DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AGURI YOSHITA e OUTROS à decisão de fls. 83/84, que não conheceu do recurso.<br>Sustentam os embargantes que a referida decisão merece reforma, porquanto," ..  por mero equívoco material, foi acostado aos autos instrumento de mandato que não representava os agravantes, o que gerou a apontada irregularidade. Todavia, tal vício é plenamente sanável e não pode obstar o exame do recurso, à luz do princípio da primazia da decisão de mérito  .. ." (fl. 88)<br>Prosseguem em sua argumentação para afirmarem que " ..  juntam aos autos a procuração correta, conferindo plenos poderes aos seus patronos para representação judicial, inclusive para interposição do presente recurso e dos anteriores." (fl. 88)<br>Requerem o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Mário Sebastião Cesar Santos do Prado.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, no prazo estabelecido, foi apresentada a procuração outorgada aos patronos da parte adversa.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os instrumentos de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Frise-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. A prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.<br>Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Assim, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve nem mesmo pedido ou justificativa para a sua reabertura.<br>Dessa forma, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo, em razão da preclusão temporal.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA