DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIAGO ALEXANDRE DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 57):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Sentenciado que exerce atividade laborativa na unidade prisional. Pleito de afastamento do bloqueio mensal da quarta parte do pecúlio. Não acolhimento. Inaplicabilidade do art. 833, IV, do CPC. Possibilidade de penhora estabelecida em previsão legal expressa na LEP. Princípio da especialidade. Agravo não provido.<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/SP, nos autos da Execução de Pena de Multa nº 1006868-75.2024.8.26.0344, deferiu a penhora sobre a quarta parte do pecúlio do sentenciado, ora recorrente, para quitação da sanção pecuniária imposta em condenação criminal. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a constrição determinada.<br>No presente recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 50, § 2º, do Código Penal, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em suma, que o pecúlio auferido pelo trabalho no sistema prisional é verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Argumenta que a norma do Código de Processo Civil, por ser posterior à Lei de Execução Penal, teria revogado as disposições em contrário, notadamente os artigos 168 e 170 da LEP. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja cancelada a penhora sobre o seu pecúlio (e-STJ fls. 71-77).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 82-90).<br>Admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 957-958).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 101-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa, o que não ocorreu na espécie.<br>No caso, o recorrente postula o cancelamento da penhora incidente sobre o pecúlio, sob o argumento de que a verba é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que tal dispositivo, por ser posterior, prevaleceria sobre as disposições da Lei de Execução Penal.<br>A decisão recorrida, por sua vez, assentou que a cobrança da pena de multa possui regramento próprio na Lei de Execução Penal, que, por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil, sendo, portanto, cabível a constrição. Assim asseverou a decisão hostilizada, em trechos do voto condutor do acórdão (e-STJ fls. 58-60):<br>De proêmio, anoto que a possibilidade de cobrança da pena de multa mediante desconto no vencimento do condenado está prevista nos artigos 168 e 170 da LEP:<br>"Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, §1º, do Código Penal, observando se o seguinte:<br>I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;<br>II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;<br>III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.<br>Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168)."<br>Nesse contexto, por aplicação do Princípio da Especialidade, não há que se cogitar em vedação do referido desconto por aplicação analógica do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade dos salários, proventos, vencimentos e pecúlios.<br>Com efeito, não se está diante de hipótese de lacuna legislativa, haja vista a expressa previsão do desconto na remuneração do condenado na LEP, norma especial que se sobrepõe àquela prevista no diploma processual civil.<br>Quanto à discussão jurídica dos autos, a jurisprudência desta Corte Superior é clara e consolidada no sentido de que, em sede de execução da pena de multa, é possível a penhora de até 1/4 (um quarto) do pecúlio auferido pelo condenado em razão do trabalho exercido, uma vez que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), por ser norma especial, prevalece sobre a regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DE PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público para determinar a retenção mensal de 25% do pecúlio recebido pelo condenado, com o objetivo de adimplir pena de multa não paga voluntariamente. A defesa alega que o pecúlio, de caráter alimentar, assistencial e social, seria impenhorável, conforme o art. 833, IV, do CPC, e pleiteia a cassação da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pecúlio do condenado pode ser objeto de retenção parcial para pagamento de multa penal; e (ii) verificar a prevalência das normas da Lei de Execução Penal sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei de Execução Penal (art. 168 e 170) autoriza a retenção de valores recebidos pelo condenado para o pagamento da multa penal, limitando o desconto mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.<br>4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.<br>5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Os arestos citados, portanto, demonstram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela possibilidade de penhora do pecúlio do apenado para o pagamento da pena de multa, em estrita observância aos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal, afastando a incidência da regra de impenhorabilidade do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade.<br>Nota-se, assim, que o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que o recurso não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.<br>EMENTA