DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SARA BEZERRA SANTANA BONFIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 619-620):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, §4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. A apelante sustenta ausência de provas judicializadas suficientes, alegando que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunhos indiretos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de inquérito, como laudo pericial e exame de "body scan", e em confissão extrajudicial, mesmo sem a oitiva de agentes penitenciários em juízo, quando tais provas são corroboradas por outros elementos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade delitiva está amplamente demonstrada por auto de exibição e apreensão, imagens de "body scan" e laudo pericial definitivo, que identificaram a substância como Cannabis sativa L.<br>4. Conforme o art. 155 do CPP, provas cautelares e não repetíveis, como a análise da substância entorpecente, possuem eficácia probatória sem a necessidade de confirmação no curso da ação penal, desde que submetidas ao contraditório diferido e confirmadas por outros elementos.<br>5. A autoria é corroborada pela confissão extrajudicial da ré, a qual foi detalhada, clara e consistente com as provas técnicas e circunstanciais dos autos.<br>6. A jurisprudência reconhece a validade da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos probatórios, especialmente se espontânea e congruente com o laudo técnico e o cenário fático.<br>7. Os depoimentos das agentes penitenciárias, mesmo colhidos na fase inquisitorial, são válidos e possuem presunção de veracidade, especialmente quando confirmados por elementos materiais e não infirmados por contraprovas.<br>8. A dosimetria da pena foi mantida, uma vez que a fixação da pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, e do redutor do art. 33, §4º, todos da Lei 11.343/06, seguiram a lei, com substituição da pena privativa de liberdade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese: "1. A materialidade do crime de tráfico de drogas é comprovada por auto de exibição e apreensão, imagens de "body scan" e laudo pericial definitivo." "2. Provas não repetíveis, como laudos periciais da substância entorpecente, colhidas na fase inquisitorial, são válidas e possuem eficácia probatória, conforme o art. 155 do CPP, quando corroboradas por outros elementos de prova." "3. A confissão extrajudicial, quando espontânea, detalhada e em consonância com as provas técnicas e circunstanciais dos autos, constitui prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas."<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias, além de 180 dias-multa, em regime aberto, como incursa no art. 33, § 4º c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso defensivo.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em breve síntese, nulidade da condenação por violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, porque fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver a paciente por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>Prestadas as informações (fls. 637-641 e 645-648), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 651-658).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação da paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 622-624):<br>Pois bem. De imediato, constata-se que não assiste razão à apelante, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado no apelo, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 3, fl. 09), das imagens do body scan que identificaram corpo estranho na região pélvica da ré (mov. 3, fl. 16 e 17), do laudo preliminar (mov. 03, fl. 10) e, principalmente, do laudo pericial definitivo (mov. 3, fls. 93/95), subscrito por perito oficial, os quais identificaram o material apreendido como sendo Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha.<br>No caso, há que se esclarecer que tais elementos constituem provas técnicas produzidas por profissionais habilitados, revestidos de fé pública e idoneidade, suficientes para a comprovação da substância apreendida, valendo ressaltar que, em se tratando de prova técnica irrepetível - como a apreensão e a análise da substância entorpecente -, admite-se, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF, a utilização de prova colhida na fase inquisitorial, submetida posteriormente ao contraditório diferido, desde que confirmada por outros elementos de prova, como se deu no presente caso.<br>Acerca do ponto, o próprio legislador, através do art. 155 do CPP, já havia ressalvado a validade das provas não repetíveis, quando afirma que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".<br>E a jurisprudência do STJ, em interpretação ao dispositivo mencionado, afirma que "provas cautelares e não repetíveis possuem eficácia probatória sem necessidade de confirmação no curso da ação penal, conforme art. 155 do CPP" (AgRg no HC n. 924.130/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.).<br>A defesa não apontou qualquer vício na cadeia de custódia ou na perícia realizada, tampouco produziu contraprova apta a infirmar a conclusão pericial, de maneira que a prova técnica produzida deve sim ser levada em consideração.<br>Quanto à autoria, embora as testemunhas ouvidas em juízo (Emerson e Maria Andreia) tenham alegado desconhecimento da introdução da droga, confirmaram que a ré foi registrada como visitante de reeducando, por solicitação de terceiros. Essa circunstância, aliada ao conteúdo dos depoimentos extrajudiciais das agentes penitenciárias Nadjane Marcelinno da Silva e Elisa Nunes Tavares, que acompanharam todo o procedimento de revista, relatando confissão espontânea da ré no momento da detecção do entorpecente, reforça a credibilidade e coerência do conjunto probatório.<br>Ademais, a confissão prestada por Sara Bezerra na fase policial é clara, detalhada e está em consonância com as demais provas técnicas e circunstanciais dos autos. A jurisprudência reconhece a validade da confissão extrajudicial corroborada por outros elementos probatórios, sobretudo quando se mostra espontânea e congruente com o laudo técnico e o cenário fático, como no caso em apreço.<br> .. <br>Importa destacar que os depoimentos das agentes penitenciárias, ainda que colhidos na fase inquisitorial, são válidos e revestem-se de presunção de veracidade, especialmente quando corroborados por elementos materiais - como laudos e apreensões -, e não confrontados por provas em sentido contrário.<br>Portanto, o conjunto probatório é harmônico, coeso e suficiente para sustentar a condenação imposta à apelante, não havendo que se falar em dúvida razoável ou insuficiência probatória.<br>Como se vê, o acórdão impugnado demonstrou que a materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelas imagens do body scan e pelo laudo pericial definitivo, que identificou a substância apreendida como Cannabis sativa L.<br>Ademais, a confissão extrajudicial prestada pela paciente, detalhada e coerente com o restante das provas técnicas e circunstanciais, bem como os depoimentos das agentes penitenciárias, ainda que colhidos na fase inquisitorial, foram reputados válidos e dotados de presunção de veracidade, por estarem em consonância com os elementos materiais e não terem sido infirmados por contraprova.<br>Oportuno destacar, como bem salientou o MPF em seu parecer, que "as provas técnicas irrepetíveis admitem a utilização de prova colhida na fase inquisitorial, submetida posteriormente ao contraditório diferido, desde que confirmada por outros elementos de prova, conforme se observa no presente caso" (fl. 656).<br>Outrossim, concluir pela necessidade de absolvição da paciente demandaria o reexame das provas do processo, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA