DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>A UNIÃO alegou, em preliminar, a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política. Subsidiariamente, aduziu que há excesso de execução, porquanto os índices de juros e correção monetária foram calculados incorretamente.<br>Resposta do exequente às fls. 31-37.<br>Na decisão de fls. 39-43, julguei improcedente a impugnação à execução e determinei a expedição do requisitório. Contudo, às fls. 47-59, a UNIÃO noticiou a anulação da anistia pela Portaria nº 265, de 8 de abril de 2024.<br>Intimada para se manifestar, a exequente nada disse, conforme certidão de fl. 65.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da nova informação prestada pela UNIÃO acerca da anulação da anistia política, a execução deve ser extinta.<br>Rememore-se que na QO no MS 15.706/DF, esta Corte Superior ressalvou a possibilidade de cassação dos efeitos da ordem mandamental que tenha assegurado o pagamento de indenização pretérita a anistiado, uma vez superveniente decisão administrativa anulando, efetivamente, a portaria anistiadora.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃO ADIMPLIDOS TEMPESTIVAMENTE. NÃO CABIMENTO EM DECORRÊNCIA DA INVALIDAÇÃO DO ATO ANISTIADOR (TEMA 839/STF). AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença.<br>2. Nos termos da tese firmada no Tema 839/STF, a irrepetibilidade das verbas recebidas, na hipótese de portaria de anistia anulada, não alcança, por óbvio, os valores pretéritos não adimplidos t empestivamente.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>Registre-se que o exequente impetrou o MS 30.474/DF contra a referida portaria anulatória, mas não obteve êxito. De acordo com a certidão de fl. 209 daqueles autos, o acórdão do STF que negou provimento ao Recurso Ordinário do impetrante transitou em julgado em 19/3/2025.<br>Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente, forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a execução.<br>Diante do expo sto, torno sem efeito a decisão de fl. 39-43 e jul g o procedente a impugnação à execução, extinguindo o processo nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA