n. 1.254.144/SP, AgR-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023; STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiri a o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.