DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MAICON WILIAM DA SILVA contra acórdão que denegou o habeas corpus na origem.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No presente recurso, alega a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, sob a premissa de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentações genéricas.<br>Alega, ainda, a defesa a desproporcionalidade da medida, pois o delito de tráfico de drogas tem pena mínima de 5 anos e mesmo que seja reconhecida a reincidência a pena do paciente não irá ultrapassar 8 anos, portanto, ingressará já no regime inicial semiaberto.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 93-94).<br>As informações foram prestadas (fls. 99-101).<br>O Ministério Público, às fls. 106-108, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No curso do presente recurso, sobreveio sentença penal condenatória que, no tocante a prisão preventiva, assim dispôs:<br>Maicon permanecerá custodiado. O fumus comissi delicti foi confirmado, agora, com a condenação. O periculum libertatis também continua presente. Por brevidade faço remissão aos fundamentos lançados na decisão do evento 15, DOC1. Acrescento, finalmente, do contrassenso em se soltar quando são condenados réus que permaneceram presos durante o processo; essa atitude relega a efetividade do direito penal e não milita em prol da prevenção geral.<br>Por sua vez, o decreto de prisão preventiva tem a seguinte fundamentação (fls. 70-73):<br>A lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti, caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); o periculum libertatis, decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP.<br>Cumpre destacar, portanto, que tanto a prisão preventiva quanto as demais medidas cautelares possuem natureza instrumental, servindo como mecanismos assecuratórios do processo ou das ordens pública e/ou econômica. Deve-se ressaltar, ainda, que, ao decretar uma prisão, o juízo deverá considerar cumulativamente a gravidade em abstrato do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indivíduo.<br>O decreto de prisão preventiva exige a presença dos pressupostos de admissibilidade (art. 313 do CPP), dos fundamentos (art. 312, 1ª parte, do CPP) e dos requisitos (art. 312, in fine, do CPP), consoante regra disposta no art. 321 do CPP.<br>Ainda, é entendimento pacífico de que a prisão cautelar somente pode ser decretada quando houver necessidade que a justifique, ou seja, quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de processo Penal. Dessa forma, incumbe ao julgador, no caso concreto, avaliar a situação que se apresenta e verificar se de fato a necessidade da prisão cautelar se encontra presente. <br>No caso dos autos, é atribuída ao flagrado a prática do delito de tráfico de drogas, apurado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Comarca de Tapera-RS (evento 1, DOC1, p. 66-69), o qual indicou o exato endereço do flagrado. Vejamos:<br> .. <br>Na data do cumprimento (30/04/2025), que culminou na presente prisão em flagrante, segundo o relato dos policiais civis lotados na DRACO de Soledade-RS, no dia da diligência, ao se dirigirem ao endereço do investigado, visualizaram um indivíduo saindo da residência, o qual foi abordado e, durante revista pessoal, foi localizada em sua posse uma bucha de substância análoga à cocaína. Indivíduo este, posteriormente identificado como sendo o alvo do mandado de busca e apreensão.<br>Na sequência, e em continuidade à ordem judicial, os agentes ingressaram na residência do flagrado, onde, sobre a mesa da cozinha, localizaram uma porção maior de cocaína, totalizando 146 gramas, além de um aparelho celular, também apreendido. Ressaltaram, ainda, que o flagrado tentou empreender fuga, pulando o muro da propriedade, sendo rapidamente contido pelos policiais, ocasião em que foi necessário o uso de algemas, diante do iminente risco de evasão e com o intuito de resguardar a integridade física dos agentes e do próprio conduzido.<br>Por ocasião do flagrante, foram apreendidos, além das drogas e do aparelho celular, a quantia de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), em espécie, e um caderno com anotações, conforme descrito no autocircunstanciado de busca (evento 1, DOC1, p. 71). A natureza da substância foi confirmada por laudo de constatação preliminar, que identificou tratar-se de cocaína (evento 1, DOC1, p. 28-29).<br>Ressalte-se que foi apreendida quantidade expressiva do entorpecente, afastando a incidência do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, indicando tratar-se de tráfico e não de mero consumo pessoal. Ademais, consta dos autos que o flagrado é reincidente específico, possuindo condenação definitiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do processo n.º 136/2.17.0000251-2, conforme apontado pelo Ministério Público e constatado pela certidão de antecedentes criminais juntada ao evento 3, CERTANTCRIM1 , evidenciando a probabilidade concreta de reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade.<br>A Autoridade Policial sustenta que o investigado não apresentou nenhuma justificativa capaz de afastar os elementos informativos apresentados pelos agentes públicos (evento 1, DOC1, p. 49). No mesmo sentido, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, destacando a gravidade do delito e a necessidade da medida (evento 12, PARECER1).<br>Com efeito, o delito de tráfico de drogas encontra-se entre os crimes previstos no rol do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, por tratar-se de infração penal dolosa punida com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Além disso, no caso, também há preenchimento do inc. II do referido artigo, considerando que o flagrado é reincidente por crime doloso da mesma natureza.<br>Trata-se, ademais, de crime grave, equiparado a hediondo, cujas consequências atingem toda a coletividade, contribuindo para a degradação social e onerando significativamente o sistema de saúde pública, diante do elevado número de dependentes químicos, frequentemente internados de forma compulsória para tratamento.<br>Dessa forma, estão presentes a materialidade delitiva e os veementes indícios de autoria, conforme demonstrado pelas provas já colhidas nos autos, as quais indicam, suficientemente, a responsabilidade do flagrado pelos ilícitos que lhe são imputados.<br>Ademais, o periculum libertatis  perigo representado pela manutenção da liberdade do agente  mostra-se evidente, uma vez que a segregação cautelar do investigado revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e, também, da regularidade da instrução criminal. Ressalte-se, nesse ponto, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência, o flagrado tentou empreender fuga, sendo contido somente em razão da pronta e eficaz atuação dos policiais civis, circunstância que demonstra o risco concreto de evasão e eventual interferência no curso das investigações.<br>O argumento da Defesa quanto à alegada antecipação da pena não merece prosperar, considerando que a prisão preventiva possui requisitos próprios, desvinculados da fixação de prazo determinado, especialmente porque sua necessidade poderá ser reavaliada no decorrer da instrução processual.<br>Desse modo, verifico a necessidade de resguardar a ordem pública, revelando-se necessária e adequada a medida postulada. A prisão preventiva, ademais, também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, uma vez que as circunstâncias concretas indicam que, em liberdade, o investigado não somente continuaria a se dedicar à atividade criminosa, como também poderia interferir na investigação e na coleta de provas.<br>Assim, entendo que, por ora, é incabível a aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, concluo que as medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas ou suficientes para atender à finalidade almejada, especialmente diante da evidente necessidade de melhor esclarecimento quanto à dinâmica da conduta delitiva. Justifica-se, portanto, o acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva do indiciado.<br>Presentes, portanto, os requisitos para segregar provisoriamente o flagrado.<br>Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de MAICON WILIAM DA SILVA , com base na garantia de ordem pública, para garantir a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos dos art. 311, 312 e 313, inc. I e II, todos do CPP c/c art. 5º, inc. LXVI, da CF.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na periculosidade do agente em razão da reiteração delitiva, pois o recorrente é reincidente específico, revelando-se a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA