DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRÉ COSENTINO LESSA E ADRIANA FRANÇA BORTOLOTTO LESSA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 136-138, e-STJ):<br>RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - Fase de cumprimento de sentença - Extinção da execução em razão do pagamento - Inconformismo dos exequentes - Desacolhimento - Atualização do débito com base no índice do mês anterior - Cabimento - Pagamento realizado antes da publicação do índice do mês correspondente - Omissão da sentença quanto à incidência de correção monetária quanto aos valores devidos a título de taxa de ocupação - Irrelevância - Mero fator de atualização da moeda em decorrência da inflação - Inteligência do art. 1º, caput, da Lei 6.899/81 - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 160-163, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 168-169, e-STJ, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Parte embargante que pretende o reexame da matéria julgada - Impossibilidade - Embargos que se destinam a esclarecer obscuridade ou a eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material - Inexistência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em cumprimento à decisão proferida no AgInt no AREsp 1.851.391/SP (fls. 272-276, e-STJ), que anulou o julgamento dos embargos de declaração, novo julgamento foi realizado, nos termos do acórdão de fls. 310-312, e-STJ, assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fase de cumprimento de sentença - Embargos de declaração rejeitados - Interposição de recurso especial - Acórdão anulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para o rejulgamento a fim de suprir omissões - Executada que utilizou o índice de junho no pagamento realizado em 10/7/2019 - Ausência de demonstração que o novo valor do INPC foi publicado antes do depósito pela embargada na mesma data - Devedor que não é obrigado a aguardar a publicação do índice correspondente ao mês de quitação da obrigação - Aplicação dos juros de mora de 3/7/2019 a 10/7/2019 que nem sequer foi arguida em 1º grau, constituindo indevida inovação recursal - Rejeição dos embargos de declaração.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 281-298, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além do art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e erro de premissa, por negativa de enfrentamento de questões essenciais, quanto: (i) à disponibilidade do INPC de junho/2019 na data do depósito judicial (10/07/2019), tendo o acórdão afirmado inexistir prova de publicação prévia; e (ii) ao fato de os juros de mora entre 03/07/2019 (data de emissão da guia) e 10/07/2019 (data do depósito) integrarem os pedidos implícitos e terem sido considerados em planilha apresentada na primeira oportunidade; b) no mérito, sustenta ainda violação ao art. 884 do Código Civil, ao argumento de que seria devida a aplicação da correção monetária pelo índice de junho/2019, bem como a incidência de juros de mora no período compreendido entre 03/07/2019 (data de emissão da guia) e 10/07/2019 (data do depósito), por se tratar de pedido implícito, cuja não observância implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 315-329, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 330-331, e-STJ), admitiu-se o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar em parte.<br>1. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à disponibilidade do INPC de junho/2019 na data do depósito judicial (10/07/2019), e no que se refere à incidência de juros de mora entre a data de emissão da guia e o efetivo pagamento, argumentando se tratem de pedidos implícitos e que foram considerados em planilha apresentada na primeira oportunidade.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem analisou de forma expressa os pontos que a parte recorrente aponta como omissos, senão vejamos (fls. 308-311, e-STJ):<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>"Pois bem, a parte embargante sustenta que deve incidir correção monetária sobre o débito ao menos até 30/6/2019 (e não até 31/5/2019), considerando o novo valor do INPC disponibilizado em 10/7/2019, conforme imagem a fls. 69, item 18, com indicação do respectivo link. No entanto, a parte embargada efetuou o pagamento do valor devido exatamente na mesma data, ou seja, em 10/7/2019, às 10h42min07 (v. fls. 35). Dessa forma, não há nenhuma irregularidade na utilização pela executada do valor do INPC de junho de 2019 (v. fls. 30/34), pois inexiste prova de que o novo índice de julho foi publicado antes do depósito realizado. Aliás, o devedor não é obrigado a aguardar a publicação do índice correspondente ao mês de quitação da obrigação, como já mencionado no acórdão que julgou o recurso de apelação (v. fls. 137, quinto parágrafo).<br>Com relação à aplicação dos juros de mora de 3/7/2019 a 10/7/2019, nem sequer foi arguida nas petições de fls. 36/37 e 55/58, motivo pelo qual constitui indevida inovação recursal, reiterando-se o entendimento firmado no acórdão de fls. 137, último parágrafo, e 138. É dizer, a mera apresentação do cálculo de fls. 40, indicando como data de atualização 10/7/2019 e juros "pro rata die", sem nenhuma alegação expressa pela parte exequente sobre a matéria, não permite a análise por este Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." (Grifou-se).<br>Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões suscitadas pela parte recorrente, expondo de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que amparam a conclusão adotada.<br>Dessa forma, não configurada qualquer omissão, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à alegação de violação ao art. 884 do Código Civil, a parte recorrente sustenta ser devida a aplicação da correção monetária pelo índice de junho/2019, bem como a incidência de juros de mora no período compreendido entre 03/07/2019 (data de emissão da guia) e 10/07/2019 (data do depósito), por se tratar de pedido implícito, cuja não observância implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora.<br>O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido a não aplicação do índice de julho/2019, por inexistir prova de que o referido índice havia sido publicado antes da data do depósito judicial, e quanto aos juros de mora entre a data da emissão da guia e o efetivo pagamento, entendeu que a simples apresentação do cálculo de fls. 40, indicando a atualização até 10/07/2019 e juros "pro rata die", sem qualquer alegação expressa da parte exequente sobre o tema, não autorizava a análise da matéria em sede recursal.<br>No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, razão pela qual devem ser considerados de ofício pelo julgador, ainda que não tenham sido expressamente requeridos pela parte.<br>A título ilustrativo, confiram-se as ementas dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. ALTERAÇÃO DE SEU TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 204 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Afigura-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que deveria ter sido feito cada pagamento." 4. Já no julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão julgador esclareceu: "Esclareça-se, de logo, que o caso concreto não trata de taxa de juros e índice de correção monetária alcançados pela coisa julgada, de modo que não há que se falar em imutabilidade. Acerca da quaestio, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, por se tratar de matéria de ordem pública, a aplicação ou alteração do índice de correção monetária e da taxa de juros, bem como a mudança de seu termo a quo, em sede de reexame necessário ou mesmo de ofício, não configura reformatio in pejus." 5. Com efeito, é firme o entendimento nesta Corte Superior de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 6. Ademais, conforme foi consolidado pelo STJ na sua Súmula 204, os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. 7. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que o valor da indenização pretendido pela ora agravada encontra-se amparado na prova técnica produzida em juízo, evidente quanto ao prejuízo suportado decorrente da instituição da servidão administrativa. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscíveis de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifou-se)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução." (AgInt no AREsp 637.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019). 2. "A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.661.519/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifou-se).<br>Nessa linha, portanto, é devida a incidência de juros de mora no período compreendido entre 03/07/2019 (data de emissão da guia) e 10/07/2019 (data do depósito), por se tratar de pedido implícito reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A não incidência dos juros nesse intervalo resultaria em benefício indevido à parte devedora, configurando enriquecimento sem causa.<br>Os juros de mora constituem consectário legal da obrigação principal e visam compensar o credor pelo atraso no cumprimento da prestação, independentemente de provocação específica. Assim, ainda que não tenham sido expressamente requeridos, devem ser considerados pelo julgador, sob pena de afronta aos princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>De outro lado, quanto à correção monetária, não assiste razão à parte recorrente. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto probatório, que o índice de junho/2019 somente foi disponibilizado no mesmo dia do depósito judicial (10/07/2019), não havendo prova de sua publicação anterior.<br>Dessa forma, neste ponto em específico, para derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto ao momento da disponibilização do referido índice seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento, apenas para reconhecer a necessária incidência de juros de mora no período compreendido entre 03/07/2019 e 10/07/2019.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85 , § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA