DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por IVANI MACHADO DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 28-29, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRAMINUTA - AFASTAMENTO - inocorrência de preclusão - agravante que, na condição de terceira interessada (coproprietária do imóvel), não se submete ao que foi decidido nas impugnações e nos agravos de instrumento interpostos pela executada - presença de interesse recursal - insurgência em face da determinação de expropriação da integralidade do bem do que a agravante é condômina, o que inequivocamente lhe atinge - preliminares, deduzidas pela agravada em contraminuta, rejeitadas. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL E EXPROPRIAÇÃO DA TOTALIDADE - CABIMENTO - insurgência em face da decisão pela qual foi pela qual foi rejeitada a impugnação oposta pela agravante, mantida a alienação da integralidade do imóvel cuja parte ideal de 1/10 foi penhorada, com reserva das quotas-partes dos condôminos sobre o produto da alienação - agravante que é coproprietária do imóvel - condição de indivisibilidade do bem e cabimento da expropriação de sua integralidade que já foram reconhecidos por esta Câmara nos julgamentos de dois recursos anteriores interpostos pela executada - solução prevista no art. 843 do CPC - possibilidade de expropriação da totalidade do bem indivisível havido em condomínio de terceiros com o executado que consiste em legítima opção do legislador a fim de satisfazer o direito do credor - proteção do direito dos condôminos por meio de preferência deles na arrematação do bem e da garantia de que as quantias correspondentes às suas quotas-partes não sejam inferiores proporcionalmente ao valor da avaliação (art. 843, §§ 1º e 2º, CPC) - decisão mantida - agravo desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - não ocorrência - conduta processual da agravante que não extrapolou os limites do regular exercício do direito de defesa de seus interesses em juízo.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 53-57, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 34-44, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 843, § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Em síntese, alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos e precedentes invocados, e sustenta, no mérito, que ao coproprietário alheio à execução deve ser assegurada a quantia correspondente à sua quota-parte calculada com base no valor da avaliação do bem expropriado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 61-77, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 84-87, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 90-95, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 98-108, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. De início, sustenta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos e precedentes invocados, notadamente quanto à tese de impossibilidade de penhora de bem indivisível no caso em que o executado é titular de percentual diminuto do imóvel.<br>Como se verá adiante nesta decisão, porém,  as  questões  postas  em  debate  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  clara, suficiente,  fundamentada  e  sem  omissão,  não  havendo  que  se  falar  em  violação  do  art. 489 e 1.022  do  CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais, segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes ,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  ofensa  aos  arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>2. O recorrente sustenta a violação do art. 843, § 2º, do CPC, afirmando que o acórdão, ao determinar que meação ocorra sobre o valor da arrematação do bem, deixou de assegurar ao coproprietário o recebimento do montante correspondente à sua quota-parte calculada com base no valor da avaliação.<br>O Tribunal de origem, assim decidiu a questão (fls. 31-32, e-STJ):<br>A possibilidade de expropriação da totalidade do bem indivisível havido em condomínio de terceiros com o executado consiste em legítima opção do legislador a fim de satisfazer o direito do credor. Trata-se da regra do art. 843 do Código de Processo Civil, segundo a qual "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".<br>A lei protege o direito dos coproprietários concedendo-lhes preferência na arrematação do bem e garantindo-lhes que as quantias correspondentes às suas quotas-partes não sejam inferiores, proporcionalmente, ao valor da avaliação. É o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do mencionado art. 843 do CPC, assim redigidos:<br> .. <br>Diante disso, mostra-se despropositada a alegação da agravante de que há o risco de não ser garantido aos coproprietários os valores de suas quotas-partes calculadas sobre o valor da avaliação. A referida garantia consiste em expressa determinação legal que deverá necessariamente ser observada.<br>Releva consignar que a agravante não demonstrou a presença de qualquer circunstância específica que impeça, no caso dos autos, a expropriação da integralidade do imóvel.<br>Assim, pelos motivos alinhavados e sem mais delongas, nada há o que se reformar na decisão recorrida.  grifou-se <br>E ainda (fl. 55, e-STJ):<br>No caso dos autos, o acórdão não padece de quaisquer dos defeitos indicados na lei. Notadamente não houve a omissão apontada. A turma julgadora concluiu, fundamentadamente, que a condição de indivisibilidade do imóvel e o cabimento da expropriação de sua integralidade já foram reconhecidos pela Câmara nos julgamentos de dois recursos anteriores interpostos pela executada, de modo que o caso era de aplicação do que dispõe expressamente o art. 843 do CPC. Consignou-se que a possibilidade de expropriação da totalidade do bem indivisível havido em condomínio de terceiros com o executado consiste em legítima opção do legislador a fim de satisfazer o direito do credor. Ressaltou-se que, na hipótese, a proteção do direito dos condôminos se dá por meio de preferência deles na arrematação do bem e da garantia de que as quantias correspondentes às suas quotas-partes não sejam inferiores proporcionalmente ao valor da avaliação, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, CPC.  grifou-se <br>Como se vê, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a aplicação ao caso do art. 843, § 2º, do CPC, assegurando a apuração da quota-parte do coproprietário com base no valor da avaliação do bem.<br>Nesse contexto, evidencia-se deficiente a fundamentação do recurso especial, pois o recorrente não demonstra, de forma clara e precisa, como se dá a violação ao referido dispositivo legal, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar obscuridade a fim de se conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.206.838/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO SEM CONDENAÇÃO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 5. Segundo o art. 85, §2º, do CPC, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no §8º do mesmo artigo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.478.164/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)  grifou-se <br>De todo modo, o aresto recorrido encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual é possível a alienação integral de bem indivisível, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ARREMATAÇÃO. CÔNJUGE MEEIRO. COPROPRIETÁRIO. VALOR DA AVALIAÇÃO. I - O § 2º do art. 843 do CPC/2015 assegurou que o bem indivisível poderia ser alienado, desde que o valor da alienação seja suficiente para assegurar o valor de 50% sobre o valor da avaliação ao coproprietário. Precedentes. II - Independentemente do valor da venda, deve ser assegurada ao coproprietário de bem indivisível a importância correspondente a 50% do valor da avaliação. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.722.466/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. 5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.728.086/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)  grifou-se <br>Inafastável, assim, o óbice das Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA