DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 483, e-STJ):<br>Recuperação judicial - Impugnação de crédito rejeitada - Honorários advocatícios - Coisa julgada não caracterizada - Classificação como trabalhista - Limite de cento e cinquenta salários mínimos previsto no art. 83, I da Lei 11.101/2005 - Descabimento - Ressalva do posicionamento pessoal do relator -Aplicação do Enunciado 13 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Prevalência do princípio da colegialidade - Quantificação do crédito - Pretendida minoração pela agravante - Ausência de documentação hábil a dar suporte à proposta redução - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 499-509, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 41, III, 83, I e § 6º, da Lei 11.101/2005; art. 24 da Lei 8.906/1994; art. 352 do Código Civil; art. 927, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: (i) existência de coisa julgada quanto à classificação do crédito da sociedade de advogados como privilégio especial equiparado aos quirografários (arts. 83, § 6º, da LRF, e 24 da Lei 8.906/1994); (ii) necessidade de modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial (art. 927, § 3º, do CPC); (iii) subsidiariamente, aplicação, por analogia, do limite de 150 salários mínimos do art. 83, I, da LRF aos créditos trabalhistas (ou equiparados) em recuperação judicial; e (iv) possibilidade de inversão prática do ônus probatório ou prevalência da regra do art. 352 do Código Civil quanto à destinação dos pagamentos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 514-538, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 552-554, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegação de coisa julgada relativamente à classificação do crédito de honorários advocatícios como trabalhista, observa-se que a questão controvertida, a partir do detido exame do conjunto probatório dos autos, restou assim decidida pela instância de origem:<br>Com relação à classificação do crédito, ao contrário do proposto nas razões recursais, não houve preclusão da matéria, não se cogitando de coisa julgada material. Isso porque, tal como salientado na decisão recorrida, a decisão de fls. 707 (fls. 35-36, e-STJ) instou a Administradora Judicial a se manifestar, acima e tão somente, não sendo feita, de maneira alguma, uma análise definitiva acerca da matéria arguida na impugnação.<br>O crédito em questão, enfim, foi corretamente classificado como trabalhista, sendo esta a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada em julgamento de Recurso Especial, pelo rito do artigo 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 1.036 do CPC de 2015), conforme a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido.<br>Dois pontos devem ser destacados.<br>Primeiro, consoante se verfica, a partir do exame exclusivamente fático, a Corte Estadual afastou a ocorrência de coisa julgada, pois sequer houve a classificação pretérita do crédito. Segundo, a natureza atribuída ao crédito está em sintonia com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não justificando qualquer correção.<br>2. De outro lado, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, "em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa)" (REsp 1.812.143/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/11/2021).<br>No caso, entretanto, não houve a deliberação da Assembleia Geral de Credores, razão pela qual não há substrato fático para sua correção.<br>3. Concluindo, no tocante à quantificação do crédito, o Tribunal de origem afastou o pedido a partir da premissa fática de que o perito contador enfatizou peremptoriamente que não havia a possibilidade de se aferir o quantum devido a partir dos documentos deficitariamente juntados aos autos.<br>Confira-se:<br>Por fim, quanto à quantificação do crédito, melhor sorte não assiste às recorrentes. O perito contador enfatizou que, considerando os documentos acostados aos autos, não é possível apurar o montante efetivamente devido, afirmando que não é tecnicamente viável qualquer confronto do que é legítimo às partes de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 53). Nesse sentido, não se fazendo viável a análise técnica do pleito de minoração de crédito, não há como acolher o pedido das recuperandas, devendo se ter em conta caber o ônus de provar a quem formulou a alegação, por aplicação do artigo 373, inciso I do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 333, inciso I do CPC de 1973), inexistente, aqui, impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a provocar uma inversão, não persistindo enquadramento junto ao §1º deste mesmo artigo 373 (fl. 493, e-STJ)<br>Nesse particular, igualmente incide a Súmula 07 do STJ.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA