DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ÁLVARO FRANCISCO DE AGUIAR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000024-05.2014.8.26.0530 (fls. 672-677).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 710-714).<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (fls. 592-594 e 672-677).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 180, § 1º, do Código Penal, 59 e 68 do Código Penal, e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal (fls. 682-702). Sustenta, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade comercial ou industrial pelo recorrente, razão pela qual pleiteia a desclassificação da receptação qualificada para a receptação prevista no caput do art. 180 (fls. 687-692). Afirma, ainda, que a pena-base foi majorada em 1/3 (um terço) apenas em razão de maus antecedentes, defendendo a redução do aumento para 1/6 (um sexto) à luz dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 692-695). Por fim, aponta ofensa ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, ao argumento de que o interrogatório judicial, no qual admitiu ter adquirido a mercadoria por preço significativamente inferior ao de mercado, foi utilizado para formar o convencimento do julgador, impondo-se o reconhecimento da atenuante da confissão (fls. 695-700).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para: desclassificar a conduta de receptação qualificada para receptação simples; reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/3 (um terço) para 1/6 (um sexto); e reconhecer a atenuante da confissão (fls. 701-702).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 722-728.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 731-732), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 735-754).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 778-784).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal a quo, ao manter a qualificadora prevista no §1º do art. 180 do CP, proferiu acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos, extraídos do respectivo voto condutor (fls. 674-676):<br>Ficou demonstrado nos autos que o apelante Álvaro Francisco de Aguiar, no dia 11 de novembro de 2014, por volta das 08h30min, no cruzamento das Avenidas São Paulo e Minas, na cidade de Serra do Sul e comarca de Cravinhos, adquiriu, recebeu, transportou, conduziu e ocultou, em proveito próprio, 560 (quinhentos e sessenta) sacos de 25kg de farinha de trigo, avaliada em R$ 24.640,00, que sabia ser de origem criminosa, visando reintroduzi-la no mercado consumidor, no exercício ilícito de atividade criminosa. (cf. denúncia de fls. 37/39)<br> .. <br>Quanto a incidência do disposto no art. 180, § 1º do Código Penal, bem evidenciou o Juízo "a quo" no édito condenatório (fl. 593): "a versão do acusado Álvaro, de que adquirira as sacas de pessoa em posto de gasolina (pessoa desconhecida) por R$ 5.000,00, valor muito inferior ao seu valor de mercado (superior a 25 mil reais) também é forte indicativo da prática da receptação, o que, aliado ao extenso histórico do acusado por crimes patrimoniais sem violência (sendo ele inclusive reincidente específico) autoriza o decreto condenatório. A subsunção da conduta ao §1º do art. 180 foi feita de forma correta, eis que a grande quantidade de carga envolvida afasta qualquer destinação não comercial do produto do crime. " (grifo nosso)<br>Ora, como se sabe, "para que se admita a existência da receptação dolosa é necessária a evidência segura de que o agente conheça de fato a procedência criminosa das coisas que adquire ou recebe de outrem. Para a configuração da receptação dolosa indispensável é o dolo direto, não bastando nem mesmo o dolo eventual" (in RTJE 45/326).<br>No caso em apreço, ficou evidenciado, de maneira inequívoca, que o acusado realmente adquiriu, recebeu e ocultou em proveito próprio ou alheio, tendo plena ciência da sua origem criminosa.<br>Em suma, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia, era mesmo a solução correta para o caso em questão; a r. sentença recorrida, que apreciou pormenorizadamente a prova coligida, não comportam qualquer modificação e, além do mais, o fato de que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas, tão somente, a reiteração de questões já enfrentadas pelo Juízo a quo, forçoso concluir pela manutenção da condenação do réu pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>Nos termos do art. 180, §1º, do CP, o crime de receptação é qualificado quando há exploração comercial de bens de origem criminosa, fomentando, assim, o mercado ilegal. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, reconheceram de forma idônea que a destinação comercial dos bens produto de crime era evidente pela grande quantidade da carga receptada, 560 (quinhentos e sessenta) sacos de 25kg de farinha de trigo. Nessa linha, a desclassificação para o crime de receptação simples é juízo que perpassa pelo amplo revolvimento probatório, providência incompatível com o comando da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por receptação qualificada. A defesa alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP, sustentando omissões no acórdão recorrido e insuficiência probatória para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não abordar todos os argumentos da defesa e se a condenação por receptação qualificada está devidamente fundamentada no conjunto probatório.<br>3. A defesa também questiona a desclassificação para receptação culposa e a aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela configuração do delito de receptação qualificada, não havendo omissão, pois a fundamentação foi adequada e suficiente.<br>5. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo vedado em sede de recurso especial.<br>6. O dolo, ainda que eventual, foi evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto, afastando a possibilidade de desclassificação para receptação culposa.<br>7. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não é aplicável, pois o valor do bem não é considerado pequeno, levando em conta os custos de reposição e os prejuízos causados pela interrupção dos serviços.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação adequada e suficiente do acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A análise do conjunto probatório pelo Tribunal de origem é suficiente para a condenação por receptação qualificada. 3. O dolo evidenciado pelas circunstâncias do caso afasta a desclassificação para receptação culposa. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP não se aplica quando o valor do bem não é considerado pequeno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts.<br>180, §§ 1º, 3º e 5º, e 155, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.263.722/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TAREFA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Demonstradas as elementares do tipo de receptação qualificada, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de acervo fático-probatório, tarefa vedada nesta via estreita do habeas corpus.<br>2. Não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.<br>3. Nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal, inciso III, do Código Penal, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.<br>Assim, a existência de circunstância judicial negativa, como ocorre na hipóese, é fundamento suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ficar demonstrado que a substituição não é socialmente recomendável.<br>4. Como se não bastasse, a pena é superior a 4 anos de reclusão, a tornar incabível a substituição da pena privativa de liberdade, ante a ausência do cumprimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 976.121/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais aduzidos pelo agravante, para decidir pela desclassificação do delito de receptação qualificada, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>3. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.<br>4. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, ocasião em que fez menção à quantidade de drogas apreendidas. Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foi apontado argumento concreto e idôneo dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.960.736/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES DO DELITO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os elementos necessários à tipificação da conduta ao preceito contido no art. 180, §§ 1.º e 2.º, do Código Penal. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer os pleitos pela absolvição ou desclassificação para a figura simples do delito demandaria, necessariamente, revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Diante da existência de circunstância judicial negativa e da tripla reincidência, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade de pena aplicada - 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.820.397/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020 - grifei.)<br>De outro lado, o acórdão recorrido manteve integralmente a individualização da pena efetuada pela sentença condenatória, nos seguintes termos (fls. 593-594):<br>Na primeira etapa, elevo a pena em 1/3, em razão dos maus antecedentes oriundos dos processos nr. 002079-37.2014.8.26.0300 e 005976-03.2015.8.26.0506, restando a pena inicial em 4 anos de reclusão, e 13 dias multa.<br>Na segunda etapa, não verifico a presença de causas agravantes ou atenuantes, considerando que à época dos fatos o acusado era tecnicamente primário.<br>Na terceira etapa, não vislumbro causas de aumento ou diminuição, de forma que a pena final restou em 4 anos de reclusão e 13 dias multa.<br>O dia multa será fixado no mínimo legal, ante a inexistência de prova de poderio econômico pelo acusado.<br>O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, ante primariedade do acusado e a quantidade de pena fixada.<br>Deixo de substituir a pena por restritivas de direitos, ante os péssimos antecedentes do acusado, que tem maus antecedentes por delitos de receptação.<br>Afasto a aplicação do sursis, ante a quantidade de pena aplicada.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a imputação feita a ÁLVARO FRANCISCO DE AGUIAR e o condeno como incurso no art. 180, §1º do Código Penal à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 dias multa, no mínimo legal. Também JULGO IMPROCEDENTE a imputação feita a ELIAS PAULINO DE CAMPOS, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Concedo ao condenado Álvaro o direito de recorrer em liberdade.<br>Considera-se que a fixação da pena é função em que o magistrado se sujeita aos parâmetros estabelecidos em abstrato pela lei, podendo, contudo, exercer juízo discricionário na definição da reprimenda adequada ao caso concreto, após análise minuciosa das circunstâncias do fato e com fundamentação concreta. Assim, ressalvadas situações de evidente ilegalidade ou abuso, não cabe às instâncias superiores reexaminar os critérios utilizados na dosimetria da pena.<br>Como cediço,<br>"não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).<br>Observado o método trifásico previsto pelo legislador, na etapa inicial da dosimetria, a pena-base deve ser estabelecida a partir da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.<br>Observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não existe direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal.<br>Com efeito, a pena-base foi fixada um terço (1/3) acima do mínimo legal com fundamentação concreta, porque as instâncias ordinárias valoraram negativamente os antecedentes do réu pela existência de duas condenações definitivas anteriores, que não foram usadas para reconhecer a reincidência, pela prática do mesmo crime, comprovadas às fls. 583-591 dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>1. A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. ..  Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 603.620/MS, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020) - (AgRg no HC n. 558.538/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. As instâncias ordinárias fixaram a pena-base do crime de homicídio duplamente qualificado em 16 anos de reclusão, valorando negativamente a vetorial dos antecedentes, tendo em vista a existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, pelos crimes de roubo duplamente majorado e tráfico de drogas, em harmonia, portanto, com a jurisprudência desta Casa.<br>3. A existência de duas condenações anteriores justifica a fixação da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal para a circunstância judicial dos antecedentes (AgRg no HC n. 446.455/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/02/2020).<br>4. Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto), não há falar em violação ao disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo recorrente (AgRg no REsp n. 1.942.930/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/10/2021).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 699.488/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021- grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. "(..) A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>3. Adotada fundamentação concreta e idônea para o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto), não há falar em violação ao disposto no art. 59 do CP. No caso dos autos, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo recorrente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.942.930/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021- grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM FUNDAMENTO EM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSORA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior.<br>2. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual as diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, na primeira etapa dosimétrica, somente podem ser atreladas aos maus antecedentes, admitindo-se que o julgador, diante de um histórico de múltiplas condenações definitivas, efetue valoração mais enfática da referida vetorial.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a vetorial antecedentes com base em 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado ostentadas pelo acusado, justificando assim, com base em fundamentação concreta e idônea, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto).<br>4. No que concerne à prestação pecuniária substitutiva, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos, manteve a prestação pecuniária em 6 (seis) salários mínimos, asseverando, de forma fundamentada, que tais valores estavam adequados não apenas à capacidade econômica do recorrente, mas também às finalidades preventiva e repressora da pena, e que o montante não se revelava desproporcional, no caso concreto.<br>5. A pretensão de redução do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica do recorrente, demanda necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.851.063/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020- grifei.)<br>Por fim, no que diz respeito à confissão espontânea, a Corte a quo expressamente consignou que "o réu não confessou a prática do crime, o Magistrado, prolator da sentença não se aproveitou de declaração de confissão do réu para atingir sua convicção acerca da culpabilidade do apelante, não havendo que se falar em atenuante de confissão." (fl. 676).<br>De fato, o acusado negou a prática do delito de receptação ao afirmar que adquiriu a carga de terceiro que não soube identificar, para revenda, sem esclarecer sua origem. Em tais casos, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é pacífica pela não incidência da atenuante.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CRIME ÚNICO. INCABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ser intempestivo. A defesa alega que a interposição do recurso fora do prazo legal foi devidamente justificada em razão de doença e necessidade de repouso absoluto do anterior patrono, conforme atestado médico.<br>2. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva em relação aos delitos de receptação qualificada, além de ter mantido a valoração negativa da culpabilidade e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em analisar a justificativa apresentada pelo anterior causídico do embargante para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal.<br>4. Outra questão consiste em saber se os crimes de receptação qualificada devem ser considerados como crime único ou se há continuidade delitiva entre todos os delitos imputados.<br>5. Também se discute a possibilidade de exasperação da pena-base com base no valor dos bens receptados e a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>6. Em melhor análise, considera-se que foi apresentada situação excepcional e justificativa plausível pelo advogado para a interposição do agravo regimental fora do prazo legal, pois foi apresentado atestado médico indicando uma crise de diverticulite e a necessidade de repouso absoluto pelo prazo de 5 dias. Também deve ser considerado que só havia um patrono constituído nos autos. Desse modo, o agravo regimental merece ser conhecido.<br>7. No mais, assim como concluído pelo Tribunal de origem, não há se falar em crime único quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes, mormente porque foram constatadas condutas independentes, praticadas contra vítimas diversas, relacionadas a diferentes objetos de proveniência ilícita e a negociações comerciais distintas.<br>8. O Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, o lapso temporal superior a 30 dias entre as condutas. A alteração da conclusão da Corte estadual demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ 9. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida, pois o alto valor econômico dos objetos receptados não é inerente ao delito e aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>10. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o agravo regimental.<br>Tese de julgamento: "1. Pode ser conhecido recurso interposto fora do prazo legal quando apresentada situação excepcional e justificativa plausível. 2. Não há se falar em crime único ou continuidade delitiva quando presentes os requisitos para a configuração do concurso material de crimes. 3. A exasperação da pena-base pelo valor dos bens receptados é válida quando não for inerente ao delito. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu nega as acusações ou apenas alega o desconhecimento da origem ilícitas dos bens receptados".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 69; CP, art. 71; CP, art. 181, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 763.286/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022;<br>STJ, HC n. 315.349/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 27/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 788.967/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.309.583/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; STJ, (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.086.875/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático probatório, consignaram que o acusado não confessou a prática da receptação, posto que não admitiu ter ciência da origem ilícita do bem, concluindo não ser possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial firme de que "É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022). Incide a vedação da Súmula 83/STJ.<br>3. Inviável, em sede de recurso especial, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.523.710/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIABILIDADE DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022 - grifei.)<br>Desta feita, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA