DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1292):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE DOTEMA N. 880 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Alega a parte embargante que houve a fixação de honorários no despacho inicial, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, para que sejam fixados honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11º do CPC.<br>Sem impugnação (fl. 1328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão não assiste à parte Embargante.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica na espécie.<br>Não obstante a fixação prévia dos honorários pelo Juízo de primeiro, que extinguiu o cumprimento de sentença pela ocorrência da prescrição, o referido julgado foi reformado pelo Tribunal Regional, que afstou a prescrição e determinou o retorno dos autos para regular processamento do feito. Portanto, não mais subsiste a condenação da parte autora (exequente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Assim, não há falar em majoração da verba honorária em desfavor da parte vencida.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.