DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no autos do agravo de instrumento n. 0086101-98.2024.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de ação de consignação em pagamento, em fase de liquidação de sentença, que objetiva a apuração dos valores referentes à tarifa de água, acrescido da tarifa de esgoto no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da tarifa de água, excluindo-se do débito o valor relativo ao mês de junho de 2007, nos termos da sentença. O magistrado de primeiro grau reconheceu suficientemente apreciados os questionamentos das partes pelo expert e julgou liquidada a sentença, homologando os cálculos.<br>Contra a referida decisão homologatória, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, apontando divergências em relação às conclusões do laudo pericial, uma vez que os cálculos apresentados pelo perito vão de encontro ao que ficou determinado em sentença.<br>O Tribunal de origem, apreciando as razões do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 64-70):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>Não conhecimento do agravo interno, que restou prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento ora submetido à apreciação do Colegiado desta Egrégia Câmara. Recurso contra decisão interlocutória que reconheceu suficientemente apreciados os questionamentos das partes pelo expert, homologando os cálculos judiciais. Em que pese a irresignação da parte agravante, não lhe resta melhor sorte senão a insubsistência de suas razões recursais, eis que os questionamentos feitos foram devidamente esclarecidos pelo perito, pretendendo a recorrente, em verdade, conclua o perito de forma diversa daquela constante dos autos, com o intuito de ser acolhida sua tese, sem, contudo, especificar as divergências de forma clara e precisa entre os cálculos que entende correto e os cálculos homologados. Ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo expert ou deficiência na prova técnica capaz de ensejar a declaração de sua nulidade e a realização de novos cálculos. Questões aduzidas que não caracterizam erro, estando a decisão hostilizada em consonância com o regramento legal aplicável à hipótese. Oportuno consignar que, a agravante se limita a repetir, no presente recurso, as mesmas argumentações já esclarecidas reiteradamente pelo perito e analisadas pelo juízo de primeiro grau, não apresentando nenhum argumento que demonstre o desacerto da decisão judicial de molde a justificar sua reforma. Inteligência da Súmula nº 155, deste TJRJ. Decisão agravada que não merece reforma.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 73-96), os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (fls. 103-107):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Embargos opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto de agravo de instrumento pela parte ré, para manter a decisão que reconheceu suficientemente apreciados os questionamentos das partes pelo expert homologando os cálculos judiciais. Embargos de declaração que foram manejados com finalidade de prequestionamento alegando omissão, ao argumento, em síntese, de que o acórdão não se manifestou quanto à violação ao art. 494, I, do CPC, "posto que os cálculos apresentados pelo perito vão de encontro ao que ficou determinado em sentença". Entrementes, compulsando os autos observa-se inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Tentativa de rediscussão por via inadequada.<br>EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 109-141).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que Órgão julgador se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte, observando assim o que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o art. 1022 do CPC (fls. 168-172).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (i) o laudo pericial homologado no presente feito contraria diretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 414; e (ii) o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre impugnações técnicas relevantes apresentadas pela recorrente, relacionadas diretamente à correta aplicação dos parâmetros fixados na sentença (fls. 175-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 109-141), alega a agravante que a Corte local permitiu a homologação de cálculos manifestamente dissociados dos elementos essenciais da sentença, deixando de exigir do perito um pronunciamento fundamentado sobre as impugnações técnicas apresentadas, em violação ao art. 494, inciso I, do CPC.<br>Afirma, além disso, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, sem sanar as omissões apontadas quanto à necessidade de pronunciamento do perito, sobre as metodologias e parâmetros utilizados para a aferição dos valores devidos, a decisão recorrida violou frontalmente o art. 1.022, inciso II, do CPC, pois frustrou o direito da parte de obter um julgamento devidamente fundamentado.<br>No que tange à alegada violação do art. 494, inciso I, do CPC, considero que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de que modo o acórdão teria violado a norma. A sua argumentação se restringe à homologação dos cálculos, sem qualquer conformação com a norma jurídica tida por violada.<br>Dessa forma, o defeito de fundamentação impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, em relação à higidez do laudo pericial e dos cálculos apresentados pelo expert, o Tribunal a quo consignou que (fls. 64-70):<br>A agravante, em suas razões recursais, aduz a existência de vícios na decisão ora atacada, reiterando as divergências apontadas em suas manifestações ao laudo pericial, discordando dos cálculos apresentados pelo expert.<br>De início, não há como se confundir a fundamentação empregada pelo magistrado a quo com ausência de manifestação, constatando-se, em verdade, inconformismo da agravante com os cálculos periciais.<br>Em suas razões recursais insiste a agravante que o expert não prestou os devidos esclarecimentos que entende necessários para elucidação das questões postas em debates.<br>Com efeito, resta evidente que não se trata de simples cálculos, pois envolve maiores complexidades, que só podem ser realizados por perícia técnica para determinar o quantum debeatur, conforme disposto no item 2, do Aviso CGJ nº 826/2018, a seguir transcrito:<br>"2) nos processos em que for necessário a liquidação por arbitramento, há de ser observado o disposto nos artigos 509, inciso I, combinado com o art. 510 do Código de Processo Civil vigente, com a nomeação de perito caso o magistrado não possa decidir, de plano, a partir da documentação apresentada pelas partes."<br>Oportuno consignar ainda que a prova pericial tem por objetivo elucidar dúvidas pelo especialista na área questionada, na forma do artigo 156, do CPC.<br> .. <br>No caso dos autos, em que pese a irresignação da parte agravante, não lhe resta melhor sorte senão a insubsistência de suas razões recursais, eis que os questionamentos feitos foram devidamente esclarecidos pelo perito, pretendendo a recorrente, em verdade, conclua o perito de forma diversa daquela constante dos autos, com o intuito de ser acolhida sua tese, sem, contudo, especificar as divergências de forma clara e precisa entre os cálculos que entende correto e os cálculos homologados.<br>Saliente-se que, para a desconstituição do laudo pericial, é necessário que a parte apresente argumentos técnicos e científicos capazes de demonstrar que houve erro na conclusão do perito, não bastando alegar inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>No caso em tela, verifica-se que o perito prestou os devidos esclarecimentos em respostas às todas as impugnações da agravante aos cálculos, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Ademais, o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo monocrático, equidistante do interesse das partes, com base nas informações constantes dos autos e em critérios demonstrados pelo expert, observadas as metodologias de cálculos e respeitados os limites da coisa julgada, estando bem fundamentado, elucidando suficientemente as questões postas ao seu crivo.<br>Oportuno consignar que, a agravante se limita a repetir, no presente recurso, as mesmas argumentações já esclarecidas reiteradamente pelo perito e analisadas pelo juízo de primeiro grau, não apresentando nenhum argumento que demonstre o desacerto da decisão judicial de molde a justificar sua reforma, tampouco qualquer irregularidade praticada pelo expert ou deficiência na prova técnica capaz de ensejar a declaração de sua nulidade e realização de novos cálculos.<br>Desse modo, a mera insurgência da agravante não é capaz de desqualificar ou invalidar o laudo pericial, repise-se, que se fundamentou em documentos e critérios idôneos para apuração do valor devido.<br>Nesse diapasão, dispõe a Súmula nº 155, deste Tribunal de Justiça:<br>"Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição."<br>Assim, verifica-se que a agravante busca apenas a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, sem colacionar qualquer elemento de convicção ao julgador de inobservância dos parâmetros legais ou de desacerto da decisão atacada.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. A análise da aludida decisão evidencia que todas as questões relevantes foram examinadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 494, INCISO I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO S I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PERMITE A EXATA COMPREENSÃO E RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.