DECISÃO<br>DAVID DA CONCEIÇÃO LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 0807516-78.2025.8.22.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) há ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão; c) o paciente possui condições pessoais favoráveis (é primário, tem residência fixa, família constituída e vínculo laboral); d) as medidas cautelares alternativas são suficientes.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Monica Nicida Garcia, opinou pela concessão da ordem (fls. 426-431).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 96):<br>A prática de tráfico de drogas na forma que se caracterizou, qual seja, encontrados em local de movimento e de grande transito de carros e pessoas, desestabiliza a comunidade local na qual é praticado, de modo que, inafastavelmente, causa clamor público. Importante frisar que o crime a qual os flagranteados foram indiciados - tráfico de drogas - gera desordem no meio social, fomentam a prática de outros mais violentos, sendo necessária a adoção de medidas que cessem essa atividade delituosa que afeta sobremaneira o meio social, além de colocar em risco a ordem pública  ..  Apesar de não haver reincidência no caso, a conduta dos agentes demonstram que estariam propositalmente carregando/portanto quantidade de droga em grande quantidade  ..  A forma de execução indica uma possível relação com o crime organizado, trazendo a necessidade da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau, em acórdão por meio da qual registrou a quantidade de droga encontrada em poder do paciente - "uma porção de cocaína pesando 403,91g e uma porção de maconha pesando 1,60g" (fl. 10).<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade específica da restrição da liberdade do paciente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (403,91g de cocaína e 1,60g de maconha).<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de mo do absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente por ser primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA