DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declar ação opostos por A.C.A. SP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão desta Relatoria que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 182-185).<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de contradição porque o provimento do AREsp sinalizou que a controvérsia é jurídica, e não fática, mas o mérito foi afastado justamente sob a justificativa de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega, ainda, a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não foi enfrentado os fundamentos centrais do recurso especial, quais sejam: (i) manifestação sobre o Tema n. 146 do STJ (REsp n. 1.112.577/SP), referente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente; (ii) violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e dos Temas n. 324 e 331 do STJ e do art. 927, inciso III, do CPC; e (iii) marco inicial da prescrição, que deve ser considerado a data da notificação do AIIM.<br>Em outro argumento, argumenta que a pretensão recursal não visa rediscutir fatos ou provas, mas sim definir o marco inicial da prescrição do crédito não-tributário executado.<br>Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição as apontadas contradições (fls. 327-331).<br>Não houve manifestação da parte embargada (fl. 339).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.<br>Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se o fundamento da decisão embargada (fls. 173-178):<br>De início, cumpre asseverar que, ao decidir sobre a incidência do prazo prescricional da multa administrativa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 67-71):<br>Em se tratando de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, rege-se a prescrição, nos moldes do disposto no Decreto nº 20.910/32, art. 1º, que dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento acerca da matéria, pelo voto da lavra do Ministro Hamilton Carvalhido, que reconheceu a aplicação do Decreto nº 20.910/32, com trânsito em julgado na data de 19.12.2011, que o Município de São Paulo atuou como julgado pelo rito especial do Amicus Curiae, artigo 543-C, do Código de Processo Civil cuja ementa segue transcrita:<br> .. <br>Por isso, o prazo prescricional de cinco anos é a regra geral a ser utilizada em todos os atos administrativos, com a aplicação do disposto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão da prescrição pelo prazo de 180 dias, contado da data da inscrição da dívida ativa de natureza não tributária ou até a data do ajuizamento da execução fiscal, com termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento do crédito.<br> .. <br>No caso concreto, a execução fiscal cobra multa por infração à legislação de obras, com vencimento em 06.11.2017, com ajuizamento em 02.05.2022, dentro do prazo quinquenal, com o despacho determinando a citação da executada na data de 11.05.2022. A CDA que instruiu a execução fiscal aponta que o débito foi inscrito em 18.12.2021, tudo dentro do prazo prescricional.<br> .. <br>Agiu com acerto o Magistrado prolator da decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré-executividade por não ocorrer a prescrição.<br>Pelo exposto, meu voto nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial da prescrição foi erroneamente definido - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br> .. <br>Por fim, vale ressaltar que a decisão da Corte Estadual segue com consonância com a Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.104.900/ES, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 103), que consagrou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Observe-se que a contradição exposta pela parte embargante  que o provimento do AREsp sinalizou que a controvérsia é jurídica, e não fática, mas o mérito foi afastado justamente sob a justificativa de incidência da Súmula n. 7 do STJ  não se refere à qualquer demonstração de contradição da decisão embargada, mas sim simples irresignação com o resultado da decisão, ora embargada.<br>Vale ressaltar que a contradição que pode ser atacada em sede de embargos declaratórios é a interna no julgado, relativa aos próprios fundamentos, que os tornem incompatíveis entre si, o que não foi devidamente demonstrado pela parte embargante.<br>Portanto, inexiste contradição, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277 /DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que se refere às alegadas omissões suscitadas pela parte embargante  a ausência de manifestação sobre o Tema n. 146 do STJ (REsp n. 1.112.577/SP), referente ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente; violação do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32 e dos Temas 324 e 331 do STJ e do art. 927, inciso III, do CPC; e (iii) marco inicial da prescrição, que deve ser considerado a data da notificação do AIIM  , estas não se constatam.<br>Isso porque a decisão embargada foi objetiva ao dispor que " ..  os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o marco inicial da prescrição foi erroneamente definido - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório" (fl. 175), o que afasta completamente as omissões apontadas, visto que todas têm a finalidade de obter a análise do marco inicial da prescrição, que restou afastada em razão da evidente necessidade de reanálise dos fatos e provas colacionadas aos autos, atraindo, de fato, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Também vale novamente acrescentar que a exceção de pré-executividade, que é a hipótese dos autos, somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado pode conhecer das questões de ofício (Tema n. 103), sendo que o contexto processual denota a necessidade de análise fático-probatória, o que apenas reforça a ausência das omissões alegadas, bem como, atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>De todo modo, repise-se que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame no decisum embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nessa senda:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, c ontradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 103 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.