DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANDIRA FERREIRA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 22 dias-multa, como incursa nos arts. 171, caput, 297, caput, e 288, todos do Código Penal, em concurso material e em continuidade delitiva.<br>Narra o impetrante que foi reconhecida a participação de menor importância da paciente nos delitos a ela imputados, o que resultou na fixação da pena-base no mínimo legal e no aumento pela continuidade delitiva em patamar inferior ao aplicado aos demais corréus.<br>Todavia, a defesa destaca que o juízo e o Tribunal deixaram de aplicar o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal, que incide na terceira fase da dosimetria.<br>Afirma que a não aplicação do redutor representou manifesta coação ilegal, pois resultou em pena superior àquela legalmente cabível, em afronta ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do Código Penal.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação em 24/8/2022 (fl. 75), sobreveio o trânsito em julgado da condenação , tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "" n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpu s substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual.<br>Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superio r Tribunal de Justiça - STJ não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA