DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY RAFAEL RIBEIRO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/05/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a prisão convertida em preventiva na data seguinte. Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 22):<br>HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Liminar indeferida. Pleitos de trancamento da ação penal e revogação da prisão provisória. Defesa que acena com ausência de justa causa, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Não acolhimento. Trancamento buscado que é de todo excepcional em sede de habeas corpus e demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica in casu. Análise aprofundada dos fatos que há de ser realizada por ocasião da sentença. Expressiva quantidade de drogas apreendidas. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. Paciente que, embora primário, se encontrava em gozo de liberdade provisória. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>A defesa alega que a prisão ocorreu em um contexto questionável, levantando dúvidas sobre a legalidade do flagrante, pois a invasão domiciliar foi realizada sem mandado judicial, após a prisão de terceiros em via pública, sem qualquer indício de envolvimento do paciente com a atividade ilícita (fls. 4-5).<br>Sustenta que a apreensão de entorpecentes no telhado do vizinho não pode ser utilizada como fundamento para a manutenção da prisão, pois não há qualquer prova que vincule o paciente às substâncias (fls. 4-5).<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, o que afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar (fl. 17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a invasão de domicílio, trancando-se o processo, especificamente a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sucessivamente, pede a exclusão dos autos das provas obtidas na invasão de domicílio e que sejam determinadas providências em relação aos agentes por abuso de autoridade e invasão de domicílio (fls. 19-20).<br>As informações foram prestadas (fls. 484-487 e 490-501).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus, em razão da perda do objeto, em parecer assim ementado (fl. 504).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO MAJORADO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA. PERDA DE OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.<br>Parecer pela prejudicialidade do apelo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme assinalado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, sobreveio sentença penal condenatória em desfavor do paciente. De acordo com consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento, bem como foi expedida guia de recolhimento provisória em 22/9/2025.<br>A superveniência de novo título judicial altera o contexto fático-processual e prejudica a análise do objeto da presente impetração, devendo eventual insurgência contra os fundamentos da sentença ser submetida à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DAS PROVAS POR SUPOSTA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, nos autos da Ação Penal n. 1500575-31.2024.8.26.0603, sobreveio sentença em 19/11/2024 que, julgando procedente a inicial acusatória, condenou EDER SILVA BASS, ao cumprimento das penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, e LORIELSON LUIZ ALVES ao cumprimento das penas de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 1.125 (mil, cento e vinte e cinco) dias-multa, dando-os como incursos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade.<br>2. O advento de sentença condenatória resulta na prejudicialidade do writ que pretende a revogação da segregação, por constituir novo título a justificar a manutenção da custódia processual do agravante, cujos fundamentos devem ser impugnados por via própria, caso assim entenda a defesa.<br>3. Relativamente à alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, impende asserir que a matéria foi analisada de forma ampla e exauriente no decorrer da instrução criminal, onde foram produzidos novos elementos hábeis para decidir de modo exauriente a questão, de sorte que também evidente a perda do objeto do presente reclamo no ponto, sob pena de se promover pela via eleita um indevido alargamento de competências.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 205.143/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA