DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON WILLIAN DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do Tribunal desrespeitou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao revogar o benefício da progressão de regime, determinando a regressão ao regime fechado para realização do exame criminológico, com base em fundamentação abstrata.<br>Argumenta que a exigência do exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por configurar norma penal mais gravosa, e que o paciente cumpre pena por crimes praticados anteriormente à vigência dessa lei.<br>Requer a concessão da ordem a fim de restabelecer a progressão ao regime semiaberto, afastando-se a necessidade de realização de exame criminológico.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 109-110).<br>As informações foram prestadas (fls. 118-131).<br>O Ministério Público, às fls. 134-140, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fls. 37-40):<br>Com a devida vênia, entendo que assiste razão à pretensão ministerial.<br>Com efeito, observe-se que os requisitos para a progressão de regime prisional estão claramente enunciados no artigo 112 da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843/24: cumprimento do lapso temporal no regime anterior e bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.<br>De início, observo que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 112, § 1º da LEP, na redação conferida pela Lei nº 14.843/24, pois a obrigatoriedade de realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do poder competente, em atendimento à política criminal vigente, que dispensa maior escrutínio na análise do preenchimento do requisito subjetivo como condição para a progressão de regime, de forma a se demonstrar que, de fato, o sentenciado está apto ao retorno gradativo ao convívio social.<br>Cabe ressaltar, neste ponto, que, em matéria de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, pois só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre se achar capacitado a se reintegrar à sociedade sem lhe oferecer riscos, sendo esta determinação legal plenamente concorde com o princípio da individualização da pena.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que, mesmo antes do advento da Lei nº 14.483/24, admitia-se a realização de exame criminológico para aferição do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, desde que fundamentadamente.<br>E, "in casu", muito embora o acusado apresente bom comportamento durante a execução da pena, de acordo com o atestado de comportamento carcerário de fls. 267 dos autos principais, consta dos autos que o sentenciado, reincidente, cumpre pena total de 12 anos, 07 meses e 09 dias de reclusão, já descontados os dias remidos, pela prática de crimes de tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo, e associação para o tráfico (fls. 368/371 dos autos principais).<br>Desta forma, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.843/24, tratando-se de uma situação excepcional, entendo que a hipótese justifica uma maior cautela.<br>Convém ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial já predominante à época da promulgação da Lei nº 14.843/24, existindo razões excepcionais que justifiquem uma maior cautela do Magistrado, deve ser determinada a realização do exame criminológico.<br>Com efeito, segundo esse entendimento, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.792 de 2003 não proibiu a elaboração de exame criminológico, apenas deixou de exigi-lo como condição para a concessão do benefício, ressalvados os casos em que o juiz entenda necessário para a formação de seu livre convencimento por decisão fundamentada, a teor do que dispõe a Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Nessas situações, não bastará o atestado de conduta carcerária para que seja concedido ao apenado o benefício, como se verifica no caso dos autos.<br> .. <br>De fato, no presente caso, vislumbra-se a existência de uma situação excepcional e que exige maior cautela, como exposto.<br>Anoto, portanto, que a realização do exame não está fundada exclusivamente na nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei nº 14.483/24, ou mesmo na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo sentenciado ou em razão da longa pena a cumprir, porque a lei não faz estes tipos de restrições, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, mas sim na situação excepcional do caso concreto.<br>Destarte, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto, a decisão ora guerreada deve ser reformada, para que seja realizado o exame criminológico e, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime.<br>Pelo exposto, dou provimento ao Agravo em Execução, para cassar a r. decisão agravada, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar; e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime novamente apreciado pelo Juízo a quo.<br>Como visto, o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, justificou a exigência da avaliação prévia, levando em consideração circunstâncias do caso e o histórico criminal do paciente.<br>Nesse sentido, não há ilegalidade a ser reparada, uma vez que houve a exposição de motivos válidos para a exigência do exame criminológico previamente à progressão de regime.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Michael Tavares Soares contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico, mesmo após o apenado ter permanecido 90 dias no regime menos gravoso, sem faltas disciplinares. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos legais e a desnecessidade do exame, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, mesmo diante de boa conduta carcerária recente do apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou coação ilegal flagrante, conforme precedentes recentes da Quinta Turma.<br>4. O acórdão estadual impugnado apresentou fundamentos concretos e idôneos para a exigência do exame criminológico, considerando a reincidência do apenado, prática de falta disciplinar (ainda que reabilitada) e cometimento de novo delito em progressão anterior.<br>5. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível quando ausente flagrante ilegalidade.<br>2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.<br>3. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.<br>(AgRg no HC n. 994.421/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 26/05/2025).<br>Essa medida assegura a análise concreta de seu mérito subjetivo e da efetiva assimilação da terapêutica penal, preservando a competência e a discricionariedade técnica do Juízo da execução penal na verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional.<br>Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA