DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE MARCELO DOS SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 147-A, § 1º, II, c/c art. 61, II, alínea f, do Código Penal, às penas de 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa.<br>O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória ao julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela defesa. Após o trânsito em julgado, foi instaurada a execução penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade que justificaria a impetração do writ como substitutivo de revisão criminal, destacando que: a) houve bis in idem, pois a circunstância da violência doméstica foi utilizada simultaneamente como qualificadora do crime de perseguição (artigo 147-A, § 1º, II do Código Penal) e como agravante genérica (artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal), o que viola o princípio non bis in idem; b) houve confissão espontânea do paciente durante a audiência de instrução e julgamento, circunstância que, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deveria ter sido reconhecida como atenuante, independentemente de ter sido ou não utilizada como fundamento da sentença, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça; c) o regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto mostra-se desproporcional, diante da pena imposta e das condições pessoais do paciente, que exerce atividades laborais informais e mantém conduta social adequada, tendo inclusive recebido declaração escrita da vítima atestando que não houve reincidência de comportamentos delituosos e que as partes mantêm convivência pacífica.<br>Aduz que a manutenção da pena em regime semiaberto compromete o processo de ressocialização e prejudica a continuidade da atividade profissional lícita atualmente exercida pelo paciente.<br>Acrescenta que a decisão proferida pelo juízo de origem está eivada de vícios que impõem sua correção, a fim de afastar a duplicidade na valoração da mesma circunstância fática, aplicar a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime aberto, em observância aos princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.<br>Requer, liminarmente, que seja mantida a liberdade do paciente até o julgamento final do presente habeas corpus, evitando o recolhimento ao regime semiaberto.<br>No mérito, pleiteia que a ordem seja concedida para: a) afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, por configurar bis in idem; b) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, conforme artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; c) fixar o regime aberto para o cumprimento da pena.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo não conhecimento ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 12/11/2024 (fl. 63), sobreveio o trânsito em julgado da condenação, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA