DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERIKSON MAYCON DA SILVA MAFRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial por entender que o acordão está em conformidade com a jurisprudência dominante no STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, sustenta a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 5º do Decreto n. 11.320/2022, ao argumento de que o agravante não se encontrava cumprindo pena por crime impeditivo à época da publicação da norma, razão pela qual seria cabível a concessão do indulto quanto à pena relativa ao crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) .<br>Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada e em interpretação dissociada da jurisprudência dominante desta Corte.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 107-111).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 130):<br>AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU QUE CUMPRE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>- A Terceira Seção desse Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o crime impeditivo do benefício do indulto, previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do C. STJ, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83/STJ.<br>- Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O indulto natalino constitui ato de clemência soberana do Presidente da República, com fundamento no art. 84, XII, da Constituição Federal, de natureza discricionária e privativa, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos fixados no respectivo decreto presidencial.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de indulto com fundamento em que o agravante cumpre pena por crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), o que obsta a concessão do benefício, nos termos dos arts. 7º, I, e 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022.<br>Transcreve-se (fls. 59-61):<br>Da análise do caderno processual, constato que o recorrente foi condenado nas seguintes ações penais: a) n. 0800020-02.2021.8.20.5300, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11343/06); b) n. 0105907-31.2020.8.20.0001, à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11343/06).<br>(..)<br>A decisão que indeferiu o indulto baseou-se nos citados dispositivos legais:<br>"É que no caso o apenado praticou crime impeditivo relacionado no art. 7º, I e VI, do Decreto 1.302/2022, correspondente ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal nº 0105907-31.2020.8.20.0001), e nem mesmo havia iniciado o cumprimento desta pena.<br>(..)<br>É o que ocorre no presente caso, não podendo se beneficiar do indulto para o crime comum pois nem sequer iniciou o cumprimento da pena do crime impeditivo e, portanto, muito menos a cumpriu em sua integralidade."<br>Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, além disso, já analisou a vedação relativa ao crime impeditivo se estender tanto aos casos de concurso quanto de unificação de penas:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>Portanto, a concessão do indulto natalino ao réu na situação em que se encontra é inviável, haja vista ainda não ter cumprido a pena do crime impeditivo (tráfico de drogas), como preceitua o art. 11, do Decreto nº 11.302/2022.<br>Segundo a instância ordinária, a existência de condenação por crime impeditivo, ainda que a unificação tenha ocorrido em momento posterior à publicação do decreto, inviabiliza a concessão do indulto também quanto ao crime não impeditivo, entendimento este que se harmoniza com a atual orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Com efeito, a Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, alterou a compreensão antes firmada e passou a reconhecer que o crime impeditivo deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas, em observância ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>Ementa: Direito Penal. Suspensão de liminar. Referendo de medida cautelar. Indulto natalino. 1. Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material. 2. Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto). 3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V). 4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. (SL 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 921.567/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N. 890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.<br>1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).<br>2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n. 856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>3. Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele jus à concessão do indulto pretendido.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 915.193/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL DE INDULTO PELO STJ. CABIMENTO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONFLITO ENTRE CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR N. 1.698 REFERENDADO PELO PLENO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO SEM CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência para analisar supostas violações a decretos presidenciais, quando estes possuem natureza autônoma, abstrata, geral e impessoal, incluindo o Decreto n. 11.302/2022, por meio de recurso especial.<br>2. A Terceira Seção do STJ interpretou o Decreto 11.302/2022, estabelecendo que apenas na ocorrência de um delito impeditivo em concurso com um delito não impeditivo é exigido o cumprimento integral das penas associadas aos crimes da primeira categoria.<br>Quando os delitos são praticados em contextos distintos, desvinculados das modalidades de concurso (material ou formal), não se faz necessária a execução integral da pena pelos crimes obstativos.<br>3. O Plenário do STF, ao analisar a SL 1.698, suspendeu as decisões do STJ que concediam indulto, enfatizando que a jurisprudência daquela Corte Suprema é pela necessidade de cumprimento integral das penas por crimes impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.<br>4. No caso específico, o recorrente, condenado a 19 anos e 15 dias por furto simples, crime de trânsito, e homicídio em concurso material com furto, não preenche os requisitos para o indulto devido ao não cumprimento integral da pena por crime impeditivo.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.516.110/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>A tese invocada pela defesa, fundada na inexistência de unificação anterior à data de corte do decreto, não tem o condão de afastar a incidência do impedimento legal. Isso porque o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, estabelece de forma expressa que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto não cumprida a pena pelo crime impeditivo, ainda que se trate de condenações em processos distintos posteriormente unificadas.<br>Ademais, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte, a análise da situação executória deve considerar o conjunto das penas em cumprimento até a data do decreto, sendo irrelevante o trânsito em julgado posterior.<br>Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em plena consonância com a orientação firmada pelo STJ e pelo STF, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência dominante desta Corte, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA