DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 53-56, e-STJ):<br>EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DANO MATERIAL - MORA DO INSURGENTE - DECISÃO QUE PRESTIGIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INADMISSIBILIDADE - PENALIDADE CONTRATUAL QUE DEVE SER REDUZIDA - À LUZ DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA DE 10% SOBRE O SALDO DEVEDOR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO - NÃO SE PODE ADMITIR QUE À SOMBRA DO JUDICIÁRIO SE PRESTIGIE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 58-75, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 80-81, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÕES - RECURSO QUE TAL NÃO PODE IMPORTAR EM REEXAME DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS<br>Os autos acenderam a esta Corte para julgamento de recurso especial, tendo sido cassado referido acórdão por reconhecimento da negativa de prestação (fls. 246-252, e-STJ). Na sequência, foi proferido novo acórdão, assim ementado (fls. 271-272, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CORRIGIDA - REDUÇÃO DA MULTA MANTIDA - ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR - RECURSO PARCIALMENTE ACATADO.<br>Opostos novos embargos de declaração (fls. 274-295 e 299-300, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 302-302, e-STJ, o qual contou com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARESTO CLARO E COM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COM SANAR - VIA IMPRÓPRIA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO<br>Nas razões do novo recurso especial (fls. 305-362), a parte recorrente aponta violação aos arts. 527, V, do CPC/73 (atual art. 1.019, II, do CPC/15); 535, II, do CPC/73 (atual art. 1.022, II, do CPC/15); 489, §1º, IV, do CPC/15; 413 do Código Civil; 93, IX, da Constituição Federal; 269, III, 471 e 473 e 794, II, do CPC/73 (atuais arts. 505 e 507 do CPC/15), além de invocar a força vinculante dos Temas 376 e 377 do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação do agravado para apresentar resposta em agravo de instrumento. Também menciona, em reforço argumentativo, o art. 35, I e VIII, e 44 da LOMAN, e o art. 25 do Código de Ética da Magistratura.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça, não enfrentou, de modo específico as alegações a respeito: i) de ter sido a transação homologada judicialmente, estando protegida pela coisa julgada e pela preclusão, ii) da ausência de contraditório no agravo de instrumento, e iii) da inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil ao caso concreto por versar sobre penalidade e não sobre a obrigação principal; ainda, aduz b) nulidade do acórdão por violação ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o agravo de instrumento foi provido sem intimação do agravado para contraminuta; c) afronta à coisa julgada e à preclusão, pois o acordo homologado judicialmente não poderia ser parcialmente desconstituído para reduzir a obrigação principal sem ação rescisória; e d) indevida aplicação do art. 413 do Código Civil, por reduzir a obrigação principal (juros e correção monetária restabelecidos pelo inadimplemento) e não uma penalidade, o que violaria o alcance do dispositivo civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 367-376, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 377-378, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência prospera.<br>1. Como já reconhecido expressamente por este Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 943165/SP (fls. 246-252, e-STJ), o acórdão original foi cassado em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com determinação categórica de retorno dos autos à Corte de origem para que suprisse os vícios apontados.<br>Tal comando judicial, dotado de força vinculante no caso concreto, impunha ao Tribunal estadual a obrigação de sanar integralmente as omissões identificadas, enfrentando de forma clara e específica os três pontos delimitados na decisão de cassação.<br>Consignou-se naquela decisão (fl. 249, e-STJ):<br>"No caso dos autos, a solução oferecida pelo v. acórdão combatido, violou o dever de fundamentação previsto no art. 535, II, do CPC/73.<br>Vale destacar, no ponto, que ao deixar de apreciar as alegações contidas nos embargos de declaração consubstanciada na assertiva segundo a qual: i) o título<br>judicial foi devidamente homologado judicialmente; ii) há violação à coisa julgada em razão do exame da pactuação entabulada entre as partes; iii) não houve enfrentamento acerca da alegação de que não foi oferecida oportunidade para apresentação de contraminuta ao apelo recursal da parte ex adversa.<br>Com efeito, ao deixar de examinar questões de vital importância ao deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento da tese recursal atinente à negativa de prestação jurisdicional ora vindicada".<br>No caso dos autos, porém, há que se reconhecer que a negativa de prestação jurisdicional persiste. Nota-se o descumprimento do determinado por esta Corte Especial, mediante prolação de novo acórdão que apenas reafirmou fundamentos genéricos e reproduziu trechos de manifestações anteriores, configurando flagrante inobservância da autoridade da decisão superior.<br>É inequívoco que o Tribunal de origem, novamente, deixou de observar os parâmetros do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto se limitou a reafirmar, sem exame analítico, a correção da redução equitativa de multa com base no art. 413 do Código Civil.<br>Observa-se da primeira decisão após a cassação da decisão dos embargos, que o Tribunal de origem se limitou a complementar a decisão decidindo a respeito da observância ao contraditório, nos seguintes termos (fls. 271-272, e-STJ):<br>"Cuida a espécie de Embargos de Declaração, exprobrando os termos em que vazado o Aresto de fls., para fins de prequestionamento acerca do Artigo 413 do Código Civi, já que reduzida a multa moratória injustificadamente, nem considerada coisa julgada, buscando o Recorrente ressarcimento de valores há 17 anos, violado o Artigo 527 do C.P.C., já que inexistente intimação para o devido contraditório.<br>Recurso com processamento bastante, respondido.<br>Recurso Especial interposto, e provido, com mandamento de nova decisão.<br>Esse o breve relato.<br>Com efeito, a insurgência merece acatamento, apenas para haja nova decisão dos Embargos de Declaração, já que verificada a omissão alegada, no que tange à necessidade do contraditório o que agora se ordena, pois que já realizado nos autos.<br>Quanto à violação do Artigo 413 do Código Civil, não se verifica nenhuma eiva, já que tudo decidido conforme reza a Norma citada ou seja, a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte como é o caso dos autos, onde houve cumprimento substancial da obrigação, constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada.<br>De aí que neste aspecto não há no julgamento qualquer erronia.<br>Acolhem-se PARCIALMENTE os Embargos apenas para incorporar, nestes autos, a resposta do Agravado".<br>Opostos novos embargos pelo ora recorrente, uma vez mais sustentando a existência de omissão, sobreveio a decisão de fls. 301-303, e-STJ:<br>"Com efeito, a insurgência não está por merecer acatamento; não há no julgamento qualquer erronia - esta sempre endógena, e não exógena, como pareceu ao douto Causídico; ver que a irresignação embarca na conhecida nau dos que querem o brandimento deste recurso para revisão do julgado, coisa que não é possível, já que tudo fora decidido à luz dos elementos coligidos, analisados todos os aspectos da perlenga, e o Aresto detém fundamentação bastante.<br>Mesmo poque como já analisado nos outros Embargos, não se verifica nenhuma eiva na decisão, já que tudo fora decidido conforme reza a Lei Civil, ou seja, a penalidade deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal houver sido cumprida em parte.<br>Demais disso, como decidiu o V. Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrados motivos suficientes para proferir a decisão como é o caso dos autos.<br>Assim, como se vê, não há vício passível de reparação por esta via e em não sendo este o meio recursal próprio para modificação do julgado, a rejeição é de rigor.<br>Notar que nem se tornava necessária interposição para fins do prequestionamento: "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que se tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha" (in DJU I, n. 114, de 18.6.93, p. 12.114)" (STF - RE nº 141.788, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).<br>REJEITAM-SE os Embargos".<br>Bem se vê, portanto, que não houve enfrentamento específico das teses relativas à coisa julgada e preclusão decorrentes da homologação judicial do acordo.<br>A reiteração de fundamentação genérica revela, pois, manifesta resistência à determinação da instância superior.<br>Ressalte-se que a observância das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui mera faculdade, mas verdadeiro dever imposto aos órgãos jurisdicionais de instância inferior. A inobservância do comando de cassação e a ausência de saneamento dos vícios anteriormente reconhecidos importam, na prática, em reiteração do mesmo vício que motivou a anulação do julgado, implicando nulidade do novo acórdão proferido em desconformidade com a determinação superior.<br>Ademais, a decisão impugnada incorre em contrariedade direta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por não se manifestar de modo completo e fundamentado sobre questões relevantes e potencialmente modificativas do julgamento.<br>O dever de prestação jurisdicional exige que o Tribunal aprecie de forma concreta as alegações da parte, especialmente quando este Superior Tribunal expressamente delimita os pontos que devem ser objeto de apreciação. A omissão reiterada, sob o pretexto de suficiência da motivação anterior, caracteriza violação direta ao direito fundamental à motivação das decisões judiciais.<br>Diante desse contexto, impõe-se, uma vez mais, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a consequente cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à Corte estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, de modo que sejam efetivamente enfrentadas as matérias indicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente no tocante ao fato de (i) o título judicial ter sido devidamente homologado judicialmente e (ii) à suposta violação à coisa julgada em razão do exame da pactuação entabulada entre as partes.<br>A autoridade das decisões desta Corte deve ser integralmente observada, sob pena de perpetuação do vício e de afronta à função uniformizadora que lhe é atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal.<br>2. Reconhecida a omissão, resta prejudicada a análise das demais teses arguidas.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 271-272 e 301-303, e-STJ), determinando novo retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando expressamente os vícios apontados.<br>Advirta-se que a reiteração da negativa de prestação jurisdicional, após determinação expressa desta Corte para suprimento dos vícios de fundamentação, poderá ensejar ofício ao Conselho Nacional de Justiça para apuração da atuação do órgão julgador no cumprimento da decisão de retorno dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA