DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão que denegou a ordem na origem.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 155, §4º, II e IV, e 180, §1º, ambos do Código Penal.<br>No presente writ, sustenta a defesa que a prisão preventiva não se justifica, pois se trata de crime de pequeno potencial ofensivo, cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal (fls. 3-4).<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, e que o paciente já cumpriu obrigações assumidas na delegacia, recuperou os bens e até mesmo devolveu valores significativos aos supostos prejudicados, demonstrando sua boa-fé e a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal (fls. 23-24).<br>Alega que a decisão judicial impugnada apresenta diversas contradições e manifesta ilegalidade, sendo fundamentada com base em hipóteses jurídicas futuras, ausência de elementos concretos, e presunções subjetivas sobre o caráter do investigado, em flagrante violação ao devido processo legal, à presunção de inocência, e aos princípios da proporcionalidade e legalidade (fl. 21).<br>Destaca que o paciente foi vítima de estelionato, praticado pelo funcionário das supostas vítimas, resultando em prejuízos que totalizam R$ 21.816,84, incluindo ressarcimento de R$ 12.816,84 por quatro novos ar-condicionados adquiridos para devolução, além de perda momentânea de um veículo de 300 mil reais, apreendido por determinação do juízo (fl. 13).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata revogação da prisão preventiva. Requer, ainda, a devolução do "veículo Dodge Ram, placa SJPOE54, considerando que o paciente já restituiu voluntariamente os objetos que estavam em sua posse, os quais possuem valor irrisório frente ao bem apreendido, avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00" (fl. 28).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 899-905).<br>As informações foram prestadas (fls. 910-936).<br>O Ministério Público, às fls. 941-949, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Posto isso, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos (fls. 67-68):<br>II - Dos Requisitos da Prisão Preventiva<br>Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade.<br>No caso em tela, estão presentes os requisitos legais.<br>A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo registro de ocorrência, imagens de segurança, apreensão de parte dos objetos furtados e demais documentos anexados.<br>A autoria recai sobre o investigado, não apenas por ter adquirido os bens de origem ilícita, mas por ter participado diretamente da logística de subtração e transporte, conforme captado por câmeras de segurança quando os aparelhos foram retirados do local do crime com o uso de seu veículo Dodge Ram, placa SJPOE54.<br>Ademais, o parecer ministerial (ID 494963985) destacou elementos adicionais colhidos em sede policial que refutam a alegação de boa-fé do investigado, tais como:<br>Falsidade em seu depoimento sobre a origem dos bens;<br>Ocultação dolosa de parte dos aparelhos;<br>Tentativas de obstrução da investigação e fuga da aplicação penal;<br>Histórico de envolvimento em outros procedimentos criminais (ainda que sem trânsito em julgado, servem como indícios de reiteração delitiva e reforçam a necessidade de cautela).<br>Neste ponto, vale destacar que o art. 313, inciso I, do CPP, embora preveja como requisito a pena máxima superior a 4 anos, não se aplica de forma automática, sendo plenamente cabível a prisão em casos de grave ameaça à ordem pública ou reiteração criminosa, como a jurisprudência já consagrou:<br> .. <br>III - Da Proporcionalidade e Medidas Alternativas<br>A decretação da prisão não configura antecipação de pena, mas medida necessária à garantia da ordem pública e da instrução processual, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração, restando inviável a aplicação isolada de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), conforme dispõe o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados nos autos, sobretudo diante da postura dissimulada do investigado, da ocultação de provas e do risco de coação a testemunhas.<br> .. <br>V - Dispositivo<br>Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal:<br>DEFIRO o pedido de prisão preventiva de WIRIS SOUZA DE OLIVEIRA, devendo ser expedido mandado de prisão com as devidas cautelas legais, com a consequente inclusão no BNMP3.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração delitiva, revelando-se a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade.<br>Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Outrossim, quanto ao pedido referente à restituição do veículo apreendido, verifica-se que a questão não foi conhecida no ato judicial impugnado, pois o Tribunal de origem identificou a inadequação da via processual escolhida. Tal situação impede a análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Por fim, além de inadequada a via eleita, também não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA