DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WENDER RODRIGUES DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>O paciente foi condenado por tráfico de drogas, modalidade privilegiada, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com direito à substituição por pena alternativa. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação.<br>Nas razões do recurso, a defesa requer seja considerada nula a abordagem policial por não observar o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal. Em consequência, pleiteia seja declarada a absolvição.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No agravo em recurso especial, aduz-se que não pretende o reexame da prova e que a abordagem foi viciada.<br>Contraminuta apresentada.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante impugnou formalmente o fundamento da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar o recurso.<br>O recorrente sustenta falta de justa causa para a abordagem policial, que levou à apreensão de 264,225 g de cocaína localizada dentro do veículo automotor.<br>No entanto, o acórdão recorrido deixou certo que "os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo Hyundai/HB20S, placa SEY- 5A35, sendo que o condutor do referido veículo, ao notar a aproximação da viatura policial, acelerou o veículo e passou a realizar manobras evasivas e buscas, infringindo regras de trânsito, mediante tráfego em alta velocidade, ultrapassando um semáforo vermelho, procurando se evadir, o que gerou fundada suspeita da equipe, configurando justa causa para a abordagem, busca pessoal e veicular" (fl. 582).<br>Ora, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nessa hipótese de fuga em alta velocidade, está plenamente justificada a justa causa para a abordagem policial e posterior busca veicular, porque calcada em fato concreto e não mero subjetivismo policial, senão vejamos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial.<br>Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 925.900/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, rediscutir a suficiência das provas que foram analisadas e valoradas pelas instâncias ordinárias implica em reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA