DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 723, e-STJ):<br>Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Cram down - Artigo 58 da Lei 11.101, de 2005 - Abusividade dos votos das instituições financeiras - Motivos externos à recuperação judicial - Ausência de comprovação - Impossibilidade de desconsideração dos votos - Rejeição do plano - Recurso a que se dá provimento.<br>1 - A homologação do plano de recuperação judicial, a despeito de sua reprovação por parte dos credores, depende do preenchimento de requisitos objetivos de votação (artigo 58 da Lei 11.101, de 2005).<br>2 - O reconhecimento da abusividade do direito de voto relaciona-se à sua utilização em função de interesses externos e estranhos à recuperação judicial, bem como à satisfação do crédito.<br>3 - A existência de conflito de interesses entre credores e devedores e o exercício de atividade bancária pelo votante não são suficientes à caracterização da abusividade de voto contrário ao plano.<br>Opostos embargos de declaração, foram não acolhidos nos termos do acórdão de fls. 871-876, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 771-797, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 942, § 3º, II, do CPC; art. 39, § 2º, da Lei 11.101/2005; art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: (i) necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido (art. 942, § 3º, II, do CPC) em agravo de instrumento que, por maioria, reformou decisão de mérito que homologou plano e concedeu a recuperação judicial; (ii) abusividade dos votos das instituições financeiras, em especial da recorrida, por comportamento contraditório e sem racionalidade econômica, com possibilidade de homologação por cram down (arts. 47 e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); (iii) perda superveniente do interesse recursal da recorrida, diante de sentença na impugnação de crédito reconhecendo a extraconcursalidade do seu crédito; e (iv) dissídio jurisprudencial com julgados do TJSP acerca da aplicação do art. 942, § 3º, II, do CPC (fls. 779-784, e-STJ).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 939-944, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.038.048/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.<br>2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.<br>3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.<br>4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.<br>5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.036.410/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>2. A questão da abusividade do voto do credor bancário restou assim fundamentada pela instância de origem:<br>(..) a mera existência de conflito de interesses entre credores e devedores não é suficiente a caracterização da abusividade de eventual voto contrário ao plano de recuperação judicial, A discordância em relação aos termos do plano - notadamente quando fundamentada - ou mesmo a constatação de que a aprovação se afigura prejudicial a satisfação de seu crédito não significa, por si só, lo que o credor estaria agindo de forma abusiva.<br>E, com a devida vênia ao entendimento defendido pela administradora judicial e pelas recuperandas, esse não parece ser o caso sob exame.<br>Não há qualquer indício de que a decisão tomada pelas instituições financeiras não se fundamenta na pretensão de melhor interesse da satisfação de seu crédito. Não foram apontados quaisquer interesses escusos para além da atividade "predatória" das instituições financeias no país.<br>Lado outro, verifica-se que o voto contrário da instituição financeira foi devidamente fundamentado durante a própria assembleia geral de credores, tendo sido apresentados, na oportunidade, fundamentos estritamente econômicos e ligados à satisfação do débito, relacionados à dependência de sucessão improvável da ocorrência de fatos extremamente favoráveis, o reduzido grau de liquidez dos meios de garantia e as projeções de fluxos de caixa apresentadas de forma incongruente (f. 38v a 39-TJ).<br>Ademais disso, é certo que 13 (treze) credores, aí incluidas instituições que não atuam na seara bancária, votaram contrariamente a aprovação do plano, inexistindo qualquer justificativa plausível para a desconsideração do voto de apenas 7 (sete), em franca ofensa à isonomia. Ao que parece, a suposta abusividade decorreu estritamente da atividade bancária por eles exercida, o que, com a devida vênia, não se afigura minimamente razoável.<br>Não se pode perder de vista, ainda, que nem todas as instituições bancárias votaram contrariamente a aprovação do plano; a própria ata da assembleia geral de credores demonstra que o Banco Intermedium S.A, também credor quirografário, votou pela aprovação do plano de recuperação judicial (f. 38v-TJ), o que corrobora o tratamento díspar dispensado às instituições que exararam voto contrário.<br>A abusividade do voto é matéria exclusivamente fática e, no caso, foi afastada pela Corte Estadual mediante o detido exame do conjunto probatório dos autos, razão pela qual, para se derruir a referida conclusão, seria obrigatoriamente necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. CRAM DOWN. CREDOR. VOTO. ABUSO DE DIREITO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de ser possível a concessão da recuperação judicial pelo magistrado, ainda que não alcançado o quórum do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e para garantir a preservação da empresa" (AgInt no AREsp n. 1.632.988/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.462/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.758.734/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>3. Por fim, no tocante à alegação de perda de superveniência do interesse recursal da casa bancária em razão do julgamento de impugnação de crédito que reconheceu a natureza extraconcursal de seu crédito, o Tribunal local assim se manifestou:<br>No que diz respeito especificamente às alegações de má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, cabível uma breve digressão dos fatos ocorridos.<br>Quando da publicação do edital referente à lista de credores das recuperandas pelo administrador judicial, a Caixa Econômica Federal constou como titular de crédito quirografário perante Radial Distribuição Ltda de R$ 12.808.526,04, arrolada, portanto, na Classe III (f. 88-TJ).<br>Conquanto a instituição financeira tenha apresentado divergência - à alegação de que boa parte dos seus créditos possuía garantia fiduciária - o administrador judicial, em 4.4.2017, consignou que a descrição do objeto de garantia era genérica e contrária às disposições do artigo 33 da Lei 10.931, de 2004 (f. 82-TJ), daí porque não deveria ser excluído do procedimento.<br>No entanto, já quando da realização de assembleia de credores, em 20.2.2018, as recuperandas consignaram que não se opunham à divergência apresentada pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo a validade das cessões fiduciárias existentes. Ressaltaram que teriam apresentado petição de impugnação no juízo de origem, comprovando a materialidade da garantia (autos 5007569- 91.2017.8.13.0079).<br>A Caixa Econômica Federal, por sua vez, se opôs à fundamentação apresentada pelas recuperandas. Argumentou, em síntese, que concordou com a manifestação exarada pelo próprio administrador judicial quando da rejeição de sua divergência, e salientou a inexistência de motivos para que as recupérandas, somente naquele momento, viessem a acatar sua manifestação.<br>Nesse viés, conquanto a resignação da instituição financeira em relação à submissão de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial possa ser avaliada como inesperada, não sepode perder de vista que sua divergência fora já rejeitada, de forma fundamentada, pelo ilustado administrador judicial.<br>(..)<br>Vale dizer: ainda que decisão judicial viesse a acatar a divergência da instituição financeira, excluindo seu crédito dos efeitos da recuperação judicial, é fato incontroverso que, na data da realização da assembleia geral de credores, a Caixa Econômica Federal estava e, portanto, detinha direito de voto.<br>Por oportuno, saliento que, em consulta à impugnação apresentada pelas próprias recuperandas (5007569- 91.2017.8.13.0079), constata-se que, na data de realização da assembleia geral de credores, não havia sido proferida qualquer decisão judicial sobre a temática.<br>Assim, e considerando que a má-fé deve ser demonstrada, e não meramente presumida - afinal, por suposto, vivemos em Estado de Direito -, entendo que a suposta mudança de posicionamento da Caixa Econômica Federal quanto á classificação de seus créditos é, nas circunstâncias apontadas, insuficiente à caracterização de conluio entre as instituições financeiras, mormente ao se considerar que, repise-se, nem todas se opuseram à aprovação do plano de recuperação judicial.<br>E, ainda que assim não se entendesse, cumpre salientar que eventual supressão do direito de voto da Caixa Econômica Federal seria insuficiente à aprovação do plano de recuperação judicial. O cômputo dos créditos que rejeitaram o plano, excluída a parte ora agravante, ainda atingiria aproximadamente 60% (sessenta por cento) dos créditos quirografários então presentes.<br>A partir do contexto fático delineado, não há que se falar em perda de interesse da Caixa Econômica Federal em participar da assembleia geral de credores em razão do posterior reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito. Com efeito, à época da assembleia, a instituição constava regularmente na relação de credores elaborada pelo administrador judicial como titular de crédito quirografário, razão pela qual detinha legitimidade plena para exercer seu direito de voto.<br>O reconhecimento superveniente da extraconcursalidade de seu crédito não tem o condão de retroagir para anular sua participação em deliberação realizada sob a vigência da classificação então válida. Ademais, a conduta da Caixa foi pautada pela boa-fé objetiva, pois limitou-se a acompanhar o entendimento do administrador judicial que, àquele momento, rejeitara a divergência por ausência de comprovação adequada das garantias fiduciárias. Assim, sua atuação não pode ser interpretada como contraditória ou maliciosa, mas como coerente com a realidade processual vigente durante a assembleia. Em consequência, não subsiste qualquer fundamento jurídico para sustentar que o reconhecimento posterior da extraconcursalidade de seu crédito implicaria desinteresse ou ilegitimidade quanto à sua participação na deliberação coletiva dos credores.<br>Diante desse quadro, evidencia-se que a controvérsia envolve essencialmente a reavaliação do conjunto fático-probatório que embasou as instâncias ordinárias quanto à boa-fé da Caixa Econômica Federal, à validade de sua participação na assembleia e à inexistência de abuso no exercício do direito de voto. Qualquer conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos de prova constantes dos autos  como a lista de credores, as manifestações do administrador judicial, as impugnações apresentadas e as atas assembleares  , providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Assim, à luz do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o conhecimento do apelo que pretenda rediscutir fatos e provas já devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias, devendo ser mantido o acórdão que reconheceu a regularidade da conduta da Caixa e a legitimidade de sua atuação no processo de recuperação judicial.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA