DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP (fls. 1.131-1.148) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.051):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FNDE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. FALHA NO SISTEMA. RETIFICAÇÃO.<br>1. A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.<br>2. Em que pese o esforço argumentativo do FNDE e da União, no sentido de atribuir à própria associação autora a falha nos dados, ou mesmo a outros entes federados, é certo que, uma vez constatada inexatidão nas informações, com consequência na ausência de repasses do fundo, referente ao número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola), impõe-se a sua retificação, conforme bem analisado na sentença, a fim de assegurar o repasse de recursos para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.<br>3. Portanto, à vista da inexistência de controvérsia quanto ao número real de alunos matriculados, deve ser garantido o direito fundamental à educação básica e gratuita.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.118-1.122).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC/2015, com omissão quanto ao art. 9, § 4º da Lei 11.494/2007 e ao art. 60, II do ADCT. Ademais, argumenta: i) perda do prazo de 30 dias para retificação do censo escolar (art. 9, § 4º, da Lei 11.494/2007), impedindo alterações posteriores; ii) consolidação dos percentuais do FUNDEB 2013 e efeitos em cadeia (art. 15 da Lei 11.494/2007); iii) preclusão por analogia aos arts. 218 e 223 do CPC/2015; iv) dissídio jurisprudencial, defendendo aplicação da teoria do fato consumado (AgInt no REsp 1569719/SP; REsp 1801881/SC; REsp 1812547/MG).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.195-1.205).<br>Determinada a intimação das partes (fl. 1.295), ao que se manifestaram pelo interesse na apreciação do feito (fls. 1.297-1.299, 1.300-1.302 e 1.306-1.307).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.309-1.312).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, ação ordinária proposta pela ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CRICIÚMA - AFASC contra UNIÃO, INEP e FNDE, para retificar dados do Censo Escolar 2012 e incluir 743 matrículas no CEI Lapagesse e CEI São José, com repasse do FUNDEB 2013. A sentença julgou o pedido procedente e deferiu tutela, honorários de 10% sobre o proveito econômico; o acórdão rejeitou as preliminares de ilegitimidade, manteve a condenação, majorando honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No tocante à retificação dos dados, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 1.056):<br>A sentença julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a Lei nº 11.494/2007 prevê a possibilidade de ajuste dos dados informados ao censo escolar (art. 9º, § 4º), bem como exige exatidão e fidedignidade das informações, sob responsabilidade do Poder Executivo competente.<br>Logo, em que pese o esforço argumentativo do FNDE e da União, no sentido de atribuir à própria associação autora a falha nos dados, ou mesmo a outros entes federados, é certo que, uma vez constatada inexatidão nas informações, com consequência na ausência de repasses do fundo, referente ao número de alunos informados pela autora (743 crianças da creche e pré-escola, matriculadas nos CEIS São José e Lapagesse), impõe-se a sua retificação, conforme bem analisado na sentença, a fim de assegurar o repasse de recursos para o atendimento das necessidades do ensino obrigatório.<br>Entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, refutando informações trazidas aos autos pelas rés, e garantindo, à vista da inexistência de controvérsia quanto ao número real de alunos matriculados, o direito fundamental, no caso dos autos, à educação básica e gratuita, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir  .. <br>Por outro lado, a parte recorrente limitou-se a sustentar que a parte autora não observou o prazo para correção dos dados. Nesse cenário, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto à análise dos arts. 218 e 223 do CPC/2015, além do art. 15 da Lei 11.494/2007, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Por fim, a respeito da alegada divergência jurisprudencial - além de ser indispensável que a parte demonstre, de forma analítica, de que maneira julgados paradigmas apreciaram matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta para que se tenha por configurada a divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais - vale registar, no caso, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Nessa linha de compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, d as Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA