DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CLARO S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 106/108, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 61/64, e-STJ):<br>1. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ART. 1.009, CAPUT, CPC.<br>2. Inconformismo da agravante (ré), que não merece acolhimento. Recurso de agravo de instrumento interposto para reexame de sentença terminativa, que desafia apelação. Incompatibilidade dos ritos que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e impede conhecer do recurso com base no princípio da instrumentalidade das formas.<br>3. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 67/77, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: (i) as decisões proferidas pelo Tribunal de origem carecem de fundamentação adequada, porquanto não enfrentaram as impugnações apresentadas quanto aos honorários periciais; (ii) a decisão monocrática e o acórdão que a manteve não poderiam ter declarado a perda de objeto do agravo de instrumento, por ausência de correspondência com o mérito da ação; (iii) é indevida a aplicação da Súmula 7/STJ, visto que a controvérsia possui natureza estritamente processual, não demandando revolvimento fático-probatório.<br>Contrarrazões às fls. 89/105, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 106/108, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) não restou demonstrada a violação aos arts. 932, III e 1.009, §1º, do CPC; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 111/119, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 122/142, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Inicialmente, destaca-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Analisando detidamente os autos, constata-se que a agravante apresentou impugnação específica e fundamentada à proposta de honorários periciais, apontando: a) ausência de complexidade técnica que justificasse o valor/hora cobrado; b) excessividade manifesta da carga horária (42 horas para análise e elaboração de laudo em perícia de média complexidade); c) incompatibilidade com valores praticados em casos análogos no próprio TJSP; d) desproporcionalidade em relação ao valor da causa e à natureza do trabalho.<br>A decisão de primeiro grau que fixou os honorários definitivos em R$ 32.630,00 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta reais) e limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o valor de R$ 42.630,00 (quarenta e dois mil, seiscentos e trinta reais) seria "desarrazoado e desproporcional", sem, contudo, enfrentar um único dos argumentos específicos deduzidos pelas partes nas impugnações.<br>Mais grave ainda, o Tribunal de origem sequer analisou o mérito desta questão, julgando o agravo de instrumento prejudicado por perda de objeto, fundamentação esta mantida em sede de agravo interno.<br>Configura-se, assim, dupla omissão: a primeira instância não fundamentou adequadamente a fixação dos honorários, e a segunda instância deixou de examinar essa nulidade ao julgar prejudicado o recurso.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera invocação de conceitos jurídicos indeterminados, como "razoabilidade" e "proporcionalidade", sem a devida concretização no caso concreto, não atende ao dever de fundamentação imposto pelo art. 489, § 1º, do CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO DE ESTATURA MÍNIMA. AFASTAMENTO DO LIMITE. FALTA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DA POPULAÇÃO LOCAL. CARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal que prolata acórdão que, para resolver a controvérsia, apoia-se em princípios jurídicos sem proceder à necessária densificação, bem como emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Inteligência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido.<br>(STJ - REsp: 1999967 AP 2022/0125654-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. RECONHECIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é aplicável o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/1973, quando há litisconsortes passivos sucumbentes, representados por diferentes advogados, possuindo interesses autônomos na interposição de recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 489, § 1º, II e III do CPC/2105, não se considera fundamentada a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso ou invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e, ainda, que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1904353 ES 2018/0210010-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).<br>2. Do mesmo modo, merece acolhimento a alegada violação aos arts. 932, III e 1.009, §1º, do CPC.<br>O art. 1.009, § 1º, do CPC dispõe que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.<br>A contrario sensu, quando a decisão comporta agravo de instrumento, a matéria deve ser impugnada por essa via, e a superveniência da sentença não implica, necessariamente, perda de objeto do recurso.<br>No caso concreto, a própria jurisprudência do TJSP, trazida pela recorrente e não refutada, demonstra ser pacífico o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que fixam honorários periciais.<br>Ora, se o próprio Tribunal reconhece, reiteradamente, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões dessa natureza, não pode, contraditoriamente, julgar o recurso prejudicado sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido suscitada em apelação.<br>Ademais, a questão dos honorários periciais possui autonomia em relação ao mérito da causa. O julgamento procedente ou improcedente do pedido principal não tem o condão de validar ou invalidar a decisão sobre honorários periciais, que possui natureza processual e pode ser objeto de controle recursal autônomo.<br>A superveniência da sentença de mérito não absorve, portanto, a discussão sobre a regularidade formal da decisão que arbitrou os honorários periciais, especialmente quando se alega nulidade por ausência de fundamentação.<br>3. Por fim, destaca-se que a decisão de inadmissibilidade invocou o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Todavia, a controvérsia não demanda reexame de provas.<br>O que se discute é questão eminentemente processual: se houve ou não fundamentação adequada na decisão que fixou os honorários periciais. Trata-se de verificar se o julgador enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes, obrigação prevista expressamente no art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>A análise do cumprimento do dever de fundamentação não se confunde com reexame de provas. Cuida-se de aferição da regularidade formal da decisão, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício.<br>4. Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso especial e, desde logo, nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, dou provimento ao recurso especial para:<br>a) anular a decisão de primeiro grau que fixou os honorários periciais definitivos em R$ 32.630,00 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta reais), por violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC;<br>b) anular as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgaram prejudicado o agravo de instrumento e negaram provimento ao agravo interno, por violação aos arts. 932, III e 1.009, §1º, do CPC;<br>c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova decisão sobre os honorários periciais definitivos, observando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, especialmente enfrentando todos os pontos suscitados pelas partes.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA