DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por DANIEL FERRETI LIPPI e OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 251-254, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora embargante.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 257-259, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, contradição quanto aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do agravo em recurso especial, afirmando inexistir, na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, menção expressa à aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como requerendo efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>Registre-se, de início, que a própria parte ora embargante afirma que foram opostos 2 (dois) recursos especiais e que o de fls. 183-196, e-STJ seria o tempestivo (fls. 235, e-STJ).<br>A decisão de admissibilidade do recurso tido por tempestivo é a de fls. 200-202, e-STJ, o qual não foi admitido por incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.<br>Nesse contexto, não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>1. De início, registre-se, por oportuno, que os agravantes, às fls. 234-236, e- STJ, pleitearam o conhecimento do recurso especial de fls. 183-196, e-STJ, diante da intempestividade do de fls. 169-182, e-STJ.<br>Assim infere-se das razões do agravo (fls. 207-216, e-STJ), que a insurgência dos recorrentes, quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem, consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, ante a: i) incidência da Súmula 282/STF, diante da falta de prequestionamento das matérias insertas nos artigos 98 e 99 do CPC; ii) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação em relação à multa por embargos tidos por protelatórios .<br>No presente agravo, os insurgentes afirmam que a hipótese dos autos prescinde do reexame de prova e, no mais, repisam os argumentos do apelo nobre no sentido de fazem jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, com relação aos óbices efetivamente aplicados para negar seguimento ao recurso especial - Súmula 282 e 284 do STF -, verifica-se, de fato, que não foram sequer mencionados nas razões recursais de fls. 207-216, e-STJ.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:  <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.  grifou-se  (fls. 251-252, e-STJ).<br>À luz dessas passagens, evidencia-se que, sob o rótulo de contradição, a parte embargante busca, em verdade, a modificação do julgado em ponto no qual a decisão embargada foi clara: a inadmissibilidade do agravo decorreu da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas 282 e 284 do STF), atraindo, por analogia, a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA