DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEUSA MARIA PRUDÊNCIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 183, e-STJ):<br>LOCAÇÃO - Cobrança - Fiadora - Responsabilidade até entrega das chaves Art. 39 da Lei nº 8.245/91 - Além disso, assumida responsabilidade como devedora solidária e renúncia ao benefício de ordem - Notificação prévia desnecessária - Aplicação do art. 397 do Código Civil - Inadimplemento constitui o devedor em mora - Sem prova pagamento - Sentença reformada - Inteligência do art. 828, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91.<br>Apelação Provida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 188-202, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 39 da Lei nº 8.245/1991; arts. 818, 827, 828, 835 e 397 do Código Civil; art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: que a prorrogação tácita da locação não implica extensão automática da fiança sem anuência expressa da fiadora; que a renúncia ao benefício de ordem deve ser interpretada restritivamente e não estaria clara e inequívoca; que a notificação da fiadora sobre a mora foi tardia, afetando sua defesa; que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; e que há dissídio jurisprudencial sobre anuência do fiador e interpretação restritiva da fiança.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 207-218 (e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 245-249, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 252-273, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 276-285 (e-STJ) .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, há de se reconhecer a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na alegação de ofensa ao art. art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015., em razões de recurso especial, quando não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração ao acórdão que julgou a apelação, visando à manifestação do TJRS sobre as alegações de negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (..) Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.844.351/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 64, § 4º, 1.013, §§ 2º, 3º, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 47, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA. FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. (..) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, que não tem efeito retroativo. 2. Quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente aponta a violação dos dispositivos sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.418.257/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem; imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF; (..) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.308.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>2. À luz dos elementos de prova constantes dos autos e da disciplina contratual (cláusulas 7.1 e 7.2), a Corte de origem concluiu que a fiadora, ora recorrente, se obrigou como principal pagadora, de forma solidária, com responsabilidade até a efetiva entrega das chaves, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991. Reconheceu, assim, a renúncia expressa ao benefício de ordem e a assunção como devedora solidária, nos termos do art. 828, I e II, do Código Civil. Afastou a necessidade de notificação prévia para a cobrança, consignando que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Por conseguinte, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária e afastar o benefício de ordem, ante a ausência de prova de pagamento.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 184-185, e-STJ):<br>Trata-se de ação de cobrança fundada em contrato de locação de imóvel celebrado entre as partes.<br>No exercício livre de vontade, a apelada NEUSA assumiu obrigação como fiadora e principal pagadora, obrigando-se solidariamente e assumindo a responsabilidade até a efetiva entrega das chaves (cláusula 7.1 fls. 15).<br>Disciplina contratual correspondente ao art. 39 da Lei nº 8.245/1991, que prevê expressamente a extensão da garantia da locação até a devolução do imóvel: "Salvo disposição em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei".<br>Além disso, a apelada NEUSA renunciou expressamente ao benefício de ordem (cláusula 7.2 fls. 15).<br>Desse modo, descabe a conclusão adotada pelo MM. Juízo "a quo" em relação à ordem de constrição de bens, exatamente como prescreve o art. 828, incisos I e II, da Lei nº 8.245/1991: "Não aproveita este benefício ao fiador: I se ele o renunciou expressamente; II se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário".<br>E, nesse contexto, registro que a prévia notificação do devedor não é pré-requisito para a propositura de ação de cobrança de aluguéis e outros encargos da locação, em atenção ao art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.<br>(..)<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reconhecer a responsabilidade solidária entre NEUSA MARIA PRUDÊNCIO e MARCIA APARECIDA DE MORAIS, e também afastar o benefício de ordem.<br>Neste contexto, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de origem, a fim de afastar a responsabilidade solidária da parte ou para reconhecer o benefício de ordem, como postulado, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que havia previsão expressa no contrato de locação de que a extensão da responsabilidade dos fiadores se daria até a efetiva entrega das chaves, forçosamente, ensejaria a reanálise contratual e a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.422/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ENTREGA DAS CHAVES. ANUÊNCIA EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXONERAÇÃO DA FIANÇA PRESTADA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS INSURGENTES. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE APELO EXCEPCIONAL COM BASE EM ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que havia cláusula contratual expressa prevendo a prorrogação da locação por prazo indeterminado, logo não seria caso de afastar a responsabilidade dos fiadores. Firmou-se que existia estipulação nesse sentido até a entrega das chaves, inclusive em caso de prorrogação; bem como firmou a ausência de demonstração de exoneração da fiança, inclusive em razão de alteração do quadro societário, carência de prova de acordo entre as partes apta a afastá-la e inexistência de desrespeito contratual pelo locador aos termos do negócio relativo à entrega das chaves do imóvel. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.205.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem asseverou que se trata de fiança prestada em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, e que os fiadores não se exoneraram do encargo, nos termos do art. 835 do CC. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.654.857/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. PROVA DO FERIADO. TEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA PRESTADA POR CASAL. MORTE DE UM DOS FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPÉRSTITE. VIÚVA QUE ASSINOU O CONTRATO COMO COFIADORA (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE DA FIADORA. ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA EXCLUIR O ESPÓLIO DO FIADOR DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando o contrato de fiança firmado entre as partes, afirmou que a viúva assinou o documento na condição de cofiadora juntamente com o marido, e não a título de outorga uxória, reconhecendo sua legitimidade passiva para responder pelos débitos locatícios. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 2. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de locação predial urbana contratada à luz da redação primitiva do art. 39 da Lei do Inquilinato, subsiste a fiança prestada na hipótese de prorrogação do contrato - inclusive até a entrega das chaves -, desde que haja cláusula expressa nesse sentido" (AgInt no AREsp 1274030/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018). 3. Nos termos da compreensão pacificada do STJ, nos contratos de locação predial urbana, à luz do art. 39 da Lei do Inquilinato, dá-se a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, sem necessidade de anuência do fiador, salvo expressa disposição contratual em contrário. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. "A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015). 5. Reformada parcialmente a sentença para afastar a condenação de um dos corréus, deve a parte vencida ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência à parte vencedora.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.643.408/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. FIANÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DOS FIADORES. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No contrato de fiança adjeto à relação locatícia, ao menos na hipótese em que o fiador renuncia ao benefício de ordem e se obriga a responder solidariamente pelo adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor principal até a efetiva entrega das chaves, a execução da garantia não está condicionada à prévia cientificação do garantidor. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.623.995/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 355, I, 357, 369, 411, I E II, 428, I, E 429, II, DO CPC. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. FIADOR QUE FIGURA NA AVENÇA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM QUE NÃO LHE APROVEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2. Nos termos do art. 828, II, do Código Civil, o benefício de ordem não aproveita ao fiador que se obriga como devedor solidário. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.254.114/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ART. 62, I, DA LEI N. 8.245/1991. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE FIADORES. FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. OPÇÃO DO LOCADOR. FIANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, o litisconsórcio passivo entre fiadores é facultativo, competindo ao locador eleger qualquer um dos garantes para responder pela dívida. 3. A renúncia do fiador ao benefício de ordem é válida nos contratos de locação, nos termos do art. 828, I, do CC/2002. Precedentes. 4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.564.430/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)<br>3. Por fim, importante consignar que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ impede o exame exame do dissídio jurisprudencial na medida em que, além da falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos que embasaram o acórdão recorrido, se a jurisprudência do STJ já se firmou no mesmo sentido do julgado hostilizado, não há conceber tenha ela contrariado o dispositivo de lei federal ou lhe negado vigência.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do o agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA