DECISÃO<br>CLEIDE FERREIRA REZENDE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC nº 1027762-20.2025.8.11.0000.<br>A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente desde 25/7/2025 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da Operação Extractus - sob os argumentos de que: a) há ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) inexistem indícios mínimos de autoria ou participação; c) não há demonstração da necessidade da custódia cautelar; d) medidas cautelares diversas da prisão não foram consideradas; e) existe excesso de prazo para formação da culpa; f) a paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito); g) a conduta da paciente seria secundária, sem poder decisório.<br>Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 329-332).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena da investigada representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Quanto à alegada falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, verifico que a decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva da paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 231-250, destaquei):<br>No caso de CLEIDE FERREIRA REZENDE, a investigada figurava como sócia da empresa HOLA IMOBILIÁRIA, detendo 10% do capital social, sendo os 90% restantes atribuídos a EVER LÁZARO CARLO. Embora estivesse formalmente vinculada à empresa, CLEIDE não possuía experiência prévia no ramo imobiliário, tendo, até o ano de 2019, registro como recepcionista, com rendimento mensal declarado de apenas R$ 988,00. Mesmo sem qualificação aparente para o setor, efetuou seu registro no CRECI em 15 de abril de 2021, passando a atuar, ao menos formalmente, como corretora de imóveis na cidade de Cáceres/MT, onde atualmente mantém um padrão de vida superior ao que sua renda declarada permitiria presumir. Tal discrepância, somada à sua inserção societária em empresa que movimentou cifras elevadas sem lastro fiscal correspondente, aponta para possível acréscimo patrimonial sem causa lícita identificável.<br>É digno de nota que, em 21 de março de 2024, EVER outorgou a CLEIDE procuração com poderes amplos e irrestritos, por meio de instrumento público lavrado no 2º Serviço Notorial e Registral da Comarca de Cáceres/MT, conferindo-lhe autorização para representá-lo perante diversas instituições bancárias, inclusive para abertura e movimentação de contas no Bradesco, Banco da Amazônia, Itaú, Santander e Sicoob, com validade por prazo indeterminado. Além disso, consulta ao sistema ANOREG/MT revelou a existência de outras procurações, sendo outorgante WILZON LÁZARO CARLO, irmão de EVER, conferindo a CLEIDE poderes semelhantes para gerir e movimentar contas bancárias em instituições como Bradesco e Santander, com prazo de validade de 02 (dois) anos, ainda vigente na presente data.<br>Apurou-se que a nova empresa HOLA IMOBILIÁRIA era composta por EVER LÁZARO CARLO, detentor de 90% do capital social, e CLEIDE FERREIRA REZENDE, com 10%, sendo o contador da sociedade o investigado LUCIEN DA SILVA GARCIA, ex-cônjuge de CLEIDE. Ressalte-se que, apesar de regularmente constituída, a empresa não apresentava sinais de atividade econômica compatível com seu objeto social: funcionava com as portas fechadas durante o horário comercial, não atendia aos canais de contato informados ao público, não possuía presença ativa em redes sociais ou aplicativos de mensagens, tampouco promovia anúncios de imóveis para venda ou locação.<br> ..  não foram identificadas contas bancárias ativas vinculadas ao referido CNPJ HOLA IMOBILIÁRIA (CNPJ nº 45.621.052/0001-13), com exceção de uma conta na plataforma Mercado Pago, cujas movimentações, todavia, não foram disponibilizadas à investigação. Diante dessa limitação, as diligências concentraram-se na análise das contas vinculadas ao CNPJ anterior da empresa (43.819.118/0001-59), que, entre 19/10/2021 e 02/02/2022, registraram R$ 7.382.386,78 em créditos e R$ 7.015.345,15 em débitos, desconsideradas as operações internas, estornos e empréstimos. Apesar do vultoso volume financeiro, não há qualquer registro de entrega de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, o que reforça a tese de ocultação de patrimônio e dissimulação da real atividade empresarial.<br> ..  Em suma, a atuação coordenada dos investigados, portanto, evidencia não apenas a existência de divisão de tarefas no seio de uma organização criminosa com estrutura definida, mas também a unidade de desígnios voltada à dissimulação da origem ilícita de ativos, com grave repercussão à ordem econômica e social.<br> ..  De igual modo, restou suficientemente evidenciado o periculum libertatis, revelado na gravidade concreta dos delitos praticados, na sofisticação da organização criminosa e na potencial reiteração delitiva, circunstâncias que, conjugadas, demonstram que a liberdade dos investigados representa risco atual à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal.<br> ..  Por fim, no caso concreto, a decretação da prisão também encontra respaldo na garantia da ordem econômica. Isso porque, há indícios de que os investigados integram organização criminosa voltada à prática de lavagem de dinheiro, com uso de empresas de fachada e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, visando ocultar valores provenientes de crimes graves, como tráfico de drogas e sonegação fiscal. Tais condutas afetam diretamente a ordem econômica, pois fomentam a economia paralela, desestabilizam o mercado formal e favorecem a concorrência desleal, além de comprometerem os mecanismos de controle e fiscalização tributária.<br>Ao analisar pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo singular reiterou seus fundamentos (fls. 274-278):<br>No que concerne a CLEIDE FERREIRA REZENDE, embora a defesa procure caracterizar sua atuação como secundária, os atos documentados indicam que ela detinha atribuições de elevada confiança, não apenas figurando no quadro societário da HOLA IMOBILIÁRIA, mas também recebendo outorgas de poderes amplos para movimentar contas bancárias e representar interesses de dois dos principais líderes do grupo. A ausência de experiência prévia no ramo e a incompatibilidade entre o patrimônio declarado e os rendimentos formais reforçam a suspeita de que sua posição empresarial era instrumental à ocultação e movimentação de ativos ilícitos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, ao denegar a ordem de habeas corpus, assim se manifestou (fls. 335-367, destaquei):<br>Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos da investigação, que demonstram sua participação na organização criminosa voltada à prática de lavagem de capitais. Não se trata, portanto, de fundamentação genérica ou abstrata, mas sim de análise individualizada da situação da paciente, com base em elementos concretos que demonstram sua participação nos crimes investigados. 2. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE Embora o impetrante alegue a inexistência de indícios mínimos de autoria ou participação da paciente nos ilícitos investigados, os elementos colhidos na investigação apontam em sentido contrário. Conforme destacado na decisão que decretou a prisão preventiva, a paciente figurava como sócia da empresa HOLA IMOBILIÁRIA, detendo 10% do capital social, sendo os 90% restantes atribuídos a EVER LÁZARO CARLO, um dos principais investigados. A investigação revelou que a empresa HOLA IMOBILIÁRIA apresentava características típicas de empresa de fachada, utilizada para dissimulação de ativos ilícitos.<br> ..  Além disso, a paciente recebeu procurações com poderes amplos e irrestritos de EVER LÁZARO CARLO e WILZON LÁZARO CARLO, dois dos principais investigados, conferindo-lhe autorização para representá-los perante diversas instituições bancárias, inclusive para abertura e movimentação de contas. Tais elementos evidenciam que a paciente não era uma simples funcionária sem poder de mando, como alega a defesa, mas sim uma pessoa de confiança dos principais investigados, com poderes para movimentar contas bancárias e representar seus interesses. Ademais, a investigação identificou incompatibilidade entre o patrimônio declarado pela paciente e seus rendimentos formais, o que reforça a suspeita de acréscimo patrimonial sem causa lícita identificável. Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, existem indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a prisão preventiva da paciente.<br> .. <br>Contudo, a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a presença do periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica e a instrução criminal.<br> ..  Portanto, ao contrário do alegado pelo impetrante, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que autorizam a prisão preventiva da paciente.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - organização criminosa estruturada para lavagem de capitais, com uso de empresas de fachada e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada. Verifica-se, também, que o decreto prisional não se baseou em mera gravidade abstrata, mas em elementos concretos extraídos da investigação.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que:<br>Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. (RHC 79.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/3/2017).<br>A defesa sustenta que a paciente exercia apenas funções de confiança, sem participação na movimentação dos valores mencionados na investigação, e que sua inclusão no quadro societário decorreria exclusivamente de razões de confiança pessoal e subordinação hierárquica.<br>O Tribunal de origem, ao enfrentar essa alegação, consignou que os elementos dos autos evidenciam que a paciente não era uma simples funcionária sem poder de mando, como alega a defesa, mas sim uma pessoa de confiança dos principais investigados, com poderes para movimentar contas bancárias e representar seus interesses. (fls. 344-345)<br>Ademais, os elementos colhidos na investigação (procurações com poderes amplos e sem prazo determinado e movimentações financeiras, por exemplo) evidenciam que a paciente não era uma simples funcionária sem poder de mando, mas sim uma pessoa de confiança dos principais investigados, com poderes para movimentar contas bancárias e representar seus interesses.<br>Quanto à alegação de que a paciente é primária, possui residência fixa e trabalho lícito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>O Tribunal de origem, ao analisar essa questão, consignou que (fl. 31):<br>Por fim, quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pelo impetrante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>Já no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, verifico que o requisito encontra-se devidamente preenchido.<br>O Juízo singular assim se manifestou sobre o tema (fls. 241):<br>Em acréscimo, o requisito da contemporaneidade encontra-se devidamente preenchido, tendo em vista a própria dinâmica da investigação criminal, que se desenvolveu de forma contínua e ininterrupta até o presente ano. Destaca-se, nesse contexto, a realização de diligências complementares relevantes, com ênfase nos Relatórios Técnicos decorrentes das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, bem como na análise dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e nas diligências in loco, todas concluídas até 28 de agosto de 2024, com a apresentação do Relatório Final.<br>Quanto à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, o Tribunal de origem, ao analisar a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, consignou que (fl.29):<br>Contudo, a complexidade e a gravidade dos crimes investigados, bem como o papel desempenhado pela paciente na organização criminosa, demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes no caso concreto.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar:<br>O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). (RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019).<br>Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais ou a garantir a ordem pública e econômica.<br>Sobre o alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>De acordo com as informações prestadas nos autos, verifica-se que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 25/7/2025. Houve o oferecimento da denúncia em 15/9/2025 e antes da análise da peça acusatória e revisão da prisão da paciente e demais corréus, foi determinada abertura de vista dos autos ao parquet para manifestação.<br>Apesar de se tratar de investigação com notória gravidade e complexidade - por envolver organização criminosa estruturada para a prática de crimes de lavagem de capitais, com pluralidade de investigados e necessidade de análise de vasta documentação - a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a gravidade concreta dos delitos e a pena em perspectiva devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>O reconhecimento de excesso de prazo deve considerar as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade da causa, a quantidade de réus e testemunhas, e a gravidade dos crimes imputados. A demora na tramitação que não decorre de inércia do Judiciário ou atos procrastinatórios da acusação não caracteriza constrangimento ilegal. (HC 641.306/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 30/4/2021).<br>Segundo consta dos autos, a demora decorre da necessidade de diversas diligências probatórias em investigação naturalmente complexa, envolvendo pluralidade de investigados, análise de documentação fiscal e bancária volumosa, e apuração de estrutura criminosa sofisticada.<br>Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo para o encerramento da fase investigatória a ensejar a imediata concessão de liberdade à paciente.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA