DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (fls. 1.161-1.189) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.051):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FNDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FALHA NO SISTEMA. RETIFICAÇÃO.<br>1. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.<br>2. Em que pese o esforço argumentativo do FNDE e da União, no sentido de atribuir à própria associação autora a falha nos dados, ou mesmo a outros entes federados, é certo que, uma vez constatada inexatidão nas informações, com consequência na ausência de repasses do fundo, referente ao número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola), impõe-se a sua retificação, conforme bem analisado na sentença, a fim de assegurar o repasse de recursos para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.<br>3. Portanto, à vista da inexistência de controvérsia quanto ao número real de alunos matriculados, deve ser garantido o direito fundamental à educação básica e gratuita.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.118-1.122).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por omissão e negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II e 489, II do CPC/2015, além do art. 1.025 do CPC/2015); ii) violação à legislação federal: arts. 2º, 8º, 17 e 18 da Lei 11.494/2007 e 485, VI do CPC (fl. 1.165); e ainda: iii) ilegitimidade ativa da associação; iv) ilegitimidade passiva da União; v) preclusão administrativa e publicação definitiva do Censo 2012; vi) efeitos em cadeia e inviabilidade técnica do recálculo; vii) ônus da prova não cumprido (art. 373, I do CPC/2015); viii) pedido de fixação de juros a partir do arbitramento, ou, subsidiariamente, da citação.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.203-1.223).<br>Determinada a intimação das partes (fl. 1.295), ao que se manifestaram pelo interesse na apreciação do feito (fls. 1.297-1.299, 1.300-1.302 e 1.306-1.307).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.309-1.312).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC contra UNIÃO, INEP e FNDE, para retificar dados do Censo Escolar 2012 e incluir 743 matrículas no CEI Lapagesse e CEI São José, com repasse do FUNDEB 2013. A sentença julgou o pedido procedente e deferiu tutela, honorários de 10% sobre o proveito econômico; o acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade, manteve a condenação, majorando honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1.055-1.061):<br>Ilegitimidade ativa<br>A União inova ao sustentar a ilegitimidade da associação autora para figurar no polo ativo da presente demanda, uma vez que esta questão jurídica não foi alegada em contestação (evento 14, CONTES1) e, bem por isso, não foi objeto de exame na sentença.<br>Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br> .. <br>Ilegitimidade passiva<br>A preliminar em questão, suscitada por ambas as rés restou repelida pelo juiz de primeiro grau nas seguintes linhas:<br> .. <br>A União é responsável por complementar os recurso do FNDE, na hipótese, conforme preceitua o art. 4º da Lei n.º 11.494/07, ao passo que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação possui a atribuição de gerenciar dos valores e repasses do FUNDEB, de acordo com a previsão da Portaria nº 952/07, do Ministério da Educação. Logo, ambos os réus devem participar da demanda, pois responderão pelos eventuais reflexos financeiros resultantes da procedência da pretensão autoral.<br> .. <br>A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.<br>Logo, em que pese o esforço argumentativo do FNDE e da União, no sentido de atribuir à própria associação autora a falha nos dados, ou mesmo a outros entes federados, é certo que, uma vez constatada inexatidão nas informações, com consequência na ausência de repasses do fundo, referente ao número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola, matriculadas nos CEIS São José e Lapagesse), impõe-se a sua retificação, conforme bem analisado na sentença, a fim de assegurar o repasse de recursos para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.<br>Entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, refutando informações trazidas aos autos pelas rés, e garantindo, à vista da inexistência de controvérsia quanto ao número real de alunos matriculados, o direito fundamental, no caso dos autos, à educação básica e gratuita, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que não só a própria Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.<br>No caso vertente, nenhum dos réus questionou a veracidade do número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola, matriculadas nos CEIS São José e Lapagesse), nem a ausência de transferência de recursos. Além disso, a documentação anexa à petição inicial corrobora tal fato (evento 1 - OUT6 e OUT7).<br> .. <br>Analisando os documentos carreados aos autos, não resta dúvida de que, de fato, as instituições de ensino, vinculadas à educação infantial, efetivamente estavam conveniadas com Município no ano de 2012, o que, nos termos da Constuição e da Lei de regência, autorizaria a transferência de recursos.<br> .. <br>Destarte, comprovado que no ano de 2012 os CEi "s São José e Lapagessse possuiam convênio com o Município de Criciúma e face à ausência de provas a corroborar a tese defensiva dos réus (erro originários das instituições de ensino no preenchimento de dados do Censo de 2012), não há qualquer razão fática ou jurídica para a ausência de repasses do Fundeb2013.<br> .. <br>Mantida a sentença na íntegra.<br>E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte de origem consignou: "Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios" (fl. 1.121).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 2º, 17 e 18 da Lei 11.494/2007 e 485, VI do CPC, além do art. 373, I do CPC/2015, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à fixação de juros, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA