DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LINALDO FLORENCIO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1526305-54.2024.8.26.0050).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com imposição da pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.<br>Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e afastou a preliminar de nulidade por violação de domicílio, assentando a legitimidade do ingresso sem mandado em razão de fundadas razões e da natureza permanente do delito.<br>A defesa sustenta a insuficiência probatória para a condenação, por se apoiar exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados, invocando o ônus probatório da acusação e o art. 386, V, do CPP, além da nulidade absoluta por violação de domicílio, diante do ingresso policial sem mandado e sem fundadas razões, amparado apenas em denúncia informal, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Pleiteia fixação da pena-base no mínimo legal em razão de maus antecedentes supostamente alcançados pelo período depurador, requerendo, ainda, o afastamento de bis in idem na segunda fase pelo uso concomitante de maus antecedentes e reincidência e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Requer a concessão da ordem para absolvição por ilicitude das provas e/ou insuficiência probatória; subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido com o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional menos gravoso.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência (fls. 109-110).<br>As informações foram prestadas (fls. 127-132 e 138-158).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 161):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. REGIME DE PENA. NÃO VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>- 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de revisão criminal.<br>- 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n.º 245.731/MS; HC n.º 248.757/SP). - 3ª Preliminar: não conhecimento das questões suscitadas ou, mesmo de ofício, da ordem, sob pena de contrariar o art. 105, inciso III, "a", "b" e "c" da CF. - 4ª Preliminar: não conhecimento; preclusão.<br>- Parecer pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e não conhecido o agravo, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 14/5/2025 (fl. 129), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "No caso, trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem. Cumpre registrar que ocorreu o trânsito em julgado da ação penal em 14-05-2025. No caso, a questão deveria ser objeto da via processual adequada, no caso, revisão criminal" (fl. 165).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA