DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JONAS SPAER CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF/88), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 18ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 864-866, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE VALORES. SUCUMBÊNCIA ALTERADA.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - (Massa Falida) VCCON ENGENHARIA LTDA. representado(a) por CBAJ - COMPANHIA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREPARO NÃO REALIZADO MESMO APÓS INTIMADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Da análise do recurso, vê-se que o mesmo foi interposto sem o devido preparo, já que não consta comprovante e nem certidão de seu recolhimento nos autos.<br>Não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS: PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS NO PERCENTUAL DE 5% DA NOTA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ENTREGA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PAGAMENTO DA QUANTIA EM QUESTÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO PROVIDO.<br>Afirma a apelante que não foram cumpridos os requisitos que autorizam a restituição dos valores retidos, conforme cláusulas sexta e sétima do contrato de empreitada (mov. 1.12), sendo ônus do autor comprovar que cumpriu com os termos contratuais e faz jus à liberação dos valores retidos nas notas fiscais.<br>Tem-se que a questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a requerente não demonstrou que preencheu os requisitos que possibilitavam a devolução dos valores retidos e que, mesmo apresentando a documentação, a parte ré apresentou relutância na liberação dos valores.<br>Essas informações e provas eram imprescindíveis para comprovar os fatos alegados, ônus que não se desincumbiu o autor, vez que tão somente a retenção dos valores das notas fiscais não configura ilícito contratual cometido pela parte ré.<br>Consequentemente, considerando a previsão contratual de retenção de 5% sobre o valor das notas fiscais na pendência de documentação durante a vigência do contrato e, não se verificando qualquer ilegalidade que justifique a entrega da quantia pretendida pela parte autora, inaplicável a multa prevista na cláusula décima do contrato.<br>Portanto, dou provimento ao recurso, alterando a decisão singular e julgando improcedente o pedido inicial do autor, vez que não preencheu os requisitos constitutivos do direito alegado e alterando o ônus sucumbencial.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - PETRUS CONSTRUÇÕES LTDA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - JONAS SPAER CONSTRUÇÃO CIVIL - ME: INVERSÃO DA DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>Como resultado, em atenção ao provimento do recurso IRLANDA 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA / VCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e SANTOS SILVEIRO ADVOGADOS, com a inversão de decisão singular e inexistindo condenação de nenhum recorrido, prejudicado os recursos do autor e da ré PETRUS CONSTRUÇÕES LTDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fls. 933-940, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/15. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 950-972, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 373 e 400 do CPC; 475, 476, 477 e 884 do Código Civil; e 5º, LIV, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF/88). Sustenta, em síntese: a) erro na distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), afirmando que os requisitos condicionantes para a restituição dos 5% retidos seriam fatos impeditivos/modificativos do direito do autor, cujo ônus probatório caberia às rés; b) impossibilidade de exigir do empreiteiro a apresentação do CVCO (Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras), por ser responsabilidade do proprietário ou do responsável técnico, pleiteando aplicação do art. 400 do CPC para exibição do documento; c) ofensa aos arts. 475, 476 e 477 do CC (exceptio non adimpleti contractus, resolução/execução e garantia do adimplemento) e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) pela retenção sem demonstração de prejuízo; d) divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT e TJSP sobre indevida retenção de pagamentos sem comprovação de prejuízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1006-1017, às fls. 1018-1020 e às fls. 1021-1038, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1043-1046, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminutas ao agravo foram apresentadas às fls. 1078-1087, às fls. 1088-1092 e às fls. 1093-1100, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A controvérsia central, relativa à distribuição do ônus da prova (violação ao art. 373 do CPC) e à responsabilidade pela apresentação do CVCO (violação ao art. 400, do CPC), foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do conjunto probatório.<br>O acórdão recorrido concluiu que, nos termos do contrato, cabia à parte autora (recorrente) comprovar o preenchimento dos requisitos para a liberação dos valores retidos, o que não foi feito.<br>Conforme se extrai do acórdão (fls. 878-880, e-STJ):<br>"Ou seja, quanto ao fato constitutivo do seu direito, tem-se que a parte autora deveria comprovar que apresentou os documentos estipulados na cláusula 7º do contrato, em especial a entrega do CVCO (Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras) e, mesmo assim, não foram realizados os pagamentos dos valores retidos nas notas fiscais.<br> .. <br>Extrai-se do contrato entabulado entre as partes que a liberação dos valores retidos (cláusula sétima - mov. 1.9), somente ocorreria após 6 (seis) meses a contar da emissão do CVCO (Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras) e do cumprimento, também pela parte da autora, de entregar mensalmente, fotocópias dos documentos citados na cláusula sexta:<br> .. <br>Sendo assim, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a requerente não demonstrou que preencheu os requisitos que possibilitavam a devolução dos valores retidos e que, mesmo apresentando a documentação, a parte ré apresentou relutância na liberação dos valores."<br>Para alterar essa conclusão e acolher a tese do recorrente de que o ônus probatório seria das recorridas, seria imprescindível reinterpretar as cláusulas sexta e sétima do contrato para redefinir as obrigações de cada parte e, consequentemente, reexaminar as provas dos autos (como os e-mails trocados) para verificar se tais obrigações foram cumpridas.<br>Tais procedimentos são vedados em sede de Recurso Especial, por força das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. PRIMAZIA DA COMPETÊNCIA PARA ANALISAR CLÁUSULA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE. CONTRATO DIVERSO E AUTÔNOMO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que compete ao próprio Juízo arbitral decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões relativas ao contrato, bem como acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em respeito ao princípio da Kompetenz-Kompetenz, mas desde que a lide seja relativa ao próprio contrato que contenha a cláusula compromissória.<br>4. Os contratos coligados representam uma variedade de contratos e relações contratuais que, embora sejam estruturalmente diferentes, estão interconectados de tal forma que acabam por proporcionar uma única operação econômica, tendo, pois, como certo, que as variações de um contrato podem ter impacto nos outros, alterando sua validade e eficácia. Contudo, a sua interpretação não dispensa o respeito ao princípio da relatividade dos contratos, ao pacta sunt servanda ou ao venire contra factum proprium.<br>5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de autonomia contratual e o foro de eleição.<br>6. Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>8. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que afastou a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>2. Ação deflagrada com a pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de falha na orientação técnica prestada pelas requeridas em relação à instalação de condutores em plantadeira.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova deve ser concedida em ação indenizatória, considerando a relação de consumo e a alegada hipossuficiência da parte agravante; (ii) saber se há o ônus probatório e a inversão do ônus da prova quando a parte não comprova a verossimilhança das suas alegações; (iii) saber se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ocorrendo ou não a alegada violação do disposto no art. 1.022 do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>6. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>7. O óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o reexame de fatos e provas para avaliar a necessidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>8. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>IV.<br>DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é fundamentado na suficiência das provas já produzidas.3. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CPC, art. 932, III; CDC, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025. (AgInt no AREsp n. 2.883.297/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, cabimento da inversão total do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. A revisão da decisão sobre a inversão do ônus da prova demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC deve ocorrer antes da etapa instrutória, não havendo ilegalidade em sua determinação em sede liminar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A inversão total do ônus da prova deve ocorrer antes da etapa instrutória, podendo ser determinada em sede liminar."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.286.273/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.338.191/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024. (AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Em relação aos demais dispositivos legais apontados como violados (arts. 475, 476, 477 e 884 do CC), verifica-se que carecem do indispensável prequestionamento, uma vez que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Ademais, não é possível aplicar o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a admissão do prequestionamento ficto exige que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegue violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que se possa verificar a existência do vício que, se constatado, autorizaria a análise da matéria de mérito.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. Prequestionamento. sÚMULAS N. 282 DO stf E 211 DO STJ. Honorários advocatícios. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º e 11, do cpc. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da falta de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, aplicando as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e pela conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre o arbitramento dos honorários advocatícios (Tema n. 1.076).<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais alegadamente violados, e se o arbitramento dos honorários advocatícios foi realizado de forma adequada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Constatou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 5º e 926 do CPC, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de debate nos acórdãos de origem, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para reconhecer o prequestionamento ficto e superar o óbice da Súmula n. 211 do STJ, o que não foi feito pela parte agravante.<br>5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. 2. A equidade para arbitramento de honorários advocatícios é subsidiária e deve ser aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (Tema 1076)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 926, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 8º, 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076. (AgInt no AREsp n. 2.652.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDAE NA VIA DO APELO NOBRE. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 369, 370 E 465 DO CPC/2015. PRETENSA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de afronta aos arts. 369, 370 e 465, todos do CPC/2015 (pretenso cerceamento de defesa em razão de não ter havido nomeação de perito da confiança do juízo, a fim de auxiliar no exame dos elementos probantes acostados aos autos e de produzir prova técnica apta a dirimir a controvérsia). Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. No que concerne ao alegado dissenso pretoriano, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.725/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>2. O recurso especial não suscitou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inviabilizando o reconhecimento de eventual omissão por parte da Corte de origem. Tal alegação seria essencial para a configuração do prequestionamento ficto em matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.767.947/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual.<br>3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda.<br>4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ).<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>Desse modo, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.<br>3 . Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA